Acórdão nº 00173/06.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A...

e mulher, Ana..., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, no montante de 5.431,85€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: I. A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia.

II. Para o caso de assim se não entender, há erro de julgamento nos termos do n.º 2 do art.º 660.º do CPC na medida em que o juiz não resolveu as questões submetidas à sua apreciação.

III. O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 653.º do CPC na medida em que da decisão proferida não declara quais os factos com relevância para a decisão da questão material controvertida – para a decisão de mérito da causa - que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados.

IV. O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 653.º do CPC na medida em que da decisão proferida não consta terem sido analisadas, criteriosamente, as provas, nem especifica quais os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção.

V. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os fundamentos alegados para a pretensão – ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e ilegalidade por inexistência do facto tributário – nem sobre quaisquer outros.

VI. O tribunal a quo não julga o mérito da causa nem procurou apurar a verdade material dos factos.

VII. O acto tributário impugnado é ilegal por preterição de formalidades essenciais porque não se mostra fundamentado, isto é, não demonstra o iter cognoscitivo que conduz á conclusão que a quantia transferida da sociedade para a conta pessoal dos impugnantes não teve como causa o reembolso de quantias por estes pagas por conta e em nome da sociedade mas constitui um rendimento – um acréscimo da capacidade contributiva dos impugnantes; VIII. O acto tributário impugnado é ilegal por preterição de formalidades essenciais porque não se mostra provado nos autos que a quantia reembolsada pela sociedade aos impugnantes constitui um rendimento destes sujeito a tributação em sede de IRS; IX. O acto tributário impugnado é ilegal por erro sobre os pressupostos de facto e de direito que conduzem a inexistência de facto tributário.

X. A quantia de € 25.638,21 que saiu dos cofres da sociedade e entrou na conta pessoal dos impugnantes destinou-se a reembolsar – reintegrar o seu património - das quantias entregues a Auto S… Lda por conta e em nome da sociedade, conforme alegado na p.i e provado pelos documentos com ela juntos ( Doc. 2 a 13).

Nos termos expostos e noutros que V.Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se a Decisão recorrida com todas as consequências legais.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso deve improceder.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, são essencialmente as seguintes as questões que importa conhecer: i) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; ii) Violação do disposto no art.º653.º do CPC por falta de especificação dos factos provados e não provados relevantes para a decisão da causa e por falta de apreciação crítica das provas; iii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da alegada falta de fundamentação do acto impugnado e inexistência do facto tributário.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1. Os Impugnantes são sócios da sociedade “B... - Gabinete de Contabilidade, Lda, pessoa colectiva n.° 5…, com sede na Rua…, Bragança 2. A liquidação a que os autos se reportam teve origem numa acção de fiscalização aos Impugnantes desencadeada em cumprimento das ordens de serviço n.°s OI200300398 e OI200500397 de 10/10/2005; 3. Daquela acção resultou a elaboração do relatório datado de 2/1/2006, que consta de fls. 6 a 110 do PA, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “CAPÍTULO II - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável//No decurso de uma acção de inspecção à firma B..., Lda, NIF 5…, aos anos de 2002 e 2003, constatou-se o seguinte: //A - Através de confronto entre extractos bancários da conta n.° 0297903-000-001, do Banco B.., e os registos contabilísticos da referida empresa (B..., Lda, NIF 5…), verificou-se que existiram vários cheques que saíram daquela conta e que não foram reflectidos na contabilidade da empresa.// B - Entre os cheques que se encontram na situação acima descrita, verificou-se que foram emitidos a favor do sujeito passivo, A... (aqui impugnante), os...

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