Acórdão nº 00219/08.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MNBRS e marido JPVS, por si e em representação de seus filhos menores, CISR e PJSR vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelos recorrentes contra a A... Portugal – Companhia de Seguros, S.A.

e o Município de C...

, para exigir a responsabilidade extracontratual dos recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização e compensação no montante total de €16.983,41, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da queda de uma árvore sobre o veículo da autora, acrescido de juros legais à taxa de 4% a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

Invocaram para tanto que deve ser alterada parte da matéria factual dada como provada e que se verificam todos os pressupostos da aludida responsabilidade civil extracontratual do réu Município de C... e que os réus não conseguiram ilidir a presunção de culpa que sobre eles impende no caso concreto.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O facto constante do quesito 2º da Base Instrutória foi incorrectamente julgado, tendo sido apreciados em erro notório os seguintes elementos probatórios: A - Documento nº 1 junto com a PI (relatório de ocorrência dos Serviços de Protecção Civil), não impugnado pelos Réus, onde se pode ler, na secção destinada a danos nos equipamentos e viaturas, “foi atingida uma viatura de marca Mercedes Classe A que estava estacionada. Terá estado na origem o mau estado da árvore (derivado a estar oca pela parte interior e podre em alguns sítios)”.

B - Também o Doc. nº 3 junto com a PI (declaração de pessoa com experiência em árvores), onde vem referido que a árvore se encontrava podre, mais referindo que a mesma partiu precisamente por estar podre e oca, pois, caso contrário, a mesma seria arrancada pela raiz.

C - Ainda o testemunho de EAC, madeireiro, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, lado A, de 0000 a 1800, conforme acta de julgamento do dia 18/05/2010, onde refere ter visto a cepa da árvore (levado pelo A. lá para o efeito) e que esta se encontrava podre e oca. Referindo ainda que a árvore partiu pelo tronco e que isto só acontece com árvores em mau estado de conservação. Referiu ainda que foi a única árvore que caiu naquela avenida e que quando o vento é forte e as árvores saudáveis, ou não caiem ou tombam arrancadas pela raiz, ficando com a raiz parcialmente à mostra, o que não foi o caso da árvore “sub judice” a qual partiu pelo meio do tronco.

  1. - Todos estes elementos de prova foram mal apreciados pela Mmª Juiz do Tribunal “a quo”, os quais, sendo bem apreciados, nos termos preditos, levariam a considerar como provado este facto.

  2. - O facto constante do quesito 13º da BI foi incorrectamente julgado, tendo a Mmª Juiz errado, notoriamente, na apreciação das provas produzidas a este respeito, designadamente, foi notoriamente mal apreciada a informação meteorológica constante nos autos a folhas 111 a 115, Desde logo porque, 4ª - O teor deste documento não prova que na Avenida Conde Caria, local do sinistro, em V..., o vento tenha soprado com uma intensidade na ordem dos 95 a 105 km/hora.

  3. - Tão pouco que a intensidade dos ventos que se fez sentir no local fosse suficiente e capaz de derrubar árvores em estado normal de conservação.

  4. - Tal não se extrai do documento e mais nenhuma prova, com o rigor exigível, foi produzida donde se pudesse extrair esse facto, pelo que o mesmo teria que ser julgado como não provado.

  5. - Como tal, este facto foi erradamente julgado por ter existido erro na interpretação e apreciação do relatório meteorológico constante de fls 111 a fls 115.

  6. - Da mesma forma, tal relatório não faz prova que tenha sido a situação climatológica a causa de derrube de grande quantidade de árvores e impediu a circulação em várias vias, conforme resposta dada ao quesito 14º (facto provado nº 18).

  7. - Acrescendo ainda que nenhuma prova se fez sobre o estado de conservação das árvores que caíram (em locais distintos do local do sinistro), da forma como caíram, se partiram ou foram arrancadas, etc.

  8. - Prova que inexistiu, também no que respeita à árvore causadora do sinistro.

  9. - Sendo certo que, como referiram todas as testemunhas, na Avenida Conde Caria, a árvore em discussão nos autos foi a única que caiu (partindo pelo meio do tronco).

  10. - Não foi produzida prova que pudesse sustentar uma decisão deste facto como provado, errando a Mmª Juiz na apreciação que efectuou do documento junto a fls 111 a 115.

  11. - Ao contrário do vertido na Sentença, a Ré A... Portugal – Companhia de Seguros, SA não impugnou os factos vertidos na PI a título de culpa e responsabilidade pelo sinistro.

  12. - Pelo contrário, no art. 1º da contestação a A... declarou expressamente que “aceita a responsabilidade civil pelo sinistro dos presentes autos, dentro dos limites da apólice”.

  13. - Reconhecendo, ainda, em 3º da contestação que o montante peticionado para a reparação do veículo é o indicado em 13º e 14º da PI.

  14. - Tanto mais que emitiu e enviou um recibo nesse valor aos Réus para pagamento dos danos cuja responsabilidade assumiu, conforme refere em 4º da contestação, (o mesmo se passando, aliás, com a Ré Câmara que embora tendo contestado a acção, deliberou em 06/03/2008 o pagamento da franquia e efectuou o seu pagamento conforme, doc. nº 1 que se junta só agora por não ter sido possível em data anterior).

  15. - Existe assim notório erro de julgamento no que respeita à factualidade supra referida, constante da Sentença.

  16. - Na Sentença a Mmª Juiz subsume erradamente os factos provados ao direito, violando os artºs 483º e 493º do C. Civil.

  17. - A Mmª Juiz fazendo alusão à existência de inversão do ónus da prova, por aplicação do preceituado no art. 493º do C.Civil, decide, erradamente, como se a mesma não existisse, interpretando e subsumindo erradamente os factos apurados ao Direito. É facto que a Mmª Juiz considerou não provado o quesito 2º da PI (matéria que se sindicou supra).

  18. - O facto da Mmª Juiz não ter considerado provado (como se disse supra em erro) o facto vertido em 2º da BI, não pode significar que o contrário resulte provado, ou seja, daí não se pode inferir que as RR. tenham provado que a árvore em causa estivesse em, pelo menos, normal estado de conservação, tendo agido com a diligência devida.

  19. - Na verdade, as RR., em momento algum, invocam sequer que tal concreta árvore em discussão nos autos, estivesse em normal estado de conservação.

  20. - A Ré A... na sua contestação nada invoca a este respeito e a Ré Câmara Municipal limita-se a invocar, de forma vaga e abstracta que: - O Município de C... tem o cuidado de através dos seus serviços, controlar, vigiar, e fiscalizar o estado de conservação, o estado fito-sanitário das árvores, designadamente das existentes nas artérias da localidade de V..., procedendo à sua poda, tratamento de doenças que eventualmente detectem, abate dos exemplares decrépitos (artigo 7º da contestação).

    - (…) naquele dia e naquela hora e naquele local se fizeram sentir ventos fortes suficientes e capazes para derrubarem árvores em estado normal médio de conservação.

    (art. 10º da contestação).

    - (…) pelo que tal condição climatológica foi causa de derrube de grande quantidade de árvores e impediu a circulação em várias vias. (art. 11º da contestação).

  21. - Factos que deram lugar aos quesitos 12º, 13º 14º da Base Instrutória e aos factos provados sob os nºs 16º, 17º, 18º.

  22. - Contudo, não invocaram nem demonstraram os RR. que aquela concreta árvore ocasionadora do sinistro foi efectivamente vigiada e fiscalizada.

  23. - Nada invocaram e provaram a respeito dos efectivos cuidados que tiveram com a mesma, se foram os adequados, quais os eventuais tratamentos efectuados, datas dessas fiscalizações e eventuais tratamentos, regularidade das mesmas, etc, etc.

  24. - A R. Câmara Municipal não junta nenhum relatório a comprovar o estado da referida árvore, tão pouco, das medidas que tomaram em relação à mesma, de forma a acautelarem que ocorresse a sua queda quando as condições climatéricas fossem mais adversas.

  25. - Nenhuma prova foi efectuada no sentido de que o estado fito-sanitário da árvore em questão fosse normal, e os factos que foram dados como provados, porque vagos e abstractos, não são suficientes para provar o estado efectivo da árvore em questão.

  26. - De notar que a R. Câmara Municipal, não coloca sequer em causa que a referida árvore estivesse oca, veja-se o artigo 6º da Contestação em que esta situação não foi sequer impugnada.

  27. - Como tal, nenhuma prova igualmente existiu de que a concreta árvore que provocou o sinistro se encontrasse saudável e que caiu (partiu pelo tronco) devido, exclusivamente, aos ventos ocorridos.

  28. - Tanto mais que, naquela Avenida, das inúmeras árvores que existem, foi a única que partiu e caiu, como referido por todas as testemunhas.

  29. - A invocação e prova de que aquela concreta árvore estava saudável e que caiu exclusivamente por acção dos ventos, dada a inversão do ónus imposta pelo art. 493º, cabia aos RR.. Não cabia pois aos AA. provar o inverso, como parece querer resultar da sentença a fls 6, no final do penúltimo parágrafo.

  30. - Os RR. não provaram este facto, nem sequer invocaram que a concreta árvore se encontrava em estado normal de conservação, pressuposto para que pudesse existir uma presunção judicial, no sentido de que a causa da queda da árvore foi, exclusivamente, os ventos ocorridos.

  31. - Pelo que, mesmo atenta a matéria de facto considerada provada e assente, sempre se impunha a condenação dos...

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