Acórdão nº 00660/10.4BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: A Autora Mx...

– Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Ldª Réu: IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, em sede de saneamento, julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pela Autora “do direito à reposição (reembolso) das quantias alegadamente em dívida a título de subsídio não reembolsável”, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial, na qual era impugnada decisão que havia determinado a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, celebrado em 19-07-2011, e intimando a Autora à reposição da quantia de 256.083,13€.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação (1) : “

  1. Um prazo nacional de prescrição mais longo, na acepção do art. 3º, n.º3, do Reg. 2988/95, não deve ir manifestamente além do necessário para atingir o objectivo da protecção de interesse financeiros da União; B) No art. 40º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o legislador nacional, consagrou o prazo prescricional de 5 anos como necessário e suficiente para actuar contra irregularidades cometidas contra o orçamento nacional e em prejuízo das finanças públicas nacionais; C) O entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação à recuperação de auxílios/fundos/ financiamentos não reembolsáveis comunitários indevidos da regra de prescrição ordinária – prazo de 20 anos – dá cobertura à aplicação de um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (prazo de 5 anos); D) O prazo nacional utilizado por “analogia” pelos Tribunais nacionais tem como finalidade prosseguir um objectivo diferente do definido pelo legislador da União; E) O prazo prescricional de 20 anos (art. 309º do CC) tem como objectivo dirimir litígios entre partes privadas; F) A administração nacional deve ser diligente, em cumprimento do dever geral de diligência na verificação das irregularidades e na conclusão de tais processos de verificação (art. 4º, n.º3 do TFUE); G) O prazo de 20 anos vai muito para além do necessário para uma administração zelosa e diligente investigar a posteriori irregularidades cometidas com fundos comunitários e decidir pela reposição, se esse for o caso; H) É assim tal prazo prescricional - 20 anos - desproporcional e discriminatório face ao prazo para reposição de quantias lesivas de interesses financeiros nacionais; I) É ilegal a sua aplicação aos casos de reposição de quantias decorrentes de lesão de interesses financeiros comunitários, por violadora do espírito da norma do art. 3º do Reg. n.º 2988/95; J) O prazo nacional mais adequado, proporcional e conforme ao espírito do legislador da União, deve ser o prazo de 5 anos; K) Pela aplicação do prazo de 5 anos prescreveu o direito do IFAP à reposição das verbas comunitárias em causa, por terem passado 7 anos entre os factos dados como provados em C) da matéria de facto assente e os factos dados como provados em K) L) Em consequência, deve considerar-se procedente a excepção de prescrição invocada pela ora recorrente, revogando-se assim a douta decisão do saneador.

    Termos em que com o douto suprimento, que o presente recurso seja considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

    ”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A. O despacho saneador que decidiu pela improcedência da excepção da prescrição do direito ao reembolso das ajudas comunitárias não merece qualquer censura.

  2. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a prescrição do direito ao reembolso das ajudas, é regulada pelas normas constantes do «estauto substantivo» do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil, em concreto, o...

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