Acórdão nº 01279/10.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A BR... – Sociedade de Construções SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 26 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 309 a 328 Procº físico), relativamente ao segmento “que julgou procedente a Exceção de Caducidade, invocada pelo Réu, do direito de ação relativamente aos custos com escavações arqueológicas não previstas, no valor de 419.910,68€” bem como face à circunstância de ter sido julgada procedente “a exceção de caducidade … do direito de ação relativamente aos danos sofridos em virtude do rebentamento da conduta da A..., no valor de 202.903,43€”.

Formula a aqui Recorrente/BR...

nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 4 a 40 Procº físico): “I. É objeto de recurso o douto despacho saneador por ter conhecido – em relação aos fundamentos das caducidades, quanto aos trabalhos arqueológicos e sobrecustos com o arrebentamento da conduta da A..., no decurso da execução da empreitada.

  1. Estando em tempo (cfr. artigo 685º), aquele douto Despacho Saneador não transita em julgado e, consequentemente, sendo suscetível de recurso, nos termos do artigo 677º do Código de Processo Civil – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.10.2011.

  2. Entendendo o juiz conhecer do mérito da causa findos os articulados, é obrigatória a convocação de uma audiência preliminar, para facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, sob pena de ficar corrompido o disposto no artigo 508º, nº1, alínea b) do CPC.

  3. Daí que, no seguimento do já referido, ou seja, para que a audiência preliminar não venha a realizar-se é imprescindível que haja uma decisão do juiz nesse sentido, e como não é possível conhecer do “indeferimento tácito da realização da audiência preliminar”, nulidade não arguida, coloca-se com toda a pertinência a questão da omissão da realização da audiência preliminar.

  4. Trata-se assim de uma violação do Princípio do Contraditório (artigo 3º do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA).

  5. E da Igualdade das Partes (artigo 6º do CPTA) – na medida em que o Exmo. Juiz a quo” conheceu das exceções perentória em causa sem a audição prévia da Autora. VII. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201º, n.º1 do C.P.Civ. (produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa).

  6. Na sua Réplica veio a Autora defender-se, além do mais, das Exceções de Caducidade invocadas pelo Réu, bem como invocar o Abuso de Direito e Enriquecimento sem Causa do Réu, IX. Acontece que, o Réu, não veio aos autos apresentar qualquer Tréplica, ao abrigo do artigo 503º do CPC, nem tampouco exercer o seu direito ao contraditório, ao abrigo do artigo 3º do CPC.

  7. Ora, a falta de algum articulado e a falta de impugnação, em qualquer deles, tem o efeito cominatório previsto no artigo 490º, ex vi do artigo 505º, ambos do Código de Processo Civil.

  8. Nesse sentido, considerando que o Réu não tomou posição perante os factos articulados pela Autora na Réplica, devem considerar-se admitidos por acordo os factos constantes nesse último articulado – cfr. Artigo 490º do CPC.

  9. No caso concreto, veio o douto Tribunal a decidir a mesma como procedente, invocando que “o Município negou a pretensão daquela, relativamente aos trabalhos a mais, o que ficou bem explicito no ofício com a referência 3757/08/DMOSU, datado de 10.09.2008”.

  10. E, que, com fundamento nesse Ofício da Ré, a pretensão da Autor foi negada, nomeadamente de que “o tal ato de recusa inequívoca a que alude o artigo 255º, teve lugar a 10.09.2008”.

  11. Porém, salvo o devido respeito, este argumento não procede, desde logo, o douto Despacho Saneador não fez a devida interpretação e enquadramento da factualidade no artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

  12. Por um lado, quem praticou a alegada “decisão definitiva não tinha competência, porquanto a “deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude do qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro” – cfr. Artigo 255º do RJEOP.

  13. E, por outro lado, não aconteceu a decisão definitiva, nos termos do “prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação (…) em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro (…)” – cfr. Artigo 255º do RJEOP.

  14. Não houve decisão em sede e integrando o executivo municipal, resultando do facto de competir à Câmara Municipal face aos trabalhos e valores em causa, na empreitada de obra pública – cfr. Artigo 64º, e ss., da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação atualizada.

  15. Sendo que das “… decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa …” – cfr. Artigo 65.º, n.º 6, da Lei das Autarquias Locais XIX. E, ainda, antes da emissão deste ato final, a Câmara Municipal, aqui Réu (Município), teria de dar cumprimento ao preceituado nos artigos 176º, n.º 3 e 172º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (sempre com as necessárias adaptações).

  16. Sendo que sempre “que o exijam circunstâncias excecionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, mas tais atos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade ” (n.º 3).

  17. Nenhuma decisão ou deliberação definitiva de denegação dos direitos a que a Autora se arroga nestes autos, proferida pelos órgãos legal competente.

  18. Na falta de um pressuposto considerado essencial para a apreciação do mérito da causa, não ter havido uma decisão definitiva emitida sobre a reclamação de pagamento apresentada pela Autora.

  19. Por outro lado, não estamos perante uma decisão definitiva, conforme o douto despacho refere “132 dias úteis desde 12.09.2008, porque apenas com data de 31.07.2009 é que a Autora enviou a pretensão definitiva.

  20. Sendo certo que, ao contrário do que é dito pelo douto despacho saneador, apenas com data de 31.07.2009, a Autora, enviou o auto de medição dos custos com os trabalhos arqueológicos, no valor de 418.910,68€, solicitando a elaboração do respetivo adicional, à Ré, XXV. Sendo certo que, apenas com data de 09.02.2010, a Autora, enviou a respetiva fatura dos trabalhos arqueológicos ao Ré, com a contabilização e formalização expressa da pretensão da Autora, para efeitos do artigo 255º do diploma supra.

  21. E, apenas, com data de 01.03.2010, é que a Autora, teve conhecimento do indeferimento da sua pretensão, pela Ré, para os mesmos efeitos do artigo 255º do diploma supra, foi esse o entendimento perfilhado pelo douto despacho saneador recorrido, para a improcedência da Exceção de Caducidade do direito de ação, XXVII. Como consta a fls. 5: “Conforme resulta do probatório, a Autora teve conhecimento do indeferimento da sua pretensão, pelo menos em 01.03.2010. Ora, contando 132 dias úteis, conclui-se que a presente ação, instaurada em 14.07.2010, é tempestiva, improcedendo a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo Réu”.

  22. Acresce que, o Réu sempre reconheceu à Autora o direito que a mesma invoca, pois ordenou os trabalhos executados, não estavam previstos no plano de trabalho previsto inicialmente, e os mesmos foram executados pela Autores.

  23. O prazo de caducidade de 132 dias, que o Réu invoca, na douta contestação, que a Autora nem admite a sua aplicação, está previsto no artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março, isto porque, começando o prazo a correr em 2.03.2010, contabilizados 132 dias úteis, o alegado prazo de caducidade apenas terminaria em 6.09.2010 XXX. E, ainda, veio o douto despacho saneador decidir, ainda, como procedente a Exceção de caducidade dos custos com o arrebentamento da conduta da A..., considerando os Ofícios de 15.06.2009, 07.07.2009, respetivamente, como indeferimento da pretensão da Autora, quer para efeitos do disposto no artigo 197º, quer para efeitos do disposto no artigo 255º, ambos do RJEOP.

  24. Porém, salvo o devido respeito, este argumento não procede, pois o douto Despacho Saneador não fez a devida interpretação e enquadramento da factualidade no artigo 197º e artigo 255º, ambos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

  25. De acordo com o disposto no artigo 197°, n° 5, é de aplicar o regime jurídico previsto para a força maior aos casos em que o empreiteiro pretenda ser indemnizado com fundamento na prática de atos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

  26. Para se aferir da existência da responsabilidade da Ré, ora Recorrida, enquanto Dono da Obra pelo ressarcimento dos prejuízos causados à Autora, com tais factos, não basta analisar o artigo 197° do Decreto-Lei n.º 59/99, como fez o douto Despacho Saneador.

  27. Sob pena de se esvaziar de sentido e utilidade práticos de todas as normas do DL 59/99 das quais resulta a responsabilidade do Dono da Obra por atos ou factos por si praticados.

  28. Então não poderá deixar de se considerar que as referidas normas são inconstitucionais por violação dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da responsabilidade, respetivamente consagrados nos artigos 266°, n.º 2 e 22°, ambos Constituição da República Portuguesa.

  29. Assim, quanto às Exceções de Caducidades, consideradas procedentes no douto despacho saneador, mal decidiu o Tribunal “a quo” no douto Despacho Saneador.

  30. Acresce que, o artigo 220°, do mesmo diploma, determina que, no fim da obra – após a receção provisória –, se deve fazer o respetivo deve e haver, de acordo com os direitos e as obrigações que cada parte detenha nesse momento no âmbito da relação jurídica da empreitada.

  31. No...

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