Acórdão nº 00660/10.4BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: A Autora Mx...
– Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Ldª Réu: IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, em sede de saneamento, julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pela Autora “do direito à reposição (reembolso) das quantias alegadamente em dívida a título de subsídio não reembolsável”, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial, na qual era impugnada decisão que havia determinado a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, celebrado em 19-07-2011, e intimando a Autora à reposição da quantia de 256.083,13€.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação (1) : “
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Um prazo nacional de prescrição mais longo, na acepção do art. 3º, n.º3, do Reg. 2988/95, não deve ir manifestamente além do necessário para atingir o objectivo da protecção de interesse financeiros da União; B) No art. 40º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o legislador nacional, consagrou o prazo prescricional de 5 anos como necessário e suficiente para actuar contra irregularidades cometidas contra o orçamento nacional e em prejuízo das finanças públicas nacionais; C) O entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação à recuperação de auxílios/fundos/ financiamentos não reembolsáveis comunitários indevidos da regra de prescrição ordinária – prazo de 20 anos – dá cobertura à aplicação de um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (prazo de 5 anos); D) O prazo nacional utilizado por “analogia” pelos Tribunais nacionais tem como finalidade prosseguir um objectivo diferente do definido pelo legislador da União; E) O prazo prescricional de 20 anos (art. 309º do CC) tem como objectivo dirimir litígios entre partes privadas; F) A administração nacional deve ser diligente, em cumprimento do dever geral de diligência na verificação das irregularidades e na conclusão de tais processos de verificação (art. 4º, n.º3 do TFUE); G) O prazo de 20 anos vai muito para além do necessário para uma administração zelosa e diligente investigar a posteriori irregularidades cometidas com fundos comunitários e decidir pela reposição, se esse for o caso; H) É assim tal prazo prescricional - 20 anos - desproporcional e discriminatório face ao prazo para reposição de quantias lesivas de interesses financeiros nacionais; I) É ilegal a sua aplicação aos casos de reposição de quantias decorrentes de lesão de interesses financeiros comunitários, por violadora do espírito da norma do art. 3º do Reg. n.º 2988/95; J) O prazo nacional mais adequado, proporcional e conforme ao espírito do legislador da União, deve ser o prazo de 5 anos; K) Pela aplicação do prazo de 5 anos prescreveu o direito do IFAP à reposição das verbas comunitárias em causa, por terem passado 7 anos entre os factos dados como provados em C) da matéria de facto assente e os factos dados como provados em K) L) Em consequência, deve considerar-se procedente a excepção de prescrição invocada pela ora recorrente, revogando-se assim a douta decisão do saneador.
Termos em que com o douto suprimento, que o presente recurso seja considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A. O despacho saneador que decidiu pela improcedência da excepção da prescrição do direito ao reembolso das ajudas comunitárias não merece qualquer censura.
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Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a prescrição do direito ao reembolso das ajudas, é regulada pelas normas constantes do «estauto substantivo» do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil, em concreto, o...
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