Acórdão nº 00222/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C...

, com o NIF 2…, residente no Complexo Turístico…, Viana do Castelo, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Foram verificadas pela inspecção tributária irregularidades praticadas pelo contribuinte, ora recorrido, no âmbito da organização da sua contabilidade, designada e concretamente ao nível do inventário das existências finais, irregularidades essas não supridas, nem supríveis pelo sujeito passivo, como decorre do Cap. IV do relatório inspectivo.

  1. Essas irregularidades, ao nível do inventário das existências finais, descritas no cit. relatório, só por si, são demonstrativas de que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora da necessária credibilidade e do exigível valor informativo, na medida em que os inventários (quer das existências iniciais, quer das existências finais) são elementos essenciais para o apuramento dos resultados bruto e líquido e, por isso, da matéria colectável do imposto em causa.

  2. Essas concretas irregularidades constituem, face ao disposto conjugadamente na al.b) do artº. 87º. e na al. a) do artº. 88º. da LGT pressupostos do recurso a métodos indirectos, na medida em que obstam a que em termos práticos, contabilísticos e fiscais, se possa comprovar e quantificar, de forma directa e exacta, os elementos (todos) indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do imposto, ora em questão.

  3. A amostragem dos produtos do inventário, referida no relatório da inspecção tributária e considerada na sentença, serviu apenas para verificar e demonstrar a falta das necessárias credibilidades e valor informativo desse inventário e, consequentemente, da contabilidade do sujeito passivo.

  4. Contabilidade essa que, nos termos do artº. 17º., nº.3, als. a) e do CIRC, aplicável, in casu, por remissão do artº. 32º. do CIRS, deveria estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais.

  5. Aquela amostragem contempla uma gama de produtos de elevado consumo, na actividade de restauração exercida pelo sujeito passivo, assumindo, por isso, uma representação e significado evidenciadores de que os inventários organizados pelo s.p. não correspondem aos valores reais.

  6. Os depoimentos das testemunhas, especialmente o do Sr. N… vieram confirmar as verificações do inspector tributário reflectidas no respectivo relatório, designadamente no que respeita à periodicidade de aquisição de produtos consumíveis (perecíveis) e à consequente inviabilidade (prática) da exorbitante armazenagem daqueles produtos (v.g. peixe, fiambre e queijo), pondo a nu a irracionalidade dos inventários, por falta de coerência e sustentabilidade no que concerne aos concretos itens que os integram, objecto da amostra.

  7. Assim, face à impossibilidade de quantificar as existências inventariadas pelos seus reais valores, considerou-se o valor das compras como custo das matérias primas consumidas, partindo-se para o apuramento dos serviços prestados, presumidamente omitidos à tributação para efeitos de IVA e de IRS.

  8. Essa quantificação da matéria colectável, por métodos indirectos, a padecer de (concreto) excesso e/ou e existir dúvida fundada sobre esse excesso, impunha ao contribuinte o ónus probatório desse excesso (artº. 74º., nº.3 da LGT), não satisfeito, porém, como decorre da prova produzida.

  9. Ao decidir, como decidiu, terá sido cometido erro de julgamento no que respeita à apreciação e valoração da factualidade (pressupostos) que justificaram e motivaram o recurso a métodos indirectos.

    ××× Termos em que, com o douto suprimento de Vª. Exª., concedido provimento ao recurso deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.” O agora Recorrido contra–alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1. Aparentemente e pelo artigo 11 das alegações da recorrente é pedida a reapreciação pelo Tribunal Superior dos depoimentos da testemunha N…, o que 2. Levando a prorrogação do prazo de alegações em 10 dias por aplicação do disposto nos artigos 685° n° 7 do CPC e dos artigos 20° e 282° do CPPT, não afasta a conclusão de que 3. Nas alegações e essencialmente é levantada uma única c mera questão de direito, a da suficiência de qualquer irregularidade no processo de inventariação para legitimar o recurso pela A.T. aos métodos indirectos de determinação da matéria colectável, o que 4. Provoca a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Central Administrativo do Norte por ser competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 280º nº1 do CPPT.

  10. Fundamenta-se a decisão recorrida nas conclusões de que competindo à A.T. demonstrar das razões pelas quais esta considerou injustificado o aumento do inventário do contribuinte de 2000 para 2001, no que violou o disposto no artigo 77° n.° 4 da LGT.

  11. Que não é legítimo o recurso pela A.T. a processos de amostragem que não permitem, segundo as bem conhecidas e estabelecidas e bem precisas técnicas científicas da estatística, que se extrapolem para a totalidade de um universo uma amostra que foi escolhida por métodos não aleatórios antes o tendo sido a dedo e a fim de atingir os resultados previamente pretendidos pela A.T, 7. Pelo que a extrapolação realizada a partir da amostra enviesadamente escolhida não é relevante e suficiente para diminuir a credibilidade da contabilidade do contribuinte.

  12. Igualmente não ficou demonstrado pela A.T. da impossibilidade de corrigir as declarações do contribuinte por recurso a métodos directos, e tal prova competia-lhe igualmente.

  13. Pelo que bem andou a decisão recorrida em considerar injustificado o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria colectável, abstendo-se de prosseguir com a análise das restantes razões expostas pelo impugnante.

  14. Razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

    Assim se fazendo a justiça.” A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal não emitiu parecer.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: Cumpre apreciar e decidir, desde logo, a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do TCAN, aduzida pelo Recorrido.

    A única questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e, nessa...

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