Acórdão nº 00219/08.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MNBRS e marido JPVS, por si e em representação de seus filhos menores, CISR e PJSR vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelos recorrentes contra a A... Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
e o Município de C...
, para exigir a responsabilidade extracontratual dos recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização e compensação no montante total de €16.983,41, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da queda de uma árvore sobre o veículo da autora, acrescido de juros legais à taxa de 4% a partir da citação até efectivo e integral pagamento.
Invocaram para tanto que deve ser alterada parte da matéria factual dada como provada e que se verificam todos os pressupostos da aludida responsabilidade civil extracontratual do réu Município de C... e que os réus não conseguiram ilidir a presunção de culpa que sobre eles impende no caso concreto.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O facto constante do quesito 2º da Base Instrutória foi incorrectamente julgado, tendo sido apreciados em erro notório os seguintes elementos probatórios: A - Documento nº 1 junto com a PI (relatório de ocorrência dos Serviços de Protecção Civil), não impugnado pelos Réus, onde se pode ler, na secção destinada a danos nos equipamentos e viaturas, “foi atingida uma viatura de marca Mercedes Classe A que estava estacionada. Terá estado na origem o mau estado da árvore (derivado a estar oca pela parte interior e podre em alguns sítios)”.
B - Também o Doc. nº 3 junto com a PI (declaração de pessoa com experiência em árvores), onde vem referido que a árvore se encontrava podre, mais referindo que a mesma partiu precisamente por estar podre e oca, pois, caso contrário, a mesma seria arrancada pela raiz.
C - Ainda o testemunho de EAC, madeireiro, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, lado A, de 0000 a 1800, conforme acta de julgamento do dia 18/05/2010, onde refere ter visto a cepa da árvore (levado pelo A. lá para o efeito) e que esta se encontrava podre e oca. Referindo ainda que a árvore partiu pelo tronco e que isto só acontece com árvores em mau estado de conservação. Referiu ainda que foi a única árvore que caiu naquela avenida e que quando o vento é forte e as árvores saudáveis, ou não caiem ou tombam arrancadas pela raiz, ficando com a raiz parcialmente à mostra, o que não foi o caso da árvore “sub judice” a qual partiu pelo meio do tronco.
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- Todos estes elementos de prova foram mal apreciados pela Mmª Juiz do Tribunal “a quo”, os quais, sendo bem apreciados, nos termos preditos, levariam a considerar como provado este facto.
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- O facto constante do quesito 13º da BI foi incorrectamente julgado, tendo a Mmª Juiz errado, notoriamente, na apreciação das provas produzidas a este respeito, designadamente, foi notoriamente mal apreciada a informação meteorológica constante nos autos a folhas 111 a 115, Desde logo porque, 4ª - O teor deste documento não prova que na Avenida Conde Caria, local do sinistro, em V..., o vento tenha soprado com uma intensidade na ordem dos 95 a 105 km/hora.
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- Tão pouco que a intensidade dos ventos que se fez sentir no local fosse suficiente e capaz de derrubar árvores em estado normal de conservação.
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- Tal não se extrai do documento e mais nenhuma prova, com o rigor exigível, foi produzida donde se pudesse extrair esse facto, pelo que o mesmo teria que ser julgado como não provado.
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- Como tal, este facto foi erradamente julgado por ter existido erro na interpretação e apreciação do relatório meteorológico constante de fls 111 a fls 115.
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- Da mesma forma, tal relatório não faz prova que tenha sido a situação climatológica a causa de derrube de grande quantidade de árvores e impediu a circulação em várias vias, conforme resposta dada ao quesito 14º (facto provado nº 18).
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- Acrescendo ainda que nenhuma prova se fez sobre o estado de conservação das árvores que caíram (em locais distintos do local do sinistro), da forma como caíram, se partiram ou foram arrancadas, etc.
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- Prova que inexistiu, também no que respeita à árvore causadora do sinistro.
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- Sendo certo que, como referiram todas as testemunhas, na Avenida Conde Caria, a árvore em discussão nos autos foi a única que caiu (partindo pelo meio do tronco).
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- Não foi produzida prova que pudesse sustentar uma decisão deste facto como provado, errando a Mmª Juiz na apreciação que efectuou do documento junto a fls 111 a 115.
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- Ao contrário do vertido na Sentença, a Ré A... Portugal – Companhia de Seguros, SA não impugnou os factos vertidos na PI a título de culpa e responsabilidade pelo sinistro.
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- Pelo contrário, no art. 1º da contestação a A... declarou expressamente que “aceita a responsabilidade civil pelo sinistro dos presentes autos, dentro dos limites da apólice”.
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- Reconhecendo, ainda, em 3º da contestação que o montante peticionado para a reparação do veículo é o indicado em 13º e 14º da PI.
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- Tanto mais que emitiu e enviou um recibo nesse valor aos Réus para pagamento dos danos cuja responsabilidade assumiu, conforme refere em 4º da contestação, (o mesmo se passando, aliás, com a Ré Câmara que embora tendo contestado a acção, deliberou em 06/03/2008 o pagamento da franquia e efectuou o seu pagamento conforme, doc. nº 1 que se junta só agora por não ter sido possível em data anterior).
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- Existe assim notório erro de julgamento no que respeita à factualidade supra referida, constante da Sentença.
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- Na Sentença a Mmª Juiz subsume erradamente os factos provados ao direito, violando os artºs 483º e 493º do C. Civil.
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- A Mmª Juiz fazendo alusão à existência de inversão do ónus da prova, por aplicação do preceituado no art. 493º do C.Civil, decide, erradamente, como se a mesma não existisse, interpretando e subsumindo erradamente os factos apurados ao Direito. É facto que a Mmª Juiz considerou não provado o quesito 2º da PI (matéria que se sindicou supra).
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- O facto da Mmª Juiz não ter considerado provado (como se disse supra em erro) o facto vertido em 2º da BI, não pode significar que o contrário resulte provado, ou seja, daí não se pode inferir que as RR. tenham provado que a árvore em causa estivesse em, pelo menos, normal estado de conservação, tendo agido com a diligência devida.
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- Na verdade, as RR., em momento algum, invocam sequer que tal concreta árvore em discussão nos autos, estivesse em normal estado de conservação.
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- A Ré A... na sua contestação nada invoca a este respeito e a Ré Câmara Municipal limita-se a invocar, de forma vaga e abstracta que: - O Município de C... tem o cuidado de através dos seus serviços, controlar, vigiar, e fiscalizar o estado de conservação, o estado fito-sanitário das árvores, designadamente das existentes nas artérias da localidade de V..., procedendo à sua poda, tratamento de doenças que eventualmente detectem, abate dos exemplares decrépitos (artigo 7º da contestação).
- (…) naquele dia e naquela hora e naquele local se fizeram sentir ventos fortes suficientes e capazes para derrubarem árvores em estado normal médio de conservação.
(art. 10º da contestação).
- (…) pelo que tal condição climatológica foi causa de derrube de grande quantidade de árvores e impediu a circulação em várias vias. (art. 11º da contestação).
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- Factos que deram lugar aos quesitos 12º, 13º 14º da Base Instrutória e aos factos provados sob os nºs 16º, 17º, 18º.
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- Contudo, não invocaram nem demonstraram os RR. que aquela concreta árvore ocasionadora do sinistro foi efectivamente vigiada e fiscalizada.
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- Nada invocaram e provaram a respeito dos efectivos cuidados que tiveram com a mesma, se foram os adequados, quais os eventuais tratamentos efectuados, datas dessas fiscalizações e eventuais tratamentos, regularidade das mesmas, etc, etc.
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- A R. Câmara Municipal não junta nenhum relatório a comprovar o estado da referida árvore, tão pouco, das medidas que tomaram em relação à mesma, de forma a acautelarem que ocorresse a sua queda quando as condições climatéricas fossem mais adversas.
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- Nenhuma prova foi efectuada no sentido de que o estado fito-sanitário da árvore em questão fosse normal, e os factos que foram dados como provados, porque vagos e abstractos, não são suficientes para provar o estado efectivo da árvore em questão.
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- De notar que a R. Câmara Municipal, não coloca sequer em causa que a referida árvore estivesse oca, veja-se o artigo 6º da Contestação em que esta situação não foi sequer impugnada.
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- Como tal, nenhuma prova igualmente existiu de que a concreta árvore que provocou o sinistro se encontrasse saudável e que caiu (partiu pelo tronco) devido, exclusivamente, aos ventos ocorridos.
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- Tanto mais que, naquela Avenida, das inúmeras árvores que existem, foi a única que partiu e caiu, como referido por todas as testemunhas.
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- A invocação e prova de que aquela concreta árvore estava saudável e que caiu exclusivamente por acção dos ventos, dada a inversão do ónus imposta pelo art. 493º, cabia aos RR.. Não cabia pois aos AA. provar o inverso, como parece querer resultar da sentença a fls 6, no final do penúltimo parágrafo.
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- Os RR. não provaram este facto, nem sequer invocaram que a concreta árvore se encontrava em estado normal de conservação, pressuposto para que pudesse existir uma presunção judicial, no sentido de que a causa da queda da árvore foi, exclusivamente, os ventos ocorridos.
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- Pelo que, mesmo atenta a matéria de facto considerada provada e assente, sempre se impunha a condenação dos...
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