Acórdão nº 00417/08.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório D…, Lda, com sede na Quinta…, concelho de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dado aquela ter julgado provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão que julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância; 2. Por considerar que a Recorrente foi citada nas duas execuções contra ela movidas em 22/01/1998 e 22/05/1998, pelo que já há muito estava excedido o prazo de intentar a presente oposição.

3. A senhora juiz a quo, com toda a certeza não reparou que a Recorrente, não foi citada pessoalmente; 4. Prescreve o artigo 203º, nº 1, al. a) do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; 5. A Recorrente, foi no dia 10 de Fevereiro de 2008, notificada pela empresa “S…”, através de carta, que o pagamento da factura nº 146, foi efectuado ao Estado, no âmbito da notificação que lhe foi feita de penhora de créditos, nº045020070000043410 e ao abrigo da qual lhe pagou a quantia de 2.420,00€, por conta da quantia em dívida de 58.026,05€, relativa ao Processo nº 0450199601016083 e apensos, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão; 6. A dívida exigida no processo de execução fiscal nº 0450199601016083 e apensos, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, refere-se apenas e só a dívidas à Segurança Social do anos de 1996 e 1997; 7. E como tal está prescrita, sendo a prescrição de conhecimento oficioso; 8. Nos anos de 1996 e 1997, a norma que regulava a prescrição das dívidas é o Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, que estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos; 9. Só que, o prazo foi reduzido para 5 anos nos termos do artigo 63º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto que entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2001, prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema da Segurança Social, instituída pela Lei 32/02 de 20 de Dezembro, que prescreve, igual prazo de cinco anos no seu artigo 49º; 10. Em 8 de Fevereiro de 2006, cinco anos depois da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, que reduziu para cinco anos o prazo de prescrição, extinguiram-se, por prescrição as dívidas à Segurança Social, que neste caso concreto, se pretendem cobrar, no montante de 58.026,05€; 11. Pelo que, neste caso concreto, a dívida exigida no processo de execução fiscal nº 00450199601016083 e apensos, no montante de total de 58.026,05, está prescrita, sendo a prescrição, do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175º do CPPT.

12. Pelo que, a douta decisão proferida a agora posta em crise, só pode tratar-se de um mero lapso e como tal deve ser revogada.

Termos, em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, por se encontrar prescrita a dívida exigida no processo de execução fiscal nº 0450199601016083 e apensos A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Exmo Relator, foi decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, por competente ser, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte.

Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 144 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, dado ter ocorrido a caducidade da oposição judicial, agora em recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT