Acórdão nº 00222/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C...
, com o NIF 2…, residente no Complexo Turístico…, Viana do Castelo, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2001.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Foram verificadas pela inspecção tributária irregularidades praticadas pelo contribuinte, ora recorrido, no âmbito da organização da sua contabilidade, designada e concretamente ao nível do inventário das existências finais, irregularidades essas não supridas, nem supríveis pelo sujeito passivo, como decorre do Cap. IV do relatório inspectivo.
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Essas irregularidades, ao nível do inventário das existências finais, descritas no cit. relatório, só por si, são demonstrativas de que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora da necessária credibilidade e do exigível valor informativo, na medida em que os inventários (quer das existências iniciais, quer das existências finais) são elementos essenciais para o apuramento dos resultados bruto e líquido e, por isso, da matéria colectável do imposto em causa.
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Essas concretas irregularidades constituem, face ao disposto conjugadamente na al.b) do artº. 87º. e na al. a) do artº. 88º. da LGT pressupostos do recurso a métodos indirectos, na medida em que obstam a que em termos práticos, contabilísticos e fiscais, se possa comprovar e quantificar, de forma directa e exacta, os elementos (todos) indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do imposto, ora em questão.
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A amostragem dos produtos do inventário, referida no relatório da inspecção tributária e considerada na sentença, serviu apenas para verificar e demonstrar a falta das necessárias credibilidades e valor informativo desse inventário e, consequentemente, da contabilidade do sujeito passivo.
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Contabilidade essa que, nos termos do artº. 17º., nº.3, als. a) e do CIRC, aplicável, in casu, por remissão do artº. 32º. do CIRS, deveria estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais.
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Aquela amostragem contempla uma gama de produtos de elevado consumo, na actividade de restauração exercida pelo sujeito passivo, assumindo, por isso, uma representação e significado evidenciadores de que os inventários organizados pelo s.p. não correspondem aos valores reais.
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Os depoimentos das testemunhas, especialmente o do Sr. N… vieram confirmar as verificações do inspector tributário reflectidas no respectivo relatório, designadamente no que respeita à periodicidade de aquisição de produtos consumíveis (perecíveis) e à consequente inviabilidade (prática) da exorbitante armazenagem daqueles produtos (v.g. peixe, fiambre e queijo), pondo a nu a irracionalidade dos inventários, por falta de coerência e sustentabilidade no que concerne aos concretos itens que os integram, objecto da amostra.
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Assim, face à impossibilidade de quantificar as existências inventariadas pelos seus reais valores, considerou-se o valor das compras como custo das matérias primas consumidas, partindo-se para o apuramento dos serviços prestados, presumidamente omitidos à tributação para efeitos de IVA e de IRS.
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Essa quantificação da matéria colectável, por métodos indirectos, a padecer de (concreto) excesso e/ou e existir dúvida fundada sobre esse excesso, impunha ao contribuinte o ónus probatório desse excesso (artº. 74º., nº.3 da LGT), não satisfeito, porém, como decorre da prova produzida.
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Ao decidir, como decidiu, terá sido cometido erro de julgamento no que respeita à apreciação e valoração da factualidade (pressupostos) que justificaram e motivaram o recurso a métodos indirectos.
××× Termos em que, com o douto suprimento de Vª. Exª., concedido provimento ao recurso deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.” O agora Recorrido contra–alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1. Aparentemente e pelo artigo 11 das alegações da recorrente é pedida a reapreciação pelo Tribunal Superior dos depoimentos da testemunha N…, o que 2. Levando a prorrogação do prazo de alegações em 10 dias por aplicação do disposto nos artigos 685° n° 7 do CPC e dos artigos 20° e 282° do CPPT, não afasta a conclusão de que 3. Nas alegações e essencialmente é levantada uma única c mera questão de direito, a da suficiência de qualquer irregularidade no processo de inventariação para legitimar o recurso pela A.T. aos métodos indirectos de determinação da matéria colectável, o que 4. Provoca a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Central Administrativo do Norte por ser competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 280º nº1 do CPPT.
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Fundamenta-se a decisão recorrida nas conclusões de que competindo à A.T. demonstrar das razões pelas quais esta considerou injustificado o aumento do inventário do contribuinte de 2000 para 2001, no que violou o disposto no artigo 77° n.° 4 da LGT.
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Que não é legítimo o recurso pela A.T. a processos de amostragem que não permitem, segundo as bem conhecidas e estabelecidas e bem precisas técnicas científicas da estatística, que se extrapolem para a totalidade de um universo uma amostra que foi escolhida por métodos não aleatórios antes o tendo sido a dedo e a fim de atingir os resultados previamente pretendidos pela A.T, 7. Pelo que a extrapolação realizada a partir da amostra enviesadamente escolhida não é relevante e suficiente para diminuir a credibilidade da contabilidade do contribuinte.
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Igualmente não ficou demonstrado pela A.T. da impossibilidade de corrigir as declarações do contribuinte por recurso a métodos directos, e tal prova competia-lhe igualmente.
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Pelo que bem andou a decisão recorrida em considerar injustificado o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria colectável, abstendo-se de prosseguir com a análise das restantes razões expostas pelo impugnante.
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Razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
Assim se fazendo a justiça.” A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: Cumpre apreciar e decidir, desde logo, a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do TCAN, aduzida pelo Recorrido.
A única questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e, nessa...
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