Acórdão nº 01320/11.4BRPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 26 de Abril de 2012, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JJAL, e nos termos da qual solicitava que devia: a) Anular-se o acto administrativo impugnado; b) Reconhecer-se que o Autor tem direito adquirido à não redução da sua pensão; c) Condenar-se a Ré à prática do acto devido de pagamento ao Autor da pensão por inteiro, sem qualquer redução (para já…6 129,97 € mensais), desde 1.01.2011; d) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a diferença entre a pensão por inteiro e a pensão reduzida, com juros de mora à taxa dos juros legais; e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a que a Ré, de futuro, se abstenha de reduzir-lhe a pensão.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª A regra de actualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados, que constava do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, era a seguinte: "As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.” 2.ª A redacção desta norma implicava simplesmente que as pensões dos magistrados jubilados, calculadas nos termos gerais definidos para as pensões de aposentação dos funcionários públicos, eram actualizadas pela aplicação da mesma percentagem do aumento decretado para as remunerações dos magistrados no activo (ou seja, se por hipótese, fosse fixada uma percentagem de aumento de 2% no activo, corresponderia igual percentagem de aumento na pensão).

  1. O Supremo Tribunal Administrativo consagrou, sucessivamente, o entendimento segundo o qual: “I - Com a entrada em vigor da Lei n. 2/90 de 20/1, que veio instituir o novo "Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público", - e designadamente por força do seu art. 3 - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente actualizada de forma idêntica e em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo de categoria e escalão equivalentes àqueles em que se verificou a jubilação.

    (...) (cfr. entre muitos outros, os Ac. do STA n.º 030509, de 09-06-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, n.º 030406, de 14-07-92, em que foi Relator Oliveira e Castro e n.º 030650, de 24-11-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt) 3.ª Por força exclusivamente desta jurisprudência, a actualização das pensões dos magistrados jubilados passou a estar dependente de um mecanismo de indexação daquelas às remunerações ilíquidas dos magistrados no activo, tal como era à data reclamado pelos magistrados jubilados, conferindo às suas pensões a decretada “...

    correspondência...” com as remunerações auferidas pelos magistrados no activo.

  2. Ou seja, as pensões de aposentação dos magistrados jubilados passaram a ser calculadas (fixadas, na terminologia do STA) e permanentemente actualizadas por recalculo com base no tempo de serviço e na remuneração ilíquida (100%) constante da tabela já actualizada do activo correspondente à categoria em que se verificou a jubilação.

    1. Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo da pensão de jubilado com base na remuneração do magistrado no activo, aumentando quando este aumenta, tal significa que aquela pensão encontra-se sujeita às flutuações daquela remuneração, seja para efeitos de aumento seja para efeitos de redução.

  3. Só assim sendo compreensível a “...

    inteira correspondência...” decretada pelo Supremo Tribunal Administrativo. É, aliás, essa a própria essência da indexação. A pensão do jubilado é igual à remuneração do magistrado no activo, por se considerar que o jubilado, de alguma forma, continua a ter uma ligação ao serviço (o que justificará a situação, ímpar, da percepção pelos jubilados de um abono do mesmo valor do atribuído pelo Ministério da Justiça aos magistrados no activo).

  4. A vingar a tese subjacente à decisão recorrida, tal implicará a aplicação às pensões dos jubilados das fórmulas de cálculo do regime geral da CGA, pois, se a indexação se resume a uma mera actualização exclusivamente para efeitos de aumento da pensão, então aquele mecanismo não influencia a fixação ou o modo de cálculo da pensão. E não estando prevista nenhuma fórmula de cálculo de pensão de aposentação específica (até à entrada em vigor da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril), então aplica-se, na sua plenitude, as fórmulas de cálculo sucessivamente vigentes no âmbito do Estatuto da Aposentação.

  5. Ou seja, a pensão do A. terá de ser recalculada, de acordo com a fórmula vigente à data do acto determinante da aposentação, o que fará com que a mesma seja calculadas com base em duas parcelas (artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), aplicação de factor de sustentabilidade e limitação das pensões a 12 IAS (Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro).

  6. A não actualização das pensões de que beneficiam os magistrados jubilados ao novo valor remuneratório decorrente da Lei n.º 55-A/2010 implica que magistrados jubilados com a mesma categoria e escalão passassem a ser, não 11% mas 21% superiores às remunerações dos magistrados no activo.

  7. A diferença para os magistrados jubilados, de acordo com o novo regime (Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, que deu nova redacção aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação), será igualmente de 21% e não de 11%, como resulta da Lei e terá sido intenção do legislador, já que, a pensão dos magistrados aposentados como jubilados, passa a ser calculada de acordo com a fórmula prevista no art.º 68.º do EMJ e 149.º do EMMP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011 e “...

    em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.” (n.º 6 do art.º 67.º do EMJ e n.º 4 do art.º 148.º do EMMP, na nova redacção), ou seja, nestes casos, a pensão encontra-se sujeita aos mesmos descontos legais que se encontram previstos para a remuneração do juiz do activo (IRS, CGA e subsistema de protecção na doença).

  8. O artigo 19.º, n.º 10, da LOE 2011, pretende abranger o universo dos subscritores que, em 31.12.2005, estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no artigo 7.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e que beneficiavam da fórmula de cálculo do Estatuto da Aposentação anterior à introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, as quais podem ser calculadas com base nas remunerações do cargo até 2010-12-31, dado que estas eram as únicas pensões que não eram calculadas com base na remuneração auferida até 31.12.2005, revalorizada, como o veio a impor a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a todos os outros subscritores da CGA.

  9. Não esteve presente no espírito do legislador, na feitura desta norma, o caso especial dos magistrados jubilados - que não são aposentados – são jubilados, e cujas pensões são sempre calculadas e actualizadas tendo por base as remunerações do activo, independentemente do momento em que as requeiram, como vimos, por força da indexação, e que, como tal, não sofrem qualquer degradação no seu valor futuro.

  10. O legislador teve o especial cuidado de expressamente, no artigo 68.º, n.º 2, da LOE 2011, impor a redução remuneratória às pensões automaticamente actualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no activo – como é o caso das pensões dos magistrados jubilados, excluindo apenas os pensionistas DFA (isto porque estas pensões têm carácter indemnizatório).

  11. A CES, prevista no artigo 162.º da LOE para 2011 é de uma norma geral e abstracta, que prevê uma prestação coactiva, de carácter pecuniário, unilateral, revertendo a favor do Estado (Administração indirecta), com vista à realização de fins públicos, neste caso, ligados aos problemas da sustentabilidade financeira dos regimes de segurança social e do equilíbrio das contas públicas, aplicável a todo o universo de pessoal aposentado e reformado, quer do universo da CGA, quer do regime geral de segurança social, sem excepção.

  12. Trata-se de uma prestação de natureza fiscal ou parafiscal equiparada aos outros descontos obrigatórios à pensão, a par da retenção na fonte para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do desconto para a ADSE.

  13. Não se vislumbra, nesta norma, qualquer inconstitucionalidade, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material, pelo que a CES deve ser aplicável universalmente a todas as pensões, tanto mais que não existe norma que discrimine positiva ou negativamente as pensões indexadas relativamente às não indexadas.

  14. Por outro lado, no caso dos magistrados jubilados, cuja pensão foi calculada com base na totalidade da remuneração ilíquida, a CES não os prejudica, quer relativamente aos magistrados do mesmo escalão e remuneração no activo, quer relativamente aos pensionistas cuja pensão não é indexada aos vencimentos no activo.

  15. Relativamente aos magistrados ainda no activo, estes encontram-se obrigados a descontar quota para a CGA sobre uma taxa superior (11%) – cfr. art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que incide sobre a totalidade da remuneração -, ao passo que a CES, na pensão dos magistrados jubilados incide apenas sobre a parcela que excede os € 5.000,00.

  16. Relativamente aos restantes pensionistas – que não beneficiam de CES -, há que notar estes, por não beneficiarem de indexação estão sujeitos a uma maior degradação do valor da pensão, por um lado, e por outro, não...

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