Acórdão nº 00664/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Imobiliária…, Lda.

(Recorrente), CF 5…, com sede na Zona Industrial…, Ribeirão, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 445.750,06 euros.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente exerce a actividade de compra e venda de imóveis e/ou sub-fracções e revenda das adquiridas para esse fim, compra e venda de urbanizações e loteamento e a sua revenda, no todo ou em parte e a administração de imóveis e seu arrendamento (construção de Pavilhões industriais e uma pequena percentagem de reparações em edifícios); 2. Para o exercício da sua actividade, a Recorrente tem necessidade de subcontratar (porque não tem trabalhadores ao seu serviço) e de adquirir matérias-primas, essencialmente cimento, ferro e tijolo; 3. As aquisições de matérias-primas que têm o peso no custo total de 83,62€ e 91,36€ para os anos de 2004 e 2005 foram adquiridas ao Centro Comercial ... e tituladas por facturas e recibos; 4. Não existindo quaisquer outros custos na contabilidade que ascendam àquelas percentagens; 5. As aquisições efectuadas ao Centro Comercial ... só dizem respeito às aquisições de matérias-primas; 6. O Centro Comercial ... tinha capacidade de transporte das matérias-primas; 7. A T… Lda. prestou serviços de transporte e grua titulados pelas facturas emitidas, não sendo para o efeito necessário a emissão de guia de remessa, sendo perceptível pelo descritivo das facturas, qual a taxa de IVA aplicada e se é ou não a correcta; 8. As matérias-primas tanto podem circular com factura, com guia de remessa ou documento equivalente e as adquiridas ao Centro Comercial ... circulavam com factura ou guia de remessa; 9. Pela análise detalhada às facturas emitidas pelos prestadores e em pormenor à descrição das mesmas facturas, podemos constatar que, na sua maioria, estas identificavam as obras pelo que foi possível proceder à correlação dos trabalhos efectuados, nessas obras aplicadas; 10. Que dos ramos de actividade económica do Centro Comercial ... era a venda de materiais de construção, cuja actividade já exercia desde 01.09.1988, não sendo a Recorrente a única cliente; 11. As facturas mostram-se passadas em formato legal; 12. A Recorrente apresentou na sua declaração anual no ano de 2004, o volume de negócios de 1.168.335,79€ e no ano de 2005 o volume de negócios de 2.937.093,75€; 13. Pela facturação emitida pela Recorrente foi possível saber as obras executadas e por isso os donos das obras; 14. Pelas compras de matérias-primas foi possível identificar os fornecedores de matérias-primas de construção civil, sendo que de entre esses fornecedores os montantes mais elevados correspondem às facturas emitidas pelo Centro Comercial ...; 15. A Recorrente manteve, desde 2004, relações comerciais com o Centro Comercial ...; 16. Aquando da inspecção ao Centro Comercial ... esta assumiu que os valores declarados estavam adulterados e enviou declarações de substituição de IVA (…) mas sem meios de pagamentos; 17. Com este acto o Centro Comercial ... assume a regularidade do fornecimento das matérias-primas à Recorrente; 18. Os meios de pagamento utilizado foram o cheque; 19. Dos pagamentos feitos ao Centro Comercial ... foram creditados na sua conta 154.545,00€ e 173.371,00€, respectivamente, nos anos de 2004 e 2005; 20. O simples facto de alguns valores (cheques) terem sido depositados na conta dos sócios, da Recorrente e outros, não quer dizer que os negócios tenham sido simulados; 21. Os sujeitos passivos existem e estão devidamente identificados; 22. A Administração Fiscal admite as transacções entre o Centro Comercial ... e a Recorrente, só que em montantes menos elevados; 23. Ocorre nulidade da sentença, porque na douta sentença recorrida não se fundamenta, nem de facto nem de direito, no que concerne à incompetência do decisor (ocorrendo até fundamentação não aplicável), e ocorre omissão de pronúncia quanto ao invocado art. 82º do CIVA (antigo); 24. Ocorre também omissão de pronúncia, quanto à errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, de que resultou o IVA a pagar (desconsideração de custos e IVA não dedutível, porque esta matéria não foi abordada na douta sentença); 25. Ocorre nulidade de sentença, por falta de fundamentação (insuficiência) no que concerne à ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, na liquidação dos juros compensatórios; 26. Ocorrendo contradição entre a douta decisão e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo; 27. Deveria assim a impugnação proceder, por incompetência do decisor, errónea qualificação e quantificação (não ocorreu a simulação) da matéria colectável de que resultou o IVA a pagar e ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida na liquidação dos juros compensatórios.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença recorrida deverá ser anulada, por violação, designadamente, do artigo 82º da LGT, artigo 19º nº1 e nº2 do CIVA, artigo 125º nº2 CPA e artigo 268º nº3 da CRP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo.

Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º-B, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as de saber: (i) se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto e de direito ao ter concluído que os serviços constantes das facturas emitidas pelo Centro Comercial ... não titulam operações reais; (iii) se a sentença recorrida errou no julgamento ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação das liquidações dos juros compensatórios.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Matéria de facto provada: 1 - Através do ofício n.º 51314080, datado de 25/10/2007, dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, foi a impugnante notificada do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, para efeitos do exercício do direito de audição respeitante às correcções de natureza meramente aritmética a levar a efeito em sede de IVA, respeitantes aos exercícios de 2004 e 2005.

    2 - Através do oficio n.º 51314840, datado de 19/11/2007, do mesmo serviço, foi notificado à impugnante o relatório definitivo de inspecção (RIT), que manteve as correcções à matéria colectável em sede de IVA para os anos de 2004 e 2005, nos valores de «93.433,82 e €324.638,66.

    3 - Das correcções efectuadas resultaram as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005, ora impugnadas.

    4 - Ao nível da esfera do Centro Comercial ..., a Inspecção Tributária verificou: a. incapacidade da empresa em causa para fornecer materiais de construção civil nas quantidades constantes de todas as facturas que emitiu; b. relativamente às facturas emitidas para a Impugnante, peso excessivo da mercadoria constante das facturas, tornando impraticável o transporte da mercadoria (isto tendo em conta que o documento que acompanhou a mercadoria no transporte foi a factura e um camião transporta, no limite, no máximo 40 toneladas, já em excesso de carga; c. adulteração de facturas, facturas-recibos e adulteração do próprio sistema informático de apoio à contabilidade; d. relativamente às facturas emitidas para a Impugnante, existência de facturas duplicadas para clientes diferentes (isto é, mesma factura para a Impugnante e para outro cliente), existência de recibos repetidos para clientes diferentes (isto é, mesmo recibo para a Impugnante e para outro cliente, tendo certos recibos sido apagados dos ficheiros informáticos), existência de facturas em ficheiro informático com duas bases tributáveis para a mesma factura e existência de facturas que não obedecem à ordem cronológica.

    5 - Ao nível da esfera da Impugnante, no que respeita tão só às facturas do Centro Comercial ..., a Inspecção tributária: a. existência de facturas que referem a guia de remessa e, em consequência, com documento de transporte; b. existência de facturas que não referem a guia de remessa e cujo documento equivalente de transporte da mercadoria não podia ter sido aquelas facturas ou as facturas emitidas por T..., Lda, em virtude, respectivamente, do peso excessivo das mercadorias e a falta de requisito legal das facturas emitidas; c. facturas de 2004, no valor total de €585.190,86 (inclui IVA à de 19%), supostamente pagas por cheques que ascenderam ao valor total de €602.470,00; d. daqueles €602.470,00 apenas €154.345,00 foram creditados na conta do Centro Comercial ...; e. facturas de 2005, no valor total de €1.827.031,31 (inclui IVA à taxa de 19%) supostamente pagas por cheques no valor total de €1.870.602,92; f. daqueles € 1.870.602,92 apenas €173.371,00 foram creditados na conta do Centro Comercial ...; g. impossibilidade de fazer corresponder os cheques creditados na conta do Centro Comercial ... (total em 2004 de €154.545,00 e total em 2005 de €173.371,00) a qualquer uma das facturas emitidas pelo Centro Comercial ...; h. os restantes cheques referidos como (supostos) meios de pagamento das facturas (€602.470,00 - € 154.545,00 = € 447.925,00 em 2004 e €1.870.602,92 - €173.371,00 = €1.697.321,92 em 2005) foram...

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