Acórdão nº 00193/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório C…, CF 2…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0400201001048902 e apensos que contra si foi revertida e inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Fafe contra a sociedade “B…, Lda.”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativo ao ano de 2008.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida considerou a oposição totalmente procedente, por entender que a recorrente alegou mas não demonstrou que era uma mera gerente de direito e que a gestão de facto era exercida por um terceiro; 2 - De acordo, com o disposto no art. 24° da LGT a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto; 3 - In casu não se questiona que a recorrente, tal como consta da escritura de constituição de sociedade foi nomeada gerente da devedora originária em 30/01/2002, sendo a recorrente a única sócia e como tal seja bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, pelo que se mostra provada a gerência de direito da recorrente, quer no período em que a dívida se constituiu, quer no período em que se venceu, ou seja, a recorrente sempre esteve nomeada gerente de direito da sociedade devedora.
4 - Porém, dessa gerência de direito resulta apenas a presunção judicial de que a oponente agiu na condição de gerente de facto da devedora originária, nada mais; 5 - Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência; 6 - Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização; 7 - Assim, a inexistência de presunção legal que permita que tal inferência se faça automaticamente (sem prejuízo da possibilidade de prova do contrário, nos termos previsto no n.° 2 do art. 350.° do CC), a mesma só pode fazer-se quando, face à prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o julgador entenda que nas circunstâncias do caso há uma probabilidade forte (certeza jurídica); 8 – Era à Fazenda Pública que competia alegar a factualidade que permitisse concluir que a recorrente exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar, o que não fez; 9 - Se é certo que o Tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto pode inferir a gerência de facto da gerência de direito, trata-se de uma presunção judicial que só pode ser usada pelo Tribunal e em sede do julgamento da matéria de facto.
Não pode é pretender-se que, ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto (uso de regras de experiência), não recaia sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da gerência de facto. Muito menos se rode pretender que a Fazenda, ao abrigo dessa possibilidade, fique dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercido de funções de gerência, como requisito para reverter a execucão ao abrigo do art. 24.° da LGT.
(sublinhado nosso) 10 - A douta sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao fazer errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto no art. 24º da LGT.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTICA.
Não houve contra - alegações.
A Exma.
Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, era parte legítima para a execução.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida e que damos por reproduzida ipsis verbis: Factos provados: 1. A Administração Tributária, em 16/11/2010, instaurou o Processo de Execução Fiscal nº 0400201001048902 e apenso, que correm termos no Serviço de Finanças de Fafe, contra a sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, para cobrança de créditos de IVA, referentes a 2008, juros e legais acréscimos, no montante global de € 24.224,21.
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Na Conservatória do Registo Comercial de Fafe, pela Ap. 09/20021030, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “B..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, e nela figura como única sócia e gerente, enquanto detentora de uma quota com o valor nominal de € 5.000,00, que representa a totalidade do capital social da sociedade, C…, casada com H… no regime de comunhão de adquiridos.
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No Processo de Execução Fiscal aludido em 1, em 1/6/2011, foi lavrado o “Despacho para audição (reversão)” constante de fls. 5/6 do processo apenso que se dá por reproduzido, do qual se extracta, “Projecto da Reversão: Dos administradores, directores, ou...
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