Acórdão nº 01247/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SCNA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada conta o Instituto Português de Oncologia do P… FG EPE, tendente, em síntese, a impugnar o ato que indeferiu o seu regresso ao serviço, inconformada com o Acórdão proferido em 26 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 75 s 90 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 96 a 102 Procº físico): “1- A situação de licença sem vencimento de longa duração em que a Recorrente se encontra decorre do disposto no artigo 47º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 100/99.
2- Decorre do disposto no corpo normativo constituído pelos artigos 78º a 83º do mesmo diploma que a Recorrente tem efetivamente direito a regressar ao serviço, desde que o requeira – veja-se, em particular, o que dispõe o artigo 82º do mesmo diploma.
3- Foi o que a Recorrente fez, como documentou através do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
4- O único pressuposto de que a citada norma faz depender o direito de regressar ao serviço é o de o funcionário já se encontrar há mais de um ano nessa situação de licença sem vencimento de longa duração.
5- Pressuposto que, no caso concreto da Recorrente, se verifica manifestamente, uma vez que esta se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração já desde 23/5/2008, tendo requerido o seu regresso ao serviço em 12/12/2011.
6- Não existe qualquer outro pressuposto, requisito ou condicionante para tal regresso, razão pela qual não existe fundamento legal para a decisão de indeferimento proferida pelo Réu, a qual, isso sim e por essa razão, se mostra ilegal e violadora da norma invocada.
7- O disposto nos artigos 14º e 15º do invocado Decreto-Lei n.º 233/2005, não tem, nem pode ter, a virtualidade de afastar o quadro legal que permite expressamente o regresso da Recorrente ao serviço (precisamente invocado na ação e já também nas presentes alegações).
8- Tal quadro legal exprime o princípio constitucional que garante a segurança no emprego, normativamente consagrado no artigo 53º da CRP.
9- A interpretação e aplicação feita pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar que a disposição do artigo 15º do DL 233/2005 afasta a aplicação do disposto nos artigos 78º a 83º do DL 100/99, mostra-se assim desconforme com a norma do artigo 53º da CRP.
10- Do disposto no artigo 15º do citado DL 233/2005, não resulta qualquer extinção do posto de trabalho da Recorrente, conclusão que o acórdão recorrido tira mas sem qualquer fundamento válido.
11- Dos autos nada resulta que comprove a verificação, no caso, dos pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15º do DL 233/2005.
12- Mostram-se pois violadas pelo acórdão recorrido as normas que constituem o artigo 53º da CRP, bem como o artigo 82º do citado Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3.
13- O ato inicialmente impugnado deve pois ser considerado ilegal, não existindo qualquer fundamento válido para o indeferimento comunicado à Recorrente, nem para a improcedência determinada pelo acórdão recorrido.
14- Diversamente, a pretensão deduzida pela Recorrente – de regresso ao serviço – tem fundamento válido, verificando-se e mostrando-se preenchido o pressuposto legalmente estabelecido para tal regresso.
15- Razão pela qual, também em consequência da procedência do presente recurso, deverá o Réu deverá ser condenado à prática do ato legalmente devido, deferindo o requerimento, apresentado pela Autora, de regresso ao serviço.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, ANULANDO-SE O ACTO IMPUGNADO E CONDENANDO-SE CONSEQUENTEMENTE O RÉU À PRÁTICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 122 Procº físico).
O aqui Recorrido/Instituto veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 18 de Novembro de 2013, concluindo (Cfr. Fls. 126 a 144 Procº físico): “1ª - A norma do art 80º do DL 100/99 sob a epígrafe de «efeitos da licença» estipula que «a concessão da licença determina a abertura...
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