Acórdão nº 01063/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A EP – Estradas de Portugal SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pelos aqui Recorridos JS... e PJMS, na qual peticionaram a atribuição de indemnizações em resultado da verificação de acidente de viação ocorrido na via pública (EN nº 228), inconformada com a Sentença proferida em 28 de Dezembro de 2012, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 11 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 337 a 351 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/Estradas de Portugal nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 347 a 351 Procº físico).
“1ª – A sentença contém um erro de elevada importância quando afirma que à data e hora do acidente, na madrugada, era altura de plena laboração dos serviços de conservação da Ré; 2ª – O horário da função pública, tribunais, finanças, serviços, EP - Estradas de Portugal, SA, outras entidades e institutos públicos, implica que, às 6:45:00 ainda não tenha começado o período normal diário de trabalho; 3ª – Não é irrelevante a situação de condutor vir da noite, dos Bares de V..., com 0,20 gramas de álcool por litro de sangue, e não cabe à Ré EP provar que tal inibição de reflexos ou instintos foi determinante ou contribuiu, pelo menos em percentagem, para o acidente, até porque nenhum funcionário da Ré circulava na viatura acidentada; 4ª - As causas dos acidentes rodoviários, em geral, são distribuídas pelo seguinte modo: Fator da via = 6% Fator do veículo = 2% Fator indeterminado = 1% Fator humano = 91% (!) 5ª – A sentença errou no julgamento já que não relevou todo o rol de documentos, oficiais dos autos, nomeadamente as fotos e o descritivo de diversas atuações na zona por motivos de fortes intempéries que ocasionaram vários desmoronamentos de terrenos e pedras para as vias, tendo os funcionários da empresa tratado das situações; 6ª – Ao se mencionar a conservação de estradas, é do conhecimento do Tribunal (inúmeras ações) fala-se do pavimento rodoviário, bermas, valetas, taludes, banquetas, está englobado todo o trabalho de manutenção das condições de segurança da estrada; 7ª - Houve algumas derrocadas durante a noite do dia do acidente, estava nevoeiro, o condutor vinha de Bares de V…, outros condutores passaram no preciso local, sem danos alguns; 8ª - A EP realizou diversas operações de conservação, sinalização e manutenção da segurança rodoviária – depoimento, nomeadamente, da testemunha RHC – conforme mencionado pelo autor dos relatórios e documentos dos autos e esses próprios documentos; 9ª - O depoimento testemunhal da Srª Engª MMT – responsável pela Conservação de Estradas à data - gravação em CD, no dia 16 de outubro de 2012, do ponto 00:01 até 28:28, respondendo à matéria 2º a 14º da base instrutória – cuja conferência no Tribunal superior se requer, atesta o modo do cumprimento do dever administrativo pela empresa Ré; 10º - Com nevoeiro e de noite, ou seja, quando era obrigatório conduzir muito moderadamente, munido de luzes médias e faróis de nevoeiro, o veículo (ao contrário de vários outros veículos) embateu na pedra de grande porte e em terra e pequenas pedras; 11ª - Fortes intempéries provocaram em todo o Distrito de V... várias derrocadas, quedas de árvores, deslizamento de terras, e os serviços da Ré EP, SA estiveram no terreno e realizaram prevenções e intervenções; 12ª - A estrada estava bem conservada, o troço era uma reta com bom pavimento, e os serviços da Ré – Sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – levam a cabo ações de conservação, de limpeza e sinalização da estrada e estão organizados funcionalmente para realização de tais deveres funcionais; 13ª - O desmoronamento, ou perigo de queda, de pedras não era previsível, naquele preciso local, naquela data e àquela hora da madrugada; 14ª - Os AAs. não provaram, e cabia-lhes fazê-lo, que havia risco de queda de pedras no local e que a EP – Estradas de Portugal, SA disso soubesse e nada diligenciasse; 15ª – Todas as partes foram surpreendidas pela queda de pedras no local, à data e à hora do acidente; 16ª- A conduta da empresa EP, SA foi proactiva, preventiva, reparadora e comprovadora da diligência que no foro administrativo se exige funcionalmente á Ré; 17ª – A EP, SA não teve culpa na produção do acidente, o mesmo ficou a dever-se a fenómenos da natureza, causa de força maior; 18ª- O condutor da viatura acidentada teve culpa na produção do acidente porque não conduziu, com nevoeiro, à noite, em intempérie, com especial atenção e velocidade especialmente moderada; 19ª O condutor, proveniente dos bares de V..., conduzia com uma taxa de 0,20 g/L de álcool no sangue pelo que é de presumir que não detinha total controlo dos seus reflexos e sentidos, a altas horas da madrugada; 20ª – A não se considerar afastada a culpa da Ré, nunca prescindindo, sempre deverá o douto tribunal julgar pela concorrência da culpa do próprio condutor que não adaptou o seu comportamento à condução automóvel.
Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Exas, se requer seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida por Acórdão que, reconhecendo a inexistência da prova dos factos articulados pelos AAs, seu ónus de prova, considerando a diligência da Ré no caso perante o rol de dados relativos ao cumprimento dos deveres funcionais, absolva do pedido a Ré EP – Estradas de Portugal, SA.” O Recorrido/PJS, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de Março de 2013, referindo (Cfr. fls. 358 a 360 Procº físico: “São as conclusões da alegação que determinam o objeto e limite do recurso.
De acordo com aquelas conclusões podemos resumir às seguintes questões que este tribunal de recurso tem de conhecer.
A primeira questão é a relativa à impugnação da matéria de facto dada como provada no ponto 14 da sentença e que corresponde ao quesito 13 da B.I. onde era perguntado: “o acidente ocorreu numa quarta-feira, em dia de plena laboração dos serviços de conservação/administração direta da ex direção de estradas de V...?” Na impugnação desta resposta o recorrente limita-se, na conclusão 2.ª, a remeter para o horário de funcionamento normal dos serviços públicos para concluir que às 6:45 ainda não tinha começado o período normal diário de trabalho, isto é, apela, sem o dizer, a um facto notório que o tribunal dele devia conhecer.
Acontece, porém, que a resposta a este quesito foi dada com fundamento no depoimento das testemunhas que sobre ele depuseram, em especial, as testemunhas RS e AC, cujo depoimento se encontra gravado no CD com início em 1:05:30 até 1:29:44 e 1:30 a 1:38:37, respetivamente, que afirmaram ao tribunal que o pessoal da JAE afeto à conservação e segurança das vias está, permanentemente ligado à proteção civil, dia e noite, para ocorrer a situações de obstrução da via e outros factos que obstem à boa e segura circulação dos veículos.
Foi, com base nestas declarações, e ainda, nas declarações do agente de autoridade soldado da GNR Carlos Oliveira, ainda que não indicado ao quesito 13.º, referiu que tinham ligação telefónica direta à proteção civil e à JAE quando surgiam ocorrências na...
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