Acórdão nº 00955/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V...

, com o NIF n.º 2…e melhor identificada nestes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 9 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, que lhe fixou o rendimento líquido para efeitos de IRS, no ano de 2012, no valor de €139.000,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: 1 - A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nestes autos que julgou improcedente a Recurso apresentado da decisão do Sr. Diretor de Finanças de Aveiro que fixou um conjunto de rendimentos no montante de 139.000,00 €, no ano de 2012, com recurso à aplicação de Métodos Indiretos, por via dos artigos 87.° a 89.°-A da LGT (Manifestações de Fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados).

2 - A Administração Tributária não demonstrou os pressupostos que permitem a aplicação de métodos indiretos, nos termos da al. 1) do n° 1 do artigo 87.° da LGT, por um lado e, por outro, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 89.°-A da LGT e, logrou demonstrar e fazer prova de que correspondem a realidade os rendimentos declarados e de que foi outra a fonte das despesas efetuadas, como resulta dos PONTOS 7, 8, 9, 10 DOS FACTOS PROVADOS.

3 - A recorrente Iogrou fazer prova de que foi outra a fonte da manifestação de fortuna (rendimentos auferidos em anos anteriores) que lhe permitiu efectuar a despesa que evidenciou no ano de 2012 e que se encontrava desconforme com o rendimento declarado nesse ano.

4 - Mais do que isso, a recorrente logrou fazer prova da sua capacidade contributiva (adquirida com rendimentos obtidos em anos anteriores) para efetuar a despesa evidenciada e que são um indício da ausência de evasão fiscal.

5- A questão a decidir, é a de saber se a Administração Tributária demonstrou os pressupostos de aplicação da tributação por métodos indiretos e, por outro lado, se a recorrente logrou provar, de forma clara e objetiva (em condições de igualdade com os cidadãos que auferem rendimentos em Portugal) a proveniência dos rendimentos que lhe permitiram efetuar a despesa evidenciada em 2012.

6 - A este propósito, refere-se no Venerando Acórdão do STA de 6/06/2007 (Recurso n.° 390/07 in www.dgsi.pt/jsta.nsf, o seguinte: (...)“II - Cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.” 7 - Na verdade nos anos de 2009 a 2012 a recorrente auferiu rendimentos, declarados à A.T., (Cfr. ponto 4 dos FACTOS PROVADOS), não tendo auferido qualquer outro rendimento nesse ano (facto que, por ser negativo, deveria ser dado por assente).

8 - Entre 2000 e 2007, a recorrente residiu e trabalhou em França com o seu ex-marido, tendo auferido rendimentos e angariado património imobiliário, que vendeu, e lhe permitiu possuir meios para realizar a despesa evidenciada no ano de 2012, i.é, a subscrição de 100.000,00 € de capital na sociedade R... e 39.000,00 € de empréstimos que fez mesma sociedade, como resulta provado nos pontos 7 a 10 dos factos provados.

9 - Através dos factos descritos, a recorrente auferiu rendimentos de 145.000,00 €, aos quais acrescem rendimentos de sete anos de trabalho em Franca, conjuntamente com seu ex-marido (TODOS RENDIMENTOS DE NÃO RESIDENTE, SEM OBRIGAÇÃO DE OS DECLARAR EM PORTUGAL).

10 - Ficou, assim, justificado, de modo claro e inequívoco, a sua capacidade contributiva e a fonte dos rendimentos (não declarados em IRS em Portugal que lhe permitiram fazer, em Portugal, a despesa que evidenciou no ano de 2012.

11 - Ficou provado que, para fazer tal despesa não se socorreu de qualquer fonte de rendimentos ilícita ou omitida à administração fiscal portuguesa.

12 - E, demonstrados que estão a fonte dos rendimentos auferidos, não podem tais rendimentos ser objeto de tributação no ano de 2012, na medida em que não foram auferidos nesse ano (sob pena de violação do principio da especialização dos exercícios) e também porque não eram passíveis de tributação, como se viu.

13 - Em face do que ficou demonstrado, a divergência entre o IRS da recorrente, no ano de 2012, e a despesa evidenciada (139.000,00 €), está, deste modo, justificada, uma vez que resulta de outras fontes de rendimento (venda de uma casa em França e partilha) cuja proveniência não é de declaração obrigatória ao Fisco Português, porque a recorrente e seu marido não possuíam quaisquer rendimentos em Portugal (facto negativo), razão pela qual nem eram obrigados a nomear representante fiscal (Cfr. Art° 130º do CIRS).

14 - Ao não concluir desta forma, a atuação da Administração Tributária (corroborada pela douta sentença) incorreu em violação do princípio da legalidade tributária e da tributação pelo rendimento real, na medida em que fixou à recorrente um conjunto de rendimentos que não correspondem àqueles que efetivamente auferiu no ano de 2012.

15 - Por outro lado, a decisão da administração tributária incorreu em violação do princípio da subsidiariedade da avaliação indirecta (ex vi artigo 85.° n.°1 da LGT), bem assim o princípio in dubio pro contribuinte (ex vi artigo 74.º n.º 3 da LGT) 16 - Na verdade, tendo a recorrente feito prova da sua capacidade contributiva e de que foi outra a fonte de rendimento que lhe permitiu efetuar a despesa evidenciada no ano de 2012, e face à dificuldade de prova da afetação desse rendimento à despesa (apenas provou o que consta do documento 20), é excessivo exigir à recorrente prova de factos negativos ou de documentos que não é obrigada a ter (como seja a prova dos movimentos financeiros desses rendimentos).

17 - Não sendo a recorrente sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada, não lhe era exigível possuir uma conta bancária através da qual tivesse que efetuar os movimentos relativos a pagamentos ou recebimentos, de modo a comprovar os respetivos fluxos financeiros.

18 - Em 2006 (data em que auferiu rendimentos da venda de uma casa em França) a lei não exigia à recorrente que guardasse a prova dos fluxos financeiros de modo a atestar ulteriormente a sua utilização numa determinada despesa, sendo uma armadilha a exigência (PROVA DIABÓLICA), que neste particular, se lhe exige; 19 - Se a recorrente fosse, ao tempo (2006), residente em Portugal, teria declarado a venda em sede de IRS e hoje o seu investimento estava justificado, pelas entidades competentes, sem se lhe exigir que comprovasse a correspondência entre os fluxos financeiros recebidos e aplicados.

20 - EXIGIR-SE-LHE PROVA DIVERSA, EQUIVALE A UMA VERDADEIRA DISCRIMINAÇÃO DE TRATAMENTO PARA RESIDENTES E NÃO RESIDENTES (exigindo-se a estes e não àqueles que provem que o dinheiro recebido e aplicado é o mesmo, como se o dinheiro não fosse coisa fungível. Ao residente basta que tal valor conste no IRS e já não se lhe exige tal prova).

21 - Os rendimentos (auferidos pela recorrente como não residente) estão comprovados e merecem o mesmo tratamento e são de igual dignidade aos rendimentos de residentes, manifestados e declarados em Portugal, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade - artigo 13° da CRP.

22 - Atenta a finalidade da tributação, que assenta na capacidade contributiva, e, concretamente, o artigo 87.° nº 1 al f) da LGT, o combate à evasão fiscal, a recorrente logrou fazer prova da obtenção lícita de outros rendimentos (auferidos em anos anteriores) e que lhe permitiram ter rendimentos para efetuar a despesa que evidenciou no ano de 2012.

23 - Por outro lado, a recorrente alegou e demonstrou no artigo 20.° da pi. e documento 20 da p.i. que a realização do capital social foi efectuado em diversas tranches, mediante depósitos bancários; 24 - Também, relativamente aos suprimentos, alegou a recorrente que não existiu fluxo financeiro ou despesa efectiva, como ficou alegado nos artigos 21.° a 23.° da p.i. e documentos e como a recorrente pretendia provar.

25 - Todavia, a douta sentença não se pronunciou sobre estes factos, tendo afastado a prova testemunhal requerida pela recorrente, factos que, tendo sido alegados, deveriam ser objecto de decisão.

26 - Deverá, pois, dar por provados os factos alegados nos artigos 20.° a 23.° da p.i. e que não foram objeto de impugnação.

27 - Por outro lado, ainda no que respeita aos SUPRIMENTOS que constam da contabilidade, enquadrando-se no quadro do n.°4 do artigo 89.°-A da LGT, não é passível de tributação na medida em que não excedem o montante de 50.000,00€.

28 - Por fim, em face do que ficou provado nos PONTOS 13 dos factos assentes em face dos documentos de fls. 329 a 356 dos autos e do que ficou demonstrado pelo depoimento da testemunha A…, Técnico Oficial de Contas, cujo depoimento está gravado no suporte digital disponível no tribunal com início às 15:18:07 e fim às 15:46:36, com sessão datada de 16 de Setembro de 2014, deveria o meritíssimo juiz a quo ter concluído que a realização do capital não teve tradução monetária, apenas resultou, em grande parte numa operação contabilística.

29 - Ao não concluir desse modo a douta sentença recorrida incorreu em ERRO DE JULGAMENTO, de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 73.°, 85.º n.º 1, 87.° n.º 1 al. f) e 89.°-A n.º 3 todos da LGT.

NESTES TERMOS E nos melhores de direito, com o douto suprimento de V/Exas Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso proceder, por provado e, em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e determinar-se a anulação da decisão do Sr. Director de Finanças de Aveiro que fixou um conjunto de rendimentos nos termos do n.º 1, al. f) do artigo 87.° da LGT.

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