Acórdão nº 02410/05.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AGP (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente execução intentada contra a Caixa Geral de Depósitos, SA (Avª …).

O recorrente formula as seguintes conclusões: A. O Exequente desistiu do “ataque”, numa certa perspectiva, ao AA26.01.2011, na sequencia de notificação do Tribunal, mas não o afastou de um ataque enquanto acto abusivo, concretizado num falso cumprimento, quer quanto aos pressupostos de facto, quer quanto à amnistia, quer (nova alegação), quanto ao aspecto vinculado da competência para despedir ou rever ou não rever o procedimento disciplinar, já que parece líquido que, quem não pode demitir também não possa dar um “não” definitivo a um indeferimento do PEDREVPD ( artigo 12 Ed. 1913)..

É que B. As contradições da Executada nas diversas fases processuais, concretizam um efectivo desvio de direito em cumprimento ilusório da sentença condenatória, visando manter intacto quer o Acto Administrativo renovatório do Acto Administrativo anulado de 16.06.1999, quer do sequente-nova demissão, de 15.12.2004.

  1. Quanto à competência para a emissão do Acto Administrativo, convém relevar, desde já, que o caracter abusivo da emissão do Acto Administrativo resulta, também, da defesa, pelo Conselho Administrativo da CGD, em toda a primeira fase do processo judicial (laboral e adm, até 27.11.2003 – anulação do AA de despedimento reportada a 16.06.1999), da revogação do art.º36.º da lei orgânica, DL48953, 05.04.69, pelo art.º9.º do DL287/93, 20.08, com a consequente perda da exclusividade da aplicação da pena de demissão.

    Também o aqui A defendeu a sua revogação, nessa primeira fase judicial, precisamente quanto à impossibilidade de demitir. E sem que, expressamente, ficasse aí, em 2003, decidida, judicialmente, a aplicação do ED1913 ou do ED84 [Nem sequer essa decisão poderia, processualmente, aí ser tomada. E se repristinação houve, ela não incluía a (re) vigência do art.º36.º da LO, em todas as suas dimensões: competência para demitir do CACGD e aplicação do ED1913].

  2. O Acto Administrativo de 1999, foi anulado por ilegalidade do ED laboral aplicado [cfr a relação com a questão da amnistia, uma nova circunstância - a relação reconhecida de emprego pública, a existência de uma decisão, pelo menos, de um ACTCA (S) a indicar aos trabalhadores nas mesmas circunstâncias do aqui A, a aplicação da lei 29/99, art.º7.º, c) de 12.05 e o facto de tal aresto ter sido invocado na fundamentação do REQ do pedido de revisão do PD, sem que a entidade administrativa se pronunciasse no AA26.01.2011, com a justificação da manutenção dessa asserção.

    Caracter abusivo de todas os Actos Administrativos emitidos, em catadupa, com a concretização de insegurança jurídica, incluindo a do AA26.01.2011, o que é apoiado na leitura conjugada dos seguintes arestos: E.

    «IV - A revogação da lei [art.º36.ºDL48953, 05.04.69, lei orgânica, revogado pelo DL287/93, 20.08], a que o RGU sirva de complemento e se proponha executar, produz a cessação da vigência do regulamento, a menos que essa lei seja substituída por outra nova [o que não aconteceu] e na medida em que não contrarie a lei [o que também não acontece]. Nesse sentido, o AC TC ACTC87-126-P, proc.º86-0055, 07.04.87, Martins da Fonseca, DR II S, 04.06.1987, pág. 7146), o ACSTA, proc.º 1228/02, 01-04-2003, 2.ª S CA, ADELINO LOPES (PD, PENA EXPULSIVA, FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL). A revogação do art.º36.º da LO, é-nos confirmada, por exemplo, pela leitura conjugada do ACTC 93-804-P, 91-0370, Alves Correia, 30.11.1993, in DR, II S, 31.03.1994 [revogação do art.º36.º e, pois, do ED1913 e, claro, do aí em causa, art.º37.º] e ACTC 90-198-1, 89-0082,07.06.1990, Monteiro Dinis, in DR II S, 17.01.1991, sobre o art.º37.ºED1913 [inconstitucionalidade do mesmo art.º37.º, no período anterior à revogação do art.º36.º], bem como tudo o que resulta do ACSTA, proc.º0590/12, 05.07.2012, Pleno da S do CA, Adérito Santos e do ACTCAN que o antecedeu].

    F.

    Pelo que, ao emitir o Acto Administrativo de 26.01.2011, em incoerência abusiva com as suas posições anteriores no processo judicial, sem decisão legitimadora da fundamentação invocada, o Conselho de Administração da CGD usurpou poderes do ministro [«(…) II - Um acto que seja praticado fora dessas atribuições encontra-se ferido do vício de incompetência absoluta, circunstancia que gera a nulidade do acto»(in AC STA DE 1978/07/06, proc.º010668, IN AD N203 PAG1289 (unanimidade) (Base JUR: AC STA PROC10020 DE 1977/03/17, AC STA DE 1977/12/15 IN AD N195 PAG340, AC STA DE 1978/05/29, P PGR 24/68 DE 1968/11/18 IN BMJ N186 PAG77)] o qual detinha poderes exclusivos para a demissão e, pois, para deferir ou não o (s) pedido (s) de revisão, violando o art.º133.º, 2, a) e a alínea d) e h), todos do CPA [por violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais e/ou análogos infra invocados], tudo com violação do art.º268.º, 1 da CRP se o TRIB ignorar as contradições apontadas à executada, em todo o processo.

    E, também, no ACSTA, proc.º013814, 24-07-1980, 1.ªS, Valadas Preto: «II - Só a incompetência por falta de atribuições gera a nulidade (absoluta)»; no AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309.

    AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO93 PAG284 e ACTCAS, proc.º12242/03, 11-12-2008, Beato de Sousa (extraído do Proc. 0558/08, 1ª SS DO CA do STA).

  3. O Exequente, na réplica, “acertou” o pedido inicial desta acção em função de dois factores: a não fixação judicial do efeito devolutivo ao recurso para o STA antes intentado e a consequente execução administrativa, em 8 (oito) dias, da sentença judicial, prolatada em resultado da Acção Administrativa Especial de condenação à prática de AA devido, acentuando o A, por contraste, a demora de mais de 5,5 anos na decisão do PEDREVPD 30.05.2005, sendo certo que ficou por decidir o RECURSO HIERÁRQUICO do PEDREVPD21.07.2003.

  4. Na presente acção, o Exequente pediu A [i. é, a indemnização moratória supra justificada…pela omissão de decisão do PEDREVPD, as despesas judiciais e o pagamento de honorários, da AAE condenatória e desta acção, bem como o abuso de direito que, a seu ver, resulta de todo o comportamento da entidade adm]. O tribunal apreciou e decidiu B [i.é, a eventual demora na execução que até não tinha ainda transitado em julgado à data do AA26.01.2011].

    I. O Exerquente, na réplica, enquanto “acerto”, não fez e não quis fazer o pedido B. E, se o quisesse fazer, pressupondo, [o que não concede] a inclusão do seu pedido no B, isso, em qualquer caso, seria um “minus” [muito mínimo] incluído num “maius”- o A.

  5. Se, v.g., em 22.05.2013, o EXEQ juntou «a nota de despesas e honorários de todo o processo supra identificado desde a fase declarativa até à fase executiva, mais propriamente até este momento», o A estava a pedir o A e não o B (alínea B desse REQ). Mas a alínea A esclarece que o mandatário estava a incluir despesas da fase graciosa+ declarativa + executiva, tudo compatível com o pedido A descrito na réplica.

  6. Ninguém, nem o tribunal, poderá dizer que a pronúncia fantasma B prejudica a pronúncia a emitir sobre o pedido A, até porque a pronúncia sobre o pedido A pode ser feita independentemente do pedido B. O tribunal restringiu a decisão ao pedido B, reduzindo a zero o objecto da acção, sem o expressar e sem fundamentar. Pelo que, no ACTAF em crise, houve omissão de pronúncia, ou, o que apenas cautelarmente se admite, o equivalente a uma omissão de pronúncia. O ACTAF emitiu pressuposto errado e falso, de que os pedidos diziam respeito, apenas, à fase posterior à sentença condenatória – uma violação do art.º668.º, 1, d, do CPC (anterior CPC).

    L. E é assim que se pode concluir que, na perspectiva do Exequente, e em síntese, o processo foi invalidado pelo ACTAF com fundamentos que não integravam já a causa de pedir.

  7. O que o Exequente não pode admitir é que a Executada, com entendimento judicial de 1º Instância favorável, possa decidir o PEDREVPD de 30.05.2005, em 26.01.2011, sem respeito pelos pressupostos de facto e documentos apresentados, sem respeito pelos prazo de 30 dias (máximo de 90…), violando o art.º9.º CPA e legislação específica [que se defende como aplicável – subsidiariedade, preenchimento de lacunas e ED mais favorável, revogação e substituição da regulamentação anterior das mesmas matérias, inexistência de qualquer declaração de que o ED1913 é especial, nem da necessidade teleológica de tal asserção judicial e, até, por revogação expressa] relativa aos pedidos de revisão, que o possa fazer em termos abusivos [designadamente, a questão da amnistia [legislação laboral aplicada e ilegal e, de seguida, apesar da invocação e fundamentação jurisprudencial, persistir na errónea decisão e com a mesma e única fundamentação – (cometeu infracções laborais), em absoluta incoerência, com o objectivo, que não é único, de aparentar o cumprimento da sentença condenatória e da lei. Tudo isso sem uma adequada indemnização do Exequente.

  8. À Caixa aplica-se o CPA – DL442/91, na relação de emprego pública com o A e REC, independentemente da forma estatutária da CGD, S. A. e porque contratado antes, aliás, muito antes de 01.09.1993 [art.º7.º e 9.ºDL287/93 (este revogatório do art.º36.º, 1 e 2, LO, de 20.08, art.º36.º nunca repristinável)] e porque a competência para despedir nunca poderia ser transmitida ao CACGD pelo ED104/93, inválido e, no mínimo, ilegal (caso julgado). E, também, porque, qualquer fosse o ED aplicar-lhe numa eventual sanação, sempre careceria daquele art.º36.º, LO, revogado e não repristinável para o exercício dessa competência.

    E se, neste processo, invocou aquela revogação daquele art.º 36.º que o TRIB nunca rechaçou, então, no AA 26.01.2011, a Caixa, usurpou os poderes exclusivos do Ministro qualquer que seja o ED aplicável.

  9. Se «I - O pessoal da CGD, em matéria disciplinar, está sujeito ao regime jurídico dos FUNC públicos, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa, de harmonia com o disposto na respectiva Lei...

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