Acórdão nº 00767/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MASFM, Requerente no presente procedimento cautelar que instaurou contra a CMPH - DOMUS SOCIAL - EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada, e, em consequência, a requerida suspensão da eficácia da decisão contida no Edital CE-GPH-9357-2014, datado de 22/10/2014, proferido no Processo Camarário — PRC_CINS-2014-0266, que determinou a desocupação e entrega da habitação pela Requerente num prazo de 90 dias.

*A ora Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: “1. A recorrente apresentou a presente providência cautelar requerendo a suspensão de eficácia da decisão contida no Edital CE-GPH-9357-2014, que determinava a desocupação e entrega da habitação de que detinha a posse e onde residia a recorrente, num prazo de 90 dias.

  1. Em conclusão em sentença proferida em 14 de Julho de 2015 e notificada em 21 do mesmo mês o Tribunal recorrido considerou improcedente o pedido sem apreciar a matéria de facto.

  2. A recorrente não se conforma com tal decisão do Meritíssimo Juiz “a quo” uma vez que a mesma não apreciou a questão de mérito em si, pois não analisou a verdade material subjacente à decisão da entidade recorrida, contra o que poderia ter feito e não fez – pelo que a recorrente é levada a pedir que seja feita justiça, considerando que a mesma lhe foi denegada.

    Dos factos: 4. Em Dezembro/2011 foi atribuída à recorrente a habitação já supra identificada e objecto da presente providência, para sua habitação e do seu agregado familiar.

  3. A recorrente está casada com CMSM, mas encontra-se em situação de separada de facto, sendo ainda o seu agregado familiar constituído com o seu filho, de maior idade, RMFM.

  4. Em 22 de Outubro de 2014 a recorrente foi surpreendida com um Edital afixado à sua porta, o qual se encontra junto aos autos.

  5. Era determinado, nesse edital, que a recorrente e o seu agregado familiar teriam de desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, num prazo de 90 dias.

  6. Eram alegados motivos justificativos dessa determinação a eventual não residência no local da recorrente e do seu agregado familiar e que a mesma não se encontrava mobilada e que a mesma não comparticipava na limpeza das zonas comuns. Motivos que não correspondem à verdade material como exaustivamente constam das alegações supra.

  7. Entretanto requereu o benefício de apoio judiciário, para isenção de custas judiciais e nomeação de patrono.

  8. À cautela a recorrente através de um mandatário por si constituído, mas sem prescindir do pedido de apoio judiciário requerido, enviou à recorrida um requerimento esclarecendo que os fundamentos por si invocados e vertidos no edital em questão, não correspondiam à verdade.

    Por outro lado, 11. A recorrente fez distribuir a presente providência cautelar, onde também pretendia demonstrar que os referidos fundamentos inexistem e não correspondem à verdade, declarando que: A recorrente e seu agregado familiar sempre habitaram o fogo aqui objecto dos presentes autos.

  9. A recorrente pernoita na sua residência em causa concedida pela recorrida. No entanto a recorrente, por motivo da sua doença que a impossibilita de cuidar de si mesma e a privam de fazer as coisas mais elementares do dia a dia, e, para não ficar sozinha em casa, costuma sair, da mesma, de manhã cedo, na companhia de seu filho, que a leva de carro para casa do irmão da recorrente.

  10. Os problemas de saúde da recorrente estão documentados nos autos e justificam o afastamento da recorrente, durante o dia, da área da sua habitação, bem como da sua visibilidade por parte dos vizinhos que depuseram contra a mesma, declarando que não a viam circular junto à casa, nem consideravam que a mesma ali pudesse habitar.

  11. O estado de doença, não permitia à recorrente “colaborar fisicamente na limpeza das áreas comuns do prédio, o que terá motivado a acrimónia que se desenvolveu entre os seus vizinhos. O que também motiva que a mesma passasse a maior parte do tempo acamada.

  12. O filho da recorrente, que também é um doente e sofre de esquizofrenia, pouco a podia ajudar e por tal motivo tinha de recorrer ao apoio do irmão.

  13. A execução da decisão contida do edital supra mencionado irá trazer sérios prejuízos à recorrente, que dificilmente serão reparados no futuro, pois que se trata de pessoa pobre, a viver de uma reforma com o valor exíguo de 274,79€, pois que irá deixa-la e ao seu filho, sem habitação, sem tecto para dormir, deixando-os numa situação de mendicidade.

  14. Por tal motivo a recorrente viu-se obrigada a recorrer aos meios judiciais para evitar tal descalabro e confiou que justiça fosse feita e espera que o seja.

  15. Considera a recorrente que o direito, as leis em vigor e a própria constituição, lhe reconhecem o direito a uma habitação, que agora lhe está a ser coarctado pela recorrida.

  16. Foram inventadas fantasiosas atoardas contra a recorrente, pelos serviços da recorrida, com a ajuda de alguns vizinhos, que agastados pela aparente falta de colaboração da mesma, vieram inventar a inabitabilidade do fogo em questão pela recorrente.

  17. A recorrida estriba-se na violação da legislação em vigor para proceder ao despejo “selvagem” da recorrente, uma vez que, a habitação em causa foi “cedida” ou seja foi “arrendada” ao agregado familiar da recorrente, que, embora em situação de “separada de facto”, ainda está casada com o seu marido CMSM.

  18. Porque dado que se tratava de “casa de morada de família” e tendo a presente demanda como consequência caso seja considerada improcedente a medida cautelar, assim como a acção de que a mesma dependa, 22. Porque a recorrida ou a entidade que procedeu ao processo que culminou no despacho que vem contido no Edital já supra sobejamente referido, cometeram uma ilegalidade material, uma vez que pretendem “despejar” uma família, tendo apenas notificado um dos cônjuges e omitindo a obrigação legal de notificar o outro cônjuge, sem o que não poderá proceder o despejo em causa.

  19. A entidade instauradora do processo administrativo em causa, omitiu o dever legal de accionar e de tal notificar “ambos os cônjuges” a que era obrigada por se tratar da “casa de morada de família” daquele agregado.

    Por outro lado, 24. Alegou a recorrida que o autor do acto suspendendo é o vereador do “Município do Porto”, ou mais precisamente, “ Câmara Municipal do Porto”, o qual terá, no seu entender, personalidade jurídica e judiciária para demandar e ser demandado em sede judicial.

  20. E, a recorrente deduziu e requereu o pedido subsidiário do chamamento do: MUNICIPIO DO PORTO – CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO. Justificava a dedução desse incidente o alegado pela recorrida suscitando dúvida fundamentada sobre qual o sujeito da relação controvertida, de quem era realmente a propriedade do imóvel ou fracção objecto do presente pleito, 26. Pelo que se requereu que fosse chamado e citado a intervir como co requerido o: MUNICIPIO DO PORTO – CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, para, em coligação com a requerida, continuar nos presentes autos, nos termos dos artigos 39º e 316º, 318º, e 319º do C.P.C., ex-vi legis artº 1º do C.P.T.A, subsidiariamente aplicável.

    Mas tal requerimento não foi atendido pelo Mertº Juiz “a quo”.

    Por outro lado, ainda e também, 27. O acto administrativo aqui posto em crise, o Edital promulgado e afixado na habitação da recorrente enferma de outra ilegalidade constante do teor do mesmo.

  21. A recorrida baseia-se para proceder ao despejo da recorrente na Lei 21/2009, de 20 de Maio – declarando, sem ter procedido a qualquer averiguação séria e minimamente fundamentada, isto é, não inquirindo a própria habitante, não inquirindo o seu agregado familiar, não efectuando uma visita ou inspecção administrativa ao próprio foro, não verificando o consumo de água, não verificando o consumo de energia, e outras formas que os próprios serviços dispõem para efectuar tais averiguações no terreno.

  22. E assim se decidiu, e mal, contra a Lei, contra a Constituição e contra o mínimo exigível de humanidade para com a recorrente.

  23. Não foi atendido o que dispõe a Lei 21/2009, mencionada no Edital já supra referido que consagra uma excepção no seu artº 3º, nº 3, al. a), “Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do nº 1, quando o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações: Doença regressiva e incapacidade de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível” 31. Porque a administração e os serviços envolvidos não efectuaram uma real averiguação que o assunto até deveria merecer dado o quadro social ali patente, e se tivesse inteirado cabalmente da situação da recorrente, e apenas se ficaram pelo que quiseram ouvir por parte dos acrimoniosos vizinhos, o despacho e Edital em causa está ferido de negligente instrução e viola, frontalmente e de forma inequívoca, o consagrado no supra referido artigo e Lei citada, o que eventualmente terá passado despercebido ao Mertº Juiz “a quo”.

  24. Pelo que se conclui que só a suspensão da deliberação sub judice poderia evitar e evitava a verificação de danos maiores para a recorrente e seu agregado familiar.

  25. Sendo que na ponderação dos interesses em causa se entende fácil de perceber que a suspensão da decisão de despejo não é lesiva na perspectiva do interesse público.

  26. Pelo que, no balanço das posições em causa – o interesse público da administração vs. o interesse privado da recorrente e na ponderação dos eventuais prejuízos advindos a cada uma das partes, consoante o deferimento ou não deferimento da presente providência cautelar, não haverá margens para dúvidas que se deverá acautelar o mal maior do direito à habitação da recorrente.

  27. A demais a imagem...

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