Acórdão nº 00417/08.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório D…, Lda, com sede na Quinta…, concelho de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dado aquela ter julgado provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão que julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância; 2. Por considerar que a Recorrente foi citada nas duas execuções contra ela movidas em 22/01/1998 e 22/05/1998, pelo que já há muito estava excedido o prazo de intentar a presente oposição.
3. A senhora juiz a quo, com toda a certeza não reparou que a Recorrente, não foi citada pessoalmente; 4. Prescreve o artigo 203º, nº 1, al. a) do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; 5. A Recorrente, foi no dia 10 de Fevereiro de 2008, notificada pela empresa “S…”, através de carta, que o pagamento da factura nº 146, foi efectuado ao Estado, no âmbito da notificação que lhe foi feita de penhora de créditos, nº045020070000043410 e ao abrigo da qual lhe pagou a quantia de 2.420,00€, por conta da quantia em dívida de 58.026,05€, relativa ao Processo nº 0450199601016083 e apensos, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão; 6. A dívida exigida no processo de execução fiscal nº 0450199601016083 e apensos, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, refere-se apenas e só a dívidas à Segurança Social do anos de 1996 e 1997; 7. E como tal está prescrita, sendo a prescrição de conhecimento oficioso; 8. Nos anos de 1996 e 1997, a norma que regulava a prescrição das dívidas é o Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, que estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos; 9. Só que, o prazo foi reduzido para 5 anos nos termos do artigo 63º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto que entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2001, prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema da Segurança Social, instituída pela Lei 32/02 de 20 de Dezembro, que prescreve, igual prazo de cinco anos no seu artigo 49º; 10. Em 8 de Fevereiro de 2006, cinco anos depois da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, que reduziu para cinco anos o prazo de prescrição, extinguiram-se, por prescrição as dívidas à Segurança Social, que neste caso concreto, se pretendem cobrar, no montante de 58.026,05€; 11. Pelo que, neste caso concreto, a dívida exigida no processo de execução fiscal nº 00450199601016083 e apensos, no montante de total de 58.026,05, está prescrita, sendo a prescrição, do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175º do CPPT.
12. Pelo que, a douta decisão proferida a agora posta em crise, só pode tratar-se de um mero lapso e como tal deve ser revogada.
Termos, em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, por se encontrar prescrita a dívida exigida no processo de execução fiscal nº 0450199601016083 e apensos A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Exmo Relator, foi decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, por competente ser, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte.
Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 144 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, dado ter ocorrido a caducidade da oposição judicial, agora em recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos...
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