Acórdão nº 02487/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Caixa Geral de Aposentações (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MACJ (…).

A recorrente, em síntese da sua alegação, tirou a seguinte conclusão: Ao decidir que a união de facto entre o ora recorrido e o falecido CM, para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

O recorrido contra-alegou, concluindo: I. Salvo melhor opinião, o recurso em questão deve tramitar no Tribunal Administrativo Central do Norte, e não do Sul, como vem peticionado pela Recorrente; II. O Processo cuja Decisão deu causa ao Recurso corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, portanto na Circunscrição Norte; III. A Recorrente invoca, como fundamento do Recurso, a incorreta interpretação da lei para que o Tribunal “a quo” tivesse proferido a sentença nos termos em que proferiu, mas não poderia estar a incorrer em maior erro, porquanto a decisão não padece de qualquer nulidade, invalidade ou incorreção; IV. Sendo a União de Facto “a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, erra redondamente a Recorrente quando tenta concretizar a disposição legal, que diz que “é impeditivo de tal efeito jurídico o casamento anterior não dissolvido”; V. Efetivamente, no momento da produção dos seus efeitos, a União de Facto não sobrevive se algum dos seus elementos for casado, ou não separado de pessoas e bens; VI. O artigo 1789º, nº 2 do Código Civil não é de todo chamado para a solução do presente caso, porquanto se reporta a uma situação pretérita, que já não está em causa e porque não é o efeito retroativo da decisão do divórcio que traz à luz do dia a União de Facto, mas sim o não existir casamento no momento da produção dos respetivos efeitos; VII. A União de Facto é, como se tem vindo sempre a afirmar, de acordo com praticamente toda a doutrina e jurisprudência, uma realidade puramente fática e, como tal, depende de, na prática corrente do dia-a-dia, os seus elementos agirem com características análogas às do casamento. E só isso… VIII. Todo o período em que o fazem é relevante; IX. E isso, essencialmente porque a norma que torna a União de Facto incompatível com o Casamento visa proteger esse último, enquanto existe e não anos depois de ter terminado; X. O fim da norma é, assim, a defesa da instituição Casamento e não a definição anódina do que é União de Facto; XI. A Recorrente admite o facto de que os companheiros viveram unidos, com comunhão de leito, mesa e habitação por três anos, mas pretende que um facto heterónomo, reportado à data do início da união, lhe atribuísse um valor diferente antes da confirmação do divórcio, o que não pode proceder; XII. Mais uma vez, a Recorrente invoca uma tese que não tem qualquer suporte, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, não tendo invocado uma única decisão dos Tribunais que tivessem dado razão ao seu ponto de vista que, aliás, só defende uma perspetiva meramente positivista, formal e desprendida de qualquer fundamento de justiça, não passando este Recurso de mais uma manobra dilatória da Recorrente, pelo que deverá cair por terra, sendo julgado improcedente, assim se fazendo Justiça! *O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*A questão nuclear é saber se para o prazo de 2 anos exigido para tutela da união de facto, tal como decorre do regime da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, pode contar-se o período de tempo antes de ser dissolvido casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens); isto, para efeitos de benefício de pensão de sobrevivência e subsídio por morte de companheiro.

*Os factos, em que a decisão recorrida assentou: 1. A Junta de Freguesia de SAO - Coimbra emitiu Atestado de União de Facto, datado de 8 de Fevereiro de 2013, onde se refere que o Autor ".

..vive em União de facto com CMRF, desde Outubro de 2010. Mais se atesta que o requerente à data de União de facto, ainda se encontrava casado com MCTM, sendo o mesmo dissolvido por divórcio e declarado por decisão de 14 de Junho de 2011. Processo de Divórcio nº 14765/2010 da Conservatória do Registo Civil de Coimbra (fls. 11); 2. Junta de Freguesia de SAO - Coimbra emitiu Atestado de União de Facto, datado de 8 de Fevereiro de 2013, onde se refere que o Autor.

"...vive em União de facto com CMRF, desde Outubro de 2010” (fls.

12); 3. O Autor remeteu à Caixa Geral de Aposentações pedido de "Pensão de sobrevivência" e "subsidio por morte", dando como referência como pessoa falecida "CMRF" (fls. 95 do PA); 4. CMRF faleceu a 11 de Abril de 2013 (fls. 94 do PA); 5.

O Autor casou civilmente com MCTM em 3 de Junho de 1992, casamento que foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Junho de 2011 (fls. 103 do PA); 6. Foi remetido ao Autor oficio n.º EAC242CP.1016253/02 de 5-06-2013, pela Caixa Geral de Aposentações, onde se refere: "Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no nº 2 do art.º 2º- A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, tendo-se divorciado em 2011/06/14 e o óbito do subscritor ocorrido em 2013/04/11, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração míinima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência. Todavia, nos termos dos art.ºs 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exa. o prazo de /0 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada”; 7. O Autor respondeu à audiência prévia, como consta de fls. 139-142 do PA; 8. Foi remetido ao Autor oficio n.º EAC242CP.1016253/02, referente à pensão de sobrevivência, datado de 17.07.2013, onde se refere:,..

"Não obstante à exposição enviada e apesar de ter remetido a esta Caixa os documentos previstos no n°2 do art.° 2°-A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n° 23/2010, de 30/08, tendo-se divorciado em 2011/08/14 e o óbito do subscritor ocorrido em 2013/04/11, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos. pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência" (fls.13); 9. Foi remetido ao Autor oficio nº EAC242CP.1016253/02, referente ao subsídio por morte, datado de 17-07-2013, onde se refere:... " Não obstante à exposição enviada e apesar de ter remetido a esta Caixa os documentos previstos no n°2 do art.° 2°. A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n° 23/2010, de 30/08, tendo-se divorciado em 2011/06/14 e o óbito do subscritor ocorrido em 2013/04/11, mesmo que tiveste existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não leve a duração mínima de dois anos, pelo que mão estã reunidas as condições para que lhe possa reconhecido o direito o Subsídio por morte” (fls. 14).

*Do Direito A decisão recorrida julgou a “acção procedente e condena-se a entidade demandada a pagar ao Autor o subsídio por morte e a atribuir pensão de sobrevivência, como requerido, por morte do seu companheiro, CM, desde o falecimento deste”, tendo por fundamentação : «(…) Na presente acção pretende-se saber se o período de tempo em que o Autor viveu em união de facto, antes de ser dissolvido o seu casamento por divórcio, conta para efeitos de poder beneficiar da pensão de sobrevivência e subsidio por morte do seu companheiro.

De acordo com o artigo 1° da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto: 2 - A união...

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