Acórdão nº 01527/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Cw..., Ldª (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente providência relativa a procedimentos de formação de contratos intentada contra o Município de F...
e contra-interessada Nf..., Prestação de Serviços de Turismo, Desporto, Cultura e Tempos Livres, CRL, id. nos autos.
A recorrente, por último das suas conclusões de recurso, rematou: Face ao supra exposto, o Tribunal “ a quo” com a douta sentença, violou além do mais, os artigos 1º, 4º, 36º, 42º, 73º, 74º, 75º, 132º, 139º, 146º, 283º do Código da Contratação Pública, 5º, 6º, 125º e 135º do Código do Procedimento Administrativo, 112º, 120º, 128º, 132º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, 81º e 266º da Constituição da República Portuguesa e 42º e 47º da Lei do Enquadramento Orçamental, 607º e 615º nº 1 d) do Código de Processo Civil.
O recorrido Município contra-alegou, rejeitando mácula no decidido.
*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*As partes foram confrontadas com questão de inutilidade, pronunciando-se a recorrente no sentido da sua inexistência, e o recorrido no sentido da sua existência (ocorrência que já tinha até equacionado em contra-alegações poder sobrevir)*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*A questão primeira é a relativa à utilidade da lide.
*Os factos, em que a decisão recorrida assentou, prestam (também) enquadramento que serve a questão aqui e agora apreciada:
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Em 9/1/2014, a Câmara Municipal de F... deliberou: …….4 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PUBLICAS COM EMPREITADAS - O SENHOR PRESIDENTE a remeter à proposta sobre o assunto acima referido, distribuída, por fotocópia, pelos Senhores Vereadores ………..
A CÂMARA DELIBEROU POR MAIORIA., COM AS ABSTENÇÕES DOS SENHORES VEREADORES DR. PS, DR. VS E D. RMP, ELEITOS PELA LLSTA DE CIDADÃOS “INDEPENDENTES POR F..- IPF", APROVAR. …………………………………..
PROPOSTAConsiderando que a decisão de contratar cabe ao órgão competente para autorizar a despesa; nos termos do disposto no artigo 18º, alínea a) e b), do Decreto-Lei 197/99, de 09 de Junho e artigo 36º, nº 1, do Código dos Contratos Públicos; Considerando que compete ao Presidente da Câmara autorizar despesas com locação, aquisição de bens c serviço e empreitadas de obras públicas até ao montante de €149 639,37 e à Câmara Municipal compete, sem limite, autorizar despesas da mesma natureza; Considerando que o...
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