Acórdão nº 03088/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JCOC Recorrido: Universidade do M...

Contra-interessados Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu o pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto de homologação da deliberação final do júri do concurso documental aberto para recrutamento de 1 posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria da Educação, do Instituto de Educação da Universidade do M...

, aberto por edital nº 752/2011, publicado no DR, 2ª S, nº 148, de 03 de Agosto de 2011, e do acto de autorização de contratação de MCPA, proferidos e exarados pelo Reitor da Universidade do M..., por despacho de 29 de Julho de 2014.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A) “O concurso ajuizado nos autos é regulado pelo Estatuto de Carreira Docente Universitária, na redacção do DL n.º 205/2009, de 31/8 e da Lei n.º 8/2010, de 13/5, com especial incidência, quanto ao objecto deste requerimento cautelar, no art. 62º-A (Transparência) e pelo Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do M... (Despacho n.º 17945/2010 - Diário da República, 2.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010), especialmente os princípios e garantias espelhados no art. 5º; B) A manifesta ilegalidade que se alega para subsunção e aplicação critério de decisão previsto na alínea a), do n.º 1, do art. 120º, do CPTA, para o decretamento da providência cautelar requerida – suspensão de eficácia dos actos homologação da deliberação final do júri e autorização de contratação da 1ª contra interessada - decorre de (i) ausência de fixação e divulgação atempada (no Edital) dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação e (ii) fixação dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação após conhecimento, pelo júri, dos candidatos, e ausência de divulgação dos mesmos nas actas; C) O concurso em causa está inquinado ab initio pela evidente falta de publicação, no edital, dos obrigatórios factores de ponderação dos parâmetros de avaliação a que acresce, também de modo evidente, já no decurso do concurso, a fixação (não publicitada) na primeira reunião do júri de fixação dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação, após conhecimento, pelo júri, dos elementos curriculares dos candidatos; D) Estão assim violados de forma grosseira os Princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, da publicidade, da transparência e da imparcialidade, princípios, de relevância constitucional (art.º 266º, da CRP) conformam toda a actividade administrativa (v. art.º 3º a 6º do CPA); E) Porque “a Administração não pode praticar actos ilegais”, impõe-se “que se corte já o mal pela raiz, ao invés de se deixar prosseguir um concurso com a manifesta evidência de vir a ser anulado, com todas as nefastas consequências daí resultantes” (v. Acórdão do TCANorte, de 10/10/2014, Proc. n.º 00548/14.0BEBRG); F) Estamos assim, perante a pretensão de impugnação na acção principal de dois actos manifestamente ilegais (o acto de homologação e o consequente acto de autorização de contratação), a que acresce o fundamento de tais actos finais de processos concursais incumpridores do princípio da divulgação atempada de todos os elementos relevantes do sistema de classificação final serem, pelo menos desde 2007 (desde o acórdão do STA de 13/11/2007), anulados em inúmeros arestos com a consequente declaração de nulidade dos actos subsequentes (v. art. 120º, n.º1, al. a), parte final do CPTA; G) Determina o art.º 120º, n.º1, al. a), do CPTA como critérios de decisão de adopção da providência cautelar requerida: quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; H) A douta sentença recorrida padece de nulidade (art.º 615º, n.º1, al. d), do CPC, por remissão dos art.º 1º e 140º do CPTA), por a Mº Juíza não se ter pronunciado sobre questão invocada e alegada e que deveria ter apreciado, a saber, se a identidade dos actos impugnados com outros já anteriormente anulados configurava a verificação de critério decisivo para a evidência da pretensão formulada; I) A Mº Juíza a quo nada disse sobre esta realidade jurisprudencial alegada e demonstradora que, em casos idênticos os dos autos, os respetivos actos impugnáveis tenham sido anulados pela falta de divulgação atempada do sistema de avaliação e classificação final; J) Há qui portanto omissão de pronúncia sobre questão essencial de aferição do critério da evidente procedência da pretensão formulada no sentido do decretamento da providência requerida, ao abrigo do disposto na al. a), n.º1, do art.º 120º,do CPTA; K) Tal omissão de pronúncia faz incorrer a douta sentença em nulidade- art.º 615º, n.º1, al. d), primeira parte, do CPC (ex vi art.º 1º e 140º do CPTA) -, nulidade que aqui se argui, por força e nos termos do n.º4, parte final, do supra referenciado art.º 615º, do CPC; L) A ilegalidade gritante, ostensiva dos actos impugnados resulta da mera leitura dos documentos juntos com o requerimento cautelar: do edital, das actas do júri e até dos pareceres jurídicos emitidos pela assessoria jurídica da entidade recorrida; M) E tais factos, documentalmente comprovados constam do rol de factos indiciária e suficientemente demonstrados do Ponto III.I da sentença recorrida, especialmente os factos descritos de 8 a13; N) As situações descritas no requerimento cautelar e não infirmadas, tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida; O) A douta sentença a quo fez uma incorreta aplicação da norma constante da al. a), do n.º1, do art.º 120º do CPTA, porquanto da prova documental dos autos ressalta a evidente procedência da pretensão formulada, por se revelar como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer o vencimento da pretensão deduzida na acção principal, a que acresce a semelhança ou paralelo com julgados anteriores que conduziram à anulação de actos impugnados idênticos; P) A correta e integral interpretação e aplicação da norma em causa exige que seja decretada a suspensão de eficácia dos actos impugnados, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art.º 120º, do CPTA, designadamente por se estar em presença de actos manifestamente ilegais e idênticos a outros já anteriormente, judicialmente anulados, cumprindo-se assim dois dos critérios de decisão insertos na norma.

Termos em que com o douto suprimento deve o presente recurso proceder, revogando-se a douta sentença recorrida, e ao abrigo do art.º 149º n.º4, do CPTA decretar-se a suspensão de eficácia do acto de homologação de deliberação final do júri do concurso documental aberto para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Teoria de Educação, do Instituto de Educação da Universidade do M..., aberto por Edital n.º 752/2011, publicado no DR, 2ª série de 3 de Agosto de 2011, e do acto de autorização de contratação de MCPA (1ª contra interessada), proferidos e exarados pelo Reitor da requerida (Universidade do M...),por despacho de 29 de Julho de 2014.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: A. “A Douta Sentença fez correta aplicação do Direito, não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer erro de julgamento devendo, por isso, ser mantida.

B. O Recorrente formulou a sua pretensão com respaldo na norma contida na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, ou seja, por ser “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. (sublinhado nosso) C. O Recorrente sustenta que a alegada manifesta ilegalidade se estriba na “(i) ausência de fixação e divulgação atempada (no Edital) dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação e (ii) fixação dos factores de ponderação dos parâmetros de avaliação após conhecimento, pelo júri, dos candidatos, e ausência de divulgação dos mesmos nas actas”.

D. Recorrente defendeu que o Edital apresentava uma lacuna em virtude de nele não terem sido fixados fatores de ponderação para os parâmetros de avaliação, contrariamente ao que se verifica com os critérios de avaliação para os quais o Edital previa a existência de ponderações.Tal entendimento não poderia proceder em face de ausência de qualquer fundamento.Da interpretação conjugada dos arts. 19º e 20º do Regulamento dos Concursos do pessoal docente da Requerida, o legislador apenas determina como obrigatória a fixação de fatores de ponderação para os critérios de avaliação, deixando à livre determinação do júri do concurso a fixação de ponderações para os parâmetros de avaliação.

E. O júri do concurso não fixou para os parâmetros de avaliação qualquer ponderação, pois a tal não estava obrigado! F. O júri da Recorrida atuou em estrita obediência ao sistema de avaliação e classificação final vertido no Edital, tendo cumprido os termos deste e bem ainda, da Lei e do Regulamento.

G. Admite-se que o Recorrente não se tenha conformado com o resultado; porém o que não se concede é que alegue a inexistência...

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