Acórdão nº 00161/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A...

, oponente nos veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide uma vez que a dívida exequenda foi declarada extinta por prescrição pelo Serviço de Finanças de Viseu 1 onde corria a execução fiscal nº 272099/100953.2 e Aps., revertida contra o Oponente , ora Recorrente, para cobrança coerciva de créditos fiscais relativos a IRS do ano de 1997 e Coimas fiscais, no valor global de €9.961,49, Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso vem interposto de douta decisão que condenou o recorrente em metade das custas.

  1. Tendo sido notificado de que era executado, por reversão, na qualidade de sócio-gerente de “Estofos…, Ld.a, o ora recorrente apresentou oposição á execução fiscal, nos termos do artigo 204° n.° 1 do CPPT, onde alegou fundamentos vários.

  2. Na sequência dos fundamentos anteriormente mencionados, o recorrente concluiu, peticionando a procedência da sua oposição e, em consequência, a extinção da execução revertida.

  3. Pese, embora, o recorrente tenha invocado diversos fundamentos que, necessariamente, levariam á extinção da execução revertida, não logrou ver a sua pretensão julgada.

  4. E, apenas, não foi julgada tempestivamente, por culpa única e exclusiva da Administração Tributária e da Administração Judicial.

  5. É certo que, este foi absolvido da execução fiscal que contra si corria.

  6. Realce-se, ainda, que a inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instancia, nos termos da alínea e) do art. 287.° do CPC, aplicável ex vi do art. 2.° do CPPT, não resulta de facto imputável ao ora recorrente.

  7. Sendo certo que, foi a Fazenda Pública que deu causa á presente acção.

  8. A verdade é que se o ora recorrente foi absolvido da execução fiscal que contra si corria, a parte vencida não deixa de ser a Fazenda Pública.

  9. No entanto, de modo algum se pode imputar ao ora recorrente a ocorrência da prescrição no decurso do processo.

  10. Portanto, era um direito constitucionalmente consagrado (artigo 20º nºs 4 e 5 da Lei Fundamental) do ora recorrente em ver a sua oposição á execução julgada em prazo razoável e em tempo útil.

  11. O que não sucedeu.

  12. Assim, facilmente se depreende que é á Administração Fiscal que compete pagar as custas do presente processo.

  13. Assim, o artigo 450° nº 2 al. e) do CPC ao considerar que, ocorrendo a prescrição no decurso do processo, a responsabilidade das custas é imputada em partes iguais, tanto á pessoa que deu causa á acção, como àquela que apenas apresentou a sua defesa á mesma, infringe o disposto nos artigos 3º, 20° e 22° da CRP.

  14. Dispõe o artigo 277° da CRP que as normas que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados são inconstitucionais.

  15. Deste modo, o artigo 450° n.° 2 al. c) do CPC é inconstitucional por violação dos artigos 3°, 20° e 22° da CRP.

  16. Sendo, consequentemente, nula a douta decisão recorrida, na parte em que imputa as custas processuais ao ora recorrente.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, declarar-se revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condena a Administração Fiscal pelas custas do processo.

    ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E A ACOSTUMADA JUSTIÇA A recorrida não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.

    Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

    *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, 684 (actuais 608º, 635º nº s 3 e 4 ) todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a decisão recorrida errou na parte em que imputa as custas processuais em partes iguais ao ora recorrente e Fazenda Pública ao abrigo do artigo 450° n.° 2 al. c) do CPC e se este preceito é inconstitucional por violação dos artigos 3°, 20° e 22° da CRP.

    DOS FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal a quo não julgou a matéria de facto de forma destacada, o que se compreende atenta a natureza da decisão recorrida, o que ora se faz ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, e que resulta dos documentos juntos aos autos: a) Em 13.12. 2004, o Oponente, A...

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