Acórdão nº 00097/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório HMNSCMS interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra a UNIVERSIDADE DE C..., na qual peticiona a declaração de nulidade ou anulação do despacho da Administradora dos Serviços de Ação Social da Universidade de C... (SASUC), que manteve a Recorrente a exercer as funções que atualmente exerce na cantina do restaurante Monumentais, bem como a condenação da Ré a atribuir à A. funções e atividades equivalentes às que anteriormente exercia, como fotocopista, no serviço de Textos e Reprografia dos SASUC.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1ª Salvo o devido respeito, julga-se ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao não anular o ato impugnado que mandou a Recorrente executar as funções de limpeza e arrumação das cantinas da Universidade de C..., ao invés das funções de Fotocopista que sempre exerceu (desde o ano 2000) naquela Universidade e para as quais foi contratada: - quer porque as mesmas representam uma clara desvalorização profissional da Recorrente, - mas também porque o douto Tribunal a quo se esqueceu que o que é verdadeiramente preponderante para a determinação concreta das funções a exercer por cada trabalhador é a sua área funcional, aquela para que se foi efetivamente contratado, e não a descrição absolutamente genérica e abstrata feita nos conteúdos funcionais das novas carreiras gerais da Função Pública; 2ª Com efeito, ficou provado nos presentes autos que em 2000 a Recorrente celebrou um contrato de trabalho com a entidade recorrida para as funções de Fotocopista na Universidade de C..., funções essas que desempenhou até Fevereiro 2010, juntamente com o atendimento ao público, funções de caixa, e recebendo, registando e apresentando contas (cfr. Facto nº 5 da factologia provada).

  1. Em 2008 transitou para a categoria de Assistente Operacional (por força do artº 100º/1/a) da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda do artº 7º do DL 121/2008, de 11 de Julho), categoria esta para a qual foi fixado um conteúdo funcional francamente abrangente e sem quaisquer pormenorizações – tal como exigido, aliás, pelo artº 43º/2 da Lei 12-A/2008 – eventualmente de forma a fazer face à enorme multiplicidade de carreiras, completamente distintas entre si, que foram agrupadas numa mesma e só carreira – contrariamente ao que acontecia com as categorias/carreiras antes da reforma de 2008, em que o conteúdo profissional de cada uma era individualizado, especificado e definido ao pormenor, através de uma descrição tão extensa quanto minuciosa, como a de Fotocopista, por exemplo; 4ª Com efeito, as centenas de antigas carreiras/categorias entretanto extintas – e às quais competiam as mais diversas funções – foram agrupadas e aglomeradas em três carreiras gerais apenas, independentemente das tarefas tão díspares que competiam a cada carreira em particular (v. DL 121/2008, de 11 de Julho), pelo que trabalhadores tão distintos como, por exemplo, agentes sanitários, ajudantes de encadernador e auxiliares técnicos de turismo passaram a deter, todos eles, o mesmo conteúdo funcional (!!); 5ª Razão pela qual a atividade a exercer na prática e no dia-a-dia por cada um dos trabalhadores passou a obter expressão, não tanto no seu conteúdo funcional, mas mais na caracterização do seu posto de trabalho, sendo através desta caracterização que se delimitarão as concretas funções que o trabalhador está obrigado a exercer (cfr. nºs 1 e 2 do artº 10º do DL 121/2008 e, neste mesmo sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora, 2ª Ed., 2010, pág. 123); 6ª Significa isto que, a título de exemplo, se a caracterização do posto de trabalho corresponder a um posto de trabalho de canalizador ou pintor, a circunstância de se tratar da carreira de Assistente Operacional não legitima que a tal trabalhador seja exigido que faça todas as atividades constantes do conteúdo funcional descrito no anexo à Lei 12-A/2008 para aquela carreira - e muito menos que um pintor tenha que executar as tarefas de um canalizador e vice-versa, ou ainda que a qualquer um deles possam ser exigidas funções de limpeza de vias públicas ou instalações, por exemplo –, sob pena de tal representar uma clara violação das garantias legalmente asseguradas aos trabalhadores, 7ª Pois a verdade é que mais do que um conteúdo funcional, o que um trabalhador está obrigado a realizar, no seu dia-a-dia, são as tarefas próprias e específicas da sua área funcional, ou seja, da atividade específica para que foi contratado e que caracteriza o seu posto de trabalho (cfr. artºs 79º e 113º do RCTFP, aplicável à data), pois pese embora a cada carreira corresponda um conteúdo funcional genérico, tal não significa necessariamente que o trabalhador possa ser obrigado a efetuar todas as potenciais funções ou trabalhos que descritos em tal conteúdo funcional; 8ª Razão pela qual o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento e atenta contra os princípios da legalidade e da justiça, consagrados nos art.s 3º e 6º do CPA e ainda o artº 113º do RCTFP, pois considera legal o ato que obriga a Recorrente a exercer funções de limpeza e arrumação que nada têm a ver com a área funcional da atividade de Fotocopista para que foi contratada, única e exclusivamente por...

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