Acórdão nº 01332/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 1 de Julho de 2013, e que manteve a decisão de proferida por juiz singular datada de 4 de Abril de 2013, julgando parcialmente procedente a presente acção administrativa especial intentada por JMGO e DFGO. O pedido consistia em que fosse anulado o acto impugnado e condenado o Réu a proferir despacho de deferimento da candidatura apresentado pelos autores sob o n.º DN/EGM-052/ILE/08 Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª A douta decisão do colectivo, tomada em conferência, ao manter a douta sentença reclamada proferida pelo MMº Juiz Relator, não só não atende correctamente aos fundamentos da reclamação para a conferência do ora Recorrente, como também incorre em erro de julgamento de facto e de direito.

  1. Na reclamação para a conferência, o ora Recorrente concluiu não só que os factos dados como provados na douta sentença do MMº Juiz Relator não se sustentam na prova produzida, como também que nem sequer o requisito da criação dos postos de trabalho é susceptível de ser dado como provado ao arrepio da própria actividade administrativa de instrução e análise desse e dos restantes pressupostos, a qual nem sequer chegou a ter lugar, como é reconhecido naquela sentença.

  2. Com efeito, o Tribunal a quo, na douta sentença reclamada, substituindo-se à apreciação e valoração próprias do exercício da actividade administrativa, veio dar como provado que (7.

    ) “A empresa manteve, desde a sua criação e entrada em funcionamento, todos os postos de trabalho que criou, servindo pequenos-almoços, almoços, lanches e jantares, encontrando-se em situação económica estável” [destaque nosso], embora seja reconhecido que a análise dos restantes pressupostos de aprovação da candidatura não chegou a ser efectuada.

  3. Assim, a douta decisão do colectivo apresenta-se erradamente redutora do âmbito da reclamação da sentença do MMº Juiz Relator, para além de reincidir no erro de julgamento de dar como provada a criação dos postos de trabalho previstos na candidatura ao arrepio e face à reconhecida ausência da instrução administrativa para apreciação de tal pressuposto para a concessão dos apoios financeiros em causa.

  4. Ora, a criação líquida de postos de trabalho no âmbito do Programa de Criação do Próprio Emprego por Beneficiários das Prestações de Desemprego equiparado a Iniciativa Local de Emprego, regulado pela Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, constitui uma das condições para a concessão dos apoios financeiros previstos que não é susceptível de ser dada como provada por mera prova testemunhal, atentos os critérios fixados no nº 4º daquele diploma.

  5. Ou seja, a aferição da criação líquida de postos de trabalho pressupõe a instrução e análise dos procedimentos de candidatura pelo órgão administrativo competente, nos termos regulados nos nºs 4º, 13º e 24º da citada Portaria, e cuja inexistência no caso concreto impede o Tribunal de dar como provada a criação de postos de trabalho.

  6. Impõe-se, assim, a apreciação em recurso jurisdicional do entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual “… o acto em crise padece de erro nos seus pressupostos de facto e, portanto, atenta contra a lei, sendo, por isso, anulável, nos termos do disposto no artº 135º do Código do Procedimento Administrativo”.

  7. O acto impugnado nos autos consiste no despacho de 15.MAI.2009 que indeferiu a candidatura dos AA. aos apoios financeiros previstos na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com fundamento na falta da verificação física da criação e manutenção do posto de trabalho a tempo inteiro da própria promotora, nos termos exigidos na alínea d) do nº 13º daquela Portaria, em virtude da não ocupação efectiva do posto de trabalho por aquela promotora em quatro visitas prévias efectuadas para o efeito pelo Centro de emprego, em dias e horários distintos.

  8. Não obstante, a douta sentença, mantida pela decisão tomada em conferência, veio considerar que “Conforme acima se deu como provado, ao contrário do raciocínio que subjaz ao acto em crise, os AA. mantiveram o posto de trabalho a tempo inteiro da A. JMGO” [realce nosso].

  9. Mas, apesar disso, a própria douta sentença vem contradizer-se ao confirmar, na restante factualidade dada como provada, o fundamento do acto impugnado, traduzido na verificação de a A. JMGO não ter sido encontrada no posto de trabalho nas quatro visitas efectuadas pela técnica do Centro de Emprego, tal como decorre do elenco dos factos provados 8.

    , 9., 10.

    , 11.

    , e 17. na douta sentença.

  10. A circunstância da A.

    não ter sido encontrada a ocupar o posto de trabalho que se propôs criar em quatro visitas, distintas, efectuadas em diferentes horas do normal funcionamento do estabelecimento, devidamente documentadas no processo administrativo, não só não foi dada como não provada, como também se encontra reconhecida na factualidade provada.

  11. Assim, ao não ter em consideração que não foi possível ao Centro de Emprego verificar a ocupação efectiva pela A. JMGO do posto de trabalho que se propôs criar, a douta sentença incorreu em evidente erro de julgamento quando entende que “(…) os AA. mantiveram o posto de trabalho a tempo inteiro da A. JMGO”.

  12. Sob pena de violação das valorações próprias do exercício da função administrativa, excedendo os limites dos poderes de pronúncia, não podia o Tribunal a quo desconsiderar os actos próprios da instrução do procedimento de candidatura, aqui traduzidos na aferição da criação física e efectiva do posto de trabalho em causa, através de visitas efectuadas às instalações do promotor pelo agente administrativo encarregado desses actos de instrução do processo.

  13. Por isso, à revelia e apesar da legalmente exigida instrução administrativa para aferição dos requisitos de acesso aos apoios financeiros em causa, actividade essa exercida pelo Centro de Emprego, com a qual não se logrou constatar, em quatro visitas efectuadas ao respectivo estabelecimento, o preenchimento pela A. JMGO do posto de trabalho proposto criar para si própria a tempo inteiro, a douta sentença veio considerar, de forma inválida, que “(…) os AA. mantiveram o posto de trabalho a tempo inteiro da A. JMGO” com base no depoimento das testemunhas.

  14. Porém, ao contrário do referido na douta decisão do colectivo, compulsados os registos de voz coligidos dos depoimentos das testemunhas, não se vislumbra onde é que nos mesmos o Tribunal a quo encontra comprovação da ocupação efectiva do posto de trabalho a tempo inteiro pela promotora JMGO, susceptível de ilidir a falta de constatação física, em quatro visitas efectuadas pelo Centro de Emprego em momentos e horários distintos, da sua presença no posto de trabalho proposto criar.

  15. Com efeito, depois de compulsado, do depoimento da testemunha dos AA., JMFR (1ª), nada se retira que comprove que a promotora JMGO preencheu de facto e a tempo inteiro o posto de trabalho que se propôs criar para si própria.

  16. Aliás, as declarações da testemunha JMFR antes vão todas no sentido de tentar justificar que o tipo de gerência exercida por aquela promotora não implicava a sua permanência no local de trabalho, razão pela qual incentivou os promotores a estarem presentes numa visita de que teve conhecimento que se iria realizar.

  17. Na verdade, só devido ao conhecimento por parte desta testemunha de que a promotora JMGO não ocupava em permanência e a tempo inteiro o posto de trabalho proposto criar na candidatura aos apoios financeiros em causa, é que se compreende a sua declaração de que era necessário um “grande sacrifício” para a aquela estar presente no estabelecimento no horário de trabalho a tempo inteiro, tal como sucederia numa normal ocupação de um posto de trabalho.

  18. Do depoimento desta testemunha dos AA., conclui-se que tentou justificar a ausência da promotora JMGO do posto de trabalho com o perfil das suas funções de gerente do estabelecimento que, no seu entender, não carecia dessa permanência.

  19. Por outro lado, o Tribunal a quo não poderia deixar de considerar o depoimento desta testemunha como não credível face, pelo menos, à sua tentativa de ocultar o conhecimento que tinha da firma Pastelaria J... pertencer ao promotor DFGO.

  20. Acresce que, em relação às visitas efectuadas pelo Centro de Emprego para averiguação da criação e ocupação efectiva do posto de trabalho pela promotora JMGO, esta testemunha declarou não estar presente nas mesmas, pelo que o seu depoimento sobre a presença ou ausência da promotora do posto de trabalho não se baseou em qualquer conhecimento directo das situações.

  21. Deste modo, sem incorrer em claro erro de julgamento, não podia o Tribunal a quo considerar que a testemunha JMFR se revelou convincente e depôs de modo convincente e assertivo.

  22. Depois, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, também os depoimentos das testemunhas JMLCG (2ª) e JASL (3ª) em nada vêm comprovar a ocupação efectiva do posto de trabalho pela promotora JMGO.

  23. Com efeito, quer o depoimento da testemunha JMLCG (2ª) revela uma completa confusão quanto aos estabelecimentos dos AA. e à sua localização que retira qualquer credibilidade ao mesmo, quer o da testemunha JASL (3ª), não esclarecendo a periodicidade com se verificavam os contactos que declarou ter tido com a promotora JMGO, em nada resulta que esta ocupasse efectiva e permanentemente o posto de trabalho previsto criar na candidatura apresentada no Centro de Emprego.

  24. No depoimento da testemunha CSAM (4ª), as incongruências são de tal modo evidentes que não se pode conceber, sem incorrer em claro erro de julgamento, que possa ser considerado convincente e espontâneo, quando, antes pelo contrário, se revelou ensaiado e falso.

  25. De facto, tendo primeiro respondido ao MMº Juiz que começou a trabalhar na B-M em 2005 e, depois, também em 2009, vem depois afirmar, de forma...

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