Acórdão nº 01527/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Cw..., Ldª (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente providência relativa a procedimentos de formação de contratos intentada contra o Município de F...

e contra-interessada Nf..., Prestação de Serviços de Turismo, Desporto, Cultura e Tempos Livres, CRL, id. nos autos.

A recorrente, por último das suas conclusões de recurso, rematou: Face ao supra exposto, o Tribunal “ a quo” com a douta sentença, violou além do mais, os artigos 1º, 4º, 36º, 42º, 73º, 74º, 75º, 132º, 139º, 146º, 283º do Código da Contratação Pública, 5º, 6º, 125º e 135º do Código do Procedimento Administrativo, 112º, 120º, 128º, 132º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, 81º e 266º da Constituição da República Portuguesa e 42º e 47º da Lei do Enquadramento Orçamental, 607º e 615º nº 1 d) do Código de Processo Civil.

O recorrido Município contra-alegou, rejeitando mácula no decidido.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*As partes foram confrontadas com questão de inutilidade, pronunciando-se a recorrente no sentido da sua inexistência, e o recorrido no sentido da sua existência (ocorrência que já tinha até equacionado em contra-alegações poder sobrevir)*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*A questão primeira é a relativa à utilidade da lide.

*Os factos, em que a decisão recorrida assentou, prestam (também) enquadramento que serve a questão aqui e agora apreciada:

  1. Em 9/1/2014, a Câmara Municipal de F... deliberou: …….4 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PUBLICAS COM EMPREITADAS - O SENHOR PRESIDENTE a remeter à proposta sobre o assunto acima referido, distribuída, por fotocópia, pelos Senhores Vereadores ………..

    A CÂMARA DELIBEROU POR MAIORIA., COM AS ABSTENÇÕES DOS SENHORES VEREADORES DR. PS, DR. VS E D. RMP, ELEITOS PELA LLSTA DE CIDADÃOS “INDEPENDENTES POR F..- IPF", APROVAR. …………………………………..

    PROPOSTAConsiderando que a decisão de contratar cabe ao órgão competente para autorizar a despesa; nos termos do disposto no artigo 18º, alínea a) e b), do Decreto-Lei 197/99, de 09 de Junho e artigo 36º, nº 1, do Código dos Contratos Públicos; Considerando que compete ao Presidente da Câmara autorizar despesas com locação, aquisição de bens c serviço e empreitadas de obras públicas até ao montante de €149 639,37 e à Câmara Municipal compete, sem limite, autorizar despesas da mesma natureza; Considerando que o...

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