Acórdão nº 01369/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AGP interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a reclamação para a conferência da decisão singular anteriormente proferida no processo de execução de sentença que o Recorrente intentou contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, decidiu deferir o pedido de condenação em juros, nos seguintes termos: “Condenando-se a executada a pagar juros de mora ao exequente sucessivamente desde cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efetivo pagamento dos salários”.

O Recorrente apresentou alegações, onde, após despacho a convidar à sua síntese, apresentou as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: A) O Recorrente enxertou na execução um processo declarativo com vista á impugnação da deliberação da C.A CGD tomada a15.12.2004 B) O processo declarativo adequado é a acção administrativa especial C) O valor dessa acção é indeterminável.

D) A execução por sua vez já tem um valor superior a €150.000,00 E) O artigo 40º do ETAF impõe que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito F) Por sua vez o artigo 177 nº 4 do C.P.T.A também reconhece apreciação das pretensões dos exequentes por um Tribunal colegial G) O julgamento da matéria de facto mantém-se efectuado por um único Juiz.

H) O douto acórdão em crise sustenta-se, no que se refere à matéria de facto na ponderação da prova testemunhal por um Juiz Singular.

I) O Tribunal “ a quo”, não adequou os autos à respectiva tramitação processual.

J) Nem cumpriu o doutamente determinado por esse Tribunal Superior que para tal apontava.

K) Configura, pois, uma nulidade de erro na forma do processo com possível influência na decisão do mérito da causa.

L) Devendo anular-se todo o processado a partir do douto despacho que ordenou a inquirição das testemunhas com toda a demais tramitação legal por violação do disposto nos artigos 2º.5º.46º,47º e 177 do CPTA , 40º nº 3 do ETAF e 193 do C.P.C ex vi artigo 1º do CPTA.

SEM PRESCINDIR M) Quer a sentença, quer o ACTAF, recusaram articulados em função de uma alegada incompatibilidade, que tinha, a existir, solução no art.º5.º, CPTA, ou até no CPC (art.º31.º e 265-A, do CPC).

N) Devem ser admitidos todos os articulados rejeitados, bem como o tribunal deve pronunciar-se sobre todos os pedidos, organizando o processado como uma AAE, mesmo para pedidos que possam revestir a forma de indemnização e que são perfeitamente cumuláveis.

O) O douto acórdão em crise ignorou inconstitucionalidades arguidas, decidiu contra a CRP, não declarou a amnistia aplicável, não ponderou a matéria de facto com justiça e proporcionalidade, ancorou-se num caso julgado anulatório cuja fundamentação não pode proceder e, ancorado nessa excepção, omitiu pronúncia sobre a revogação do ED1913, e sobre os vícios que afectavam o Acto administrativo anteriormente anulado.

P) Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 173º,176º,177º,179º,47º 4ºe 5º, todos do CPTA, 40º do ETAF e 199º, e/ou 201º do C. P. C aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, associados ao seu outro direito à segurança no emprego, art.º53.ºCRP (núcleo essencial) e o seu direito ao trabalho (art.º58.º, cfr ACTCAN0572/97, 23.02.2006 e REQ dos autos de 23.03.2006), e ao trabalho na FP-art.º47-ºCRP, bem como o doutamente determinado pelo Acórdão desse Tribunal superior.

SEM PRESCINDIR DA MATÉRIA DE FACTO Q) Na alínea M) da matéria de facto assente refere-se que nos autos nº 308/01 do TAC do Porto se decidiu que era o regime jurídico da função pública o aplicável. No caso era o regime disciplinar dos funcionários civis do Estado estabelecido no RGU de1913.

R) Ora nesse processo o Tribunal só foi chamado a pronunciar-se sobre se o despacho 104/93 era o aplicável ao recorrente.

S) Não há um pressuposto de que o acórdão anulatório decidiu que era aplicável o ED1913, nem esse pressuposto era necessário à decisão. E a decisão ancorou-se num sumário apócrifo, diferente do texto do aresto.

T) Assim, não pode subsistir a alínea M) da matéria de facto assente devendo ser expurgada do seu segmento final “…por ser de aplicação o regime jurídico da função pública, no caso o regime disciplinar dos funcionários civis do Estado estabelecido no RGU de 1913”.

U) Na alínea AE da matéria de facto assente encontra-se transcrita matéria constante do Relatório final da C.G.D.

V) Contudo afigura-se importante para a ponderação final a data em que o Autor foi empossado na Agência de CA, o que sucedeu em 29 de Outubro de 1997 pois que consta do P.A.

W) Aliás, mais documentos essenciais existem no processo e no P.A imprescindíveis para a boa decisão da causa e tal terá influência na apreciação das imputadas condutas transgressoras do Autor, nomeadamente nas caducidades dos registos, as quais têm vários responsáveis.

X) Impõe-se, pois, que à matéria de facto assente se acrescente uma alínea onde se refira que o recorrente tomou posse da Agencia de CA a 29 de Outubro de 1997.

Y) É público e notório que a maioria das famílias portuguesas tira férias durante o mês de Agosto.

Z) Assim requer que, da matéria assente, conste uma alínea onde expressamente se reconheça esta evidência para efeitos de ponderação da não audição das testemunhas arroladas pelo recorrente AA) O ultimo dos factos não provados “que aquando no activo, o Exequente tivesse autorização para realizar trabalhos fora do âmbito da função, ou tivesse direito a subsidio de estudo por falta de comprovativo bastante para o efeito, que no caso apenas poderia ser feito através de prova documental, por se reportar a elementos do exercício da função” deverá passar para a matéria assente no que se refere à autorização para realizar trabalhos fora do âmbito da função, atento o anexo 28 junto com a P.E que demonstra a existência dessa autorização, o que se requer.

BB) O artigo 662 do N.C.P.C e 712ª do Anterior aplicável ex vi artigo1º do C.P.T.,A permite a modificabilidade da decisão de facto por esse Tribunal o que se impõe.

Ainda sem prescindir CC) O recorrente no seu articulado superveniente admitido, de 13.01.2005 nos seus artigos II,VI in fine, VII linhas 4 e 5, art.º XI linhas 3, invocou a declarada inconstitucionalidade do artigo 23º do ED 1913 e pediu a sua declaração (alínea a) do pedido do articulado com remissão para a fundamentação dos respectivos artigos supra citados).

DD) O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - artigo 660 do C.P.C actual 608º ,e 95 nº1 do C.P.T.A.

EE) Mal andou o Tribunal “ a quo” ao omitir pronúncia, o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º668, 1, al d), actual artigo 615. que expressamente se invoca.

FF) Devendo esse Tribunal Superior declarar a inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 23.º, ED 1913, no pressuposto, que não se concede, da sua vigência com todas as legais consequências.

GG) Acrescendo que essa norma – artigo 23º pressupondo a sua vigência não consta da Nota de culpa nem do relatório final, mas tão só da decisão final o que gera nulidade insuprível porque afecta directamente o direito de defesa do recorrente HH) O recorrente no artigo 4º da impugnação cumulada, invoca a nulidade do acto administrativo anterior por carência absoluta de forma legal, com violação inclusive de princípios de direito constitucional e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e peticionou tal, “ab initio”.

II) Tal acto tem ainda vícios de conhecimento oficioso, nomeadamente, o Despacho Normativo ED 104/93, foi emitido com usurpação de poderes da A.R. (artigos actuais 112º nº 5,165º d). e t), 3º e 266.º, 2º todos da CRP; art.º133.º, 2, a, do C.P.A, tudo Contra as Bases da Função Publica). Pelo que o artigo 36º da LO – lei habilitante padecia de inconstitucionalidade orgânica JJ) O Tribunal vinculou-se ao dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - artigo 660º do C.P.C actual 608ºe o artigo 95º do CPTA impõe a sua apreciação até mesmo oficiosamente.

KK) O Tribunal omite pronuncia sobre esta questão o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al d) actual 615º do C.P.C que expressamente se invoca.

LL) O recorrente invocou que a Deliberação punitiva de 15.12.2004 aplicou legislação revogada (artigo 51ºda P.E)., tendo o Tribunal “a quo” omitido pronúncia sobre esta questão o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al d) actual 615 do C.P.C que expressamente se invoca MM) O Recorrente invocou no artigo II, VII da impugnação de 13.01.2005 (articulado superveniente) a necessidade de reformular o cúmulo jurídico, por força da desgraduação da pena atribuída ao facto n.º3 NC.

NN) Acrescido pela necessidade da ponderação da Lei da amnistia 29/99, de12.05, da inconstitucionalidade do art.º23.ºED1913 aplicado e da aposentação compulsiva ainda não ponderada, bem como a qualificação jurídica do acto desonroso.

OO) O tribunal “ a quo” omitiu pronúncia o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668 ºnº 1 al d) do C.P.C actual 615ºque expressamente se invoca.

PP) Esse Tribunal superior deverá, na procedência do peticionado e/ou da ponderação oficiosa, declarar a aplicação da amnistia (Lei 29/99, de 12 de Maio, artigo 7º al. c)), norma que violou), aos factos 2 a 8 da Nota de Culpa e segundo a respectiva qualificação jurídica efectuada pela executada com imposição a esta da eventual ponderação do cumulo jurídico.

QQ) O recorrente no requerimento de 23 de Março de 2006 invocou a nulidade do acto administrativo anterior suportando-se no Ac do TCAN 572/97 de23.02.2006.

RR) Tal tem a ver com a ponderação da aposentação compulsiva, obrigatória na ponderação de deliberação de penas...

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