Acórdão nº 01247/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório SCNA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada conta o Instituto Português de Oncologia do P… FG EPE, tendente, em síntese, a impugnar o ato que indeferiu o seu regresso ao serviço, inconformada com o Acórdão proferido em 26 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 75 s 90 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 96 a 102 Procº físico): “1- A situação de licença sem vencimento de longa duração em que a Recorrente se encontra decorre do disposto no artigo 47º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 100/99.

2- Decorre do disposto no corpo normativo constituído pelos artigos 78º a 83º do mesmo diploma que a Recorrente tem efetivamente direito a regressar ao serviço, desde que o requeira – veja-se, em particular, o que dispõe o artigo 82º do mesmo diploma.

3- Foi o que a Recorrente fez, como documentou através do documento n.º 3 junto com a petição inicial.

4- O único pressuposto de que a citada norma faz depender o direito de regressar ao serviço é o de o funcionário já se encontrar há mais de um ano nessa situação de licença sem vencimento de longa duração.

5- Pressuposto que, no caso concreto da Recorrente, se verifica manifestamente, uma vez que esta se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração já desde 23/5/2008, tendo requerido o seu regresso ao serviço em 12/12/2011.

6- Não existe qualquer outro pressuposto, requisito ou condicionante para tal regresso, razão pela qual não existe fundamento legal para a decisão de indeferimento proferida pelo Réu, a qual, isso sim e por essa razão, se mostra ilegal e violadora da norma invocada.

7- O disposto nos artigos 14º e 15º do invocado Decreto-Lei n.º 233/2005, não tem, nem pode ter, a virtualidade de afastar o quadro legal que permite expressamente o regresso da Recorrente ao serviço (precisamente invocado na ação e já também nas presentes alegações).

8- Tal quadro legal exprime o princípio constitucional que garante a segurança no emprego, normativamente consagrado no artigo 53º da CRP.

9- A interpretação e aplicação feita pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar que a disposição do artigo 15º do DL 233/2005 afasta a aplicação do disposto nos artigos 78º a 83º do DL 100/99, mostra-se assim desconforme com a norma do artigo 53º da CRP.

10- Do disposto no artigo 15º do citado DL 233/2005, não resulta qualquer extinção do posto de trabalho da Recorrente, conclusão que o acórdão recorrido tira mas sem qualquer fundamento válido.

11- Dos autos nada resulta que comprove a verificação, no caso, dos pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15º do DL 233/2005.

12- Mostram-se pois violadas pelo acórdão recorrido as normas que constituem o artigo 53º da CRP, bem como o artigo 82º do citado Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3.

13- O ato inicialmente impugnado deve pois ser considerado ilegal, não existindo qualquer fundamento válido para o indeferimento comunicado à Recorrente, nem para a improcedência determinada pelo acórdão recorrido.

14- Diversamente, a pretensão deduzida pela Recorrente – de regresso ao serviço – tem fundamento válido, verificando-se e mostrando-se preenchido o pressuposto legalmente estabelecido para tal regresso.

15- Razão pela qual, também em consequência da procedência do presente recurso, deverá o Réu deverá ser condenado à prática do ato legalmente devido, deferindo o requerimento, apresentado pela Autora, de regresso ao serviço.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, ANULANDO-SE O ACTO IMPUGNADO E CONDENANDO-SE CONSEQUENTEMENTE O RÉU À PRÁTICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 122 Procº físico).

O aqui Recorrido/Instituto veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 18 de Novembro de 2013, concluindo (Cfr. Fls. 126 a 144 Procº físico): “1ª - A norma do art 80º do DL 100/99 sob a epígrafe de «efeitos da licença» estipula que «a concessão da licença determina a abertura...

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