Acórdão nº 00127/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Massa Insolvente da ACVC, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), na qual se peticionou o pagamento de indemnização de 1.050.000€ por lhe ter sido imputada a adição de corantes orgânicos sintéticos no vinho, inconformada com a Sentença proferida em 15 de Janeiro de 2013, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 28 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 584 a 592 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Massa Insolvente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 590 a 592 Procº físico).

“1ª – O Laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes procedeu à análise para deteção de corantes orgânicos sintéticos em quatro amostras de vinhos que a Recorrente enviou para certificação, tendo apresentado resultado positivo; 2ª – Após a comunicação deste resultado os serviços de fiscalização da Recorrida procederam à apreensão de 52.730,00 litros de vinho do qual tinham sido retiradas as amostras analisadas; 3ª – No seguimento, a Recorrida participou criminalmente contra a Recorrente, o presidente da direção desta e o adegueiro, participação que deu origem ao Proc. nº 702/02.7 TAVCT do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo; 4ª – No âmbito deste processo foi requisitada à Comissão de Viticultura da Região do D... a análise a quatro amostras dos vinhos apreendidos, para deteção da presença de corantes orgânicos sintéticos; 5ª – Os resultados dessas análises foram negativos.

6ª – Após a sentença que absolveu os arguidos os vinhos foram libertados e entregues à Recorrente; 7ª – Nessa data encontravam-se totalmente deteriorados e impróprios para consumo, facto de que resultou num avultado prejuízo para a Recorrente; 8ª – Além deste prejuízo, a Recorrente sofreu outros danos avultados decorrentes dos resultados do laboratório da Recorrida, designadamente a nível da imagem das marcas que comercializava e da crescente dificuldade que teve de escoar a produção; 9ª – A Recorrente desconhece os aspetos técnicos e procedimentais da utilização do “método Arata” pelo que não pode pronunciar-se sobre qual a regra técnica ou procedimental omitida ou deficientemente aplicada pelo laboratório da Recorrida; 10ª – Sabe, porém, que o resultado da análise é determinado por comparação visual da coloração das amostras com a coloração duma matriz pré-estabelecida, exigindo acuidade visual e comportando alguma subjetividade na declaração do resultado; 11ª – O laboratório da Recorrida realiza mais de 10.000 análises por ano, é dirigido por uma técnica com mais de 20 anos de experiencia e está dotado de meios técnicos e humanos para prestar essa atividade, 12ª – Pelo que só a imprudência na aplicação do “método Arata”, designadamente nas regras técnicas ou procedimentais pode ter levado a que o resultado da análise à presença de corantes orgânicos sintéticos fosse positivo, 13ª – E desencadeasse todo o processo danoso para a Recorrente.

14ª – A ilicitude da Recorrida resulta da violação das regras técnicas ou procedimentais na aplicação do “método Arata” que conduziu a que fosse declarada a presença de corantes orgânicos sintéticos nos vinhos.

15ª – A Comissão de Viticultura da Região do D... aplicou o mesmo “método Arata” e os resultados das quatro amostras que analisou foram negativos, 16ª – Pelo que é manifesta a deficiente aplicação desse método pela Recorrida no caso concreto das analises realizadas nas mesmas quatro amostras que a Recorrente remeteu para certificação, 17ª – Facto de que resulta a ilicitude da Recorrida.

18ª – Tendo a douta sentença recorrida absolvido a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes pelo facto do tribunal ter apurado que o requisito da ilicitude não se encontra in concreto, preenchido, violou o disposto no art. 2º do DL nº 48051 de 21/11/1967 pelo que deve ser revogada e a Ré/Recorrida condenada a indemnizar a Autora/Recorrente pelas perdas e danos apurados.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando a Recorrida a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos decorrentes da declaração da presença dos corantes orgânicos sintéticos nas amostras dos vinhos que analisou, por deficiente aplicação das regras técnicas do método Arata pelo laboratório de que é titular, como é de Inteira Justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 17 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 602 Procº físico).

A Recorrida/Comissão, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de Junho de 2013, concluindo (Cfr. fls. 608 a 619 Procº físico): “i) Da matéria de facto fixada pela instância decorre que os atos materiais praticados pela Ré, no exercício de competências legais de controlo e fiscalização, observaram as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, afirmando-se a licitude das condutas; ii) Mostram-se inverificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo infundada a pretensão indemnizatória formulada pela Autora; iii) Improcedem as conclusões de recurso, pelo que deve ser integralmente confirmada a douta sentença absolutória recorrida; Como é de Direito e de Justiça!” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 22 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 631 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar A questão a apreciar resulta exclusivamente da invocada violação do artº 2º do DL nº 48.051 de 21/11/1967 por parte da Sentença Recorrida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: 1) A Autora tem por objeto a produção e comercialização de vinhos e aguardentes.

2) Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, compete à Ré garantir a genuinidade e qualidade dos vinhos e aguardentes produzidos na região dos vinhos verdes e que tenham direito à denominação de origem.

3) No exercício desta competência, a Ré realiza o controlo e fiscalização dos produtos que ostentem a denominação de origem "vinho verde" e a indicação geográfica "vinho regional do M...".

4) Em 25 de Julho de 2002, a Autora apresentou nos serviços da Ré uma requisição de selos de garantia para a certificação de 52.730,00 litros de vinho tinto apto a "Vinho Regional M...", que pretendia utilizar sob a marca “Terras de G...” - cfr. fls. 4 do P.A.; 5) O qual [vinho] se encontrava dividido em três lotes armazenados, cada um deles, nos depósitos 42, 46 e 53, existentes nas instalações da Autora.

6) A requisição de selos foi acompanhada da entrega de uma amostra do depósito n.º 53, composta de três garrafas de vinho, com uma coleção completa da rotulagem – Cfr. fls 4 do P.A..

7) A Autora destinava o vinho dos depósitos 42, 46 e 53 à venda, no âmbito da atividade que exerce.

8) O laboratório da Ré procedeu à análise da amostra do lote do vinho que a Autora apresentou para certificação da genuinidade e qualidade.

9)...

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