Acórdão nº 01063/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A EP – Estradas de Portugal SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pelos aqui Recorridos JS... e PJMS, na qual peticionaram a atribuição de indemnizações em resultado da verificação de acidente de viação ocorrido na via pública (EN nº 228), inconformada com a Sentença proferida em 28 de Dezembro de 2012, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 11 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 337 a 351 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/Estradas de Portugal nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 347 a 351 Procº físico).

“1ª – A sentença contém um erro de elevada importância quando afirma que à data e hora do acidente, na madrugada, era altura de plena laboração dos serviços de conservação da Ré; 2ª – O horário da função pública, tribunais, finanças, serviços, EP - Estradas de Portugal, SA, outras entidades e institutos públicos, implica que, às 6:45:00 ainda não tenha começado o período normal diário de trabalho; 3ª – Não é irrelevante a situação de condutor vir da noite, dos Bares de V..., com 0,20 gramas de álcool por litro de sangue, e não cabe à Ré EP provar que tal inibição de reflexos ou instintos foi determinante ou contribuiu, pelo menos em percentagem, para o acidente, até porque nenhum funcionário da Ré circulava na viatura acidentada; 4ª - As causas dos acidentes rodoviários, em geral, são distribuídas pelo seguinte modo: Fator da via = 6% Fator do veículo = 2% Fator indeterminado = 1% Fator humano = 91% (!) 5ª – A sentença errou no julgamento já que não relevou todo o rol de documentos, oficiais dos autos, nomeadamente as fotos e o descritivo de diversas atuações na zona por motivos de fortes intempéries que ocasionaram vários desmoronamentos de terrenos e pedras para as vias, tendo os funcionários da empresa tratado das situações; 6ª – Ao se mencionar a conservação de estradas, é do conhecimento do Tribunal (inúmeras ações) fala-se do pavimento rodoviário, bermas, valetas, taludes, banquetas, está englobado todo o trabalho de manutenção das condições de segurança da estrada; 7ª - Houve algumas derrocadas durante a noite do dia do acidente, estava nevoeiro, o condutor vinha de Bares de V…, outros condutores passaram no preciso local, sem danos alguns; 8ª - A EP realizou diversas operações de conservação, sinalização e manutenção da segurança rodoviária – depoimento, nomeadamente, da testemunha RHC – conforme mencionado pelo autor dos relatórios e documentos dos autos e esses próprios documentos; 9ª - O depoimento testemunhal da Srª Engª MMT – responsável pela Conservação de Estradas à data - gravação em CD, no dia 16 de outubro de 2012, do ponto 00:01 até 28:28, respondendo à matéria 2º a 14º da base instrutória – cuja conferência no Tribunal superior se requer, atesta o modo do cumprimento do dever administrativo pela empresa Ré; 10º - Com nevoeiro e de noite, ou seja, quando era obrigatório conduzir muito moderadamente, munido de luzes médias e faróis de nevoeiro, o veículo (ao contrário de vários outros veículos) embateu na pedra de grande porte e em terra e pequenas pedras; 11ª - Fortes intempéries provocaram em todo o Distrito de V... várias derrocadas, quedas de árvores, deslizamento de terras, e os serviços da Ré EP, SA estiveram no terreno e realizaram prevenções e intervenções; 12ª - A estrada estava bem conservada, o troço era uma reta com bom pavimento, e os serviços da Ré – Sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – levam a cabo ações de conservação, de limpeza e sinalização da estrada e estão organizados funcionalmente para realização de tais deveres funcionais; 13ª - O desmoronamento, ou perigo de queda, de pedras não era previsível, naquele preciso local, naquela data e àquela hora da madrugada; 14ª - Os AAs. não provaram, e cabia-lhes fazê-lo, que havia risco de queda de pedras no local e que a EP – Estradas de Portugal, SA disso soubesse e nada diligenciasse; 15ª – Todas as partes foram surpreendidas pela queda de pedras no local, à data e à hora do acidente; 16ª- A conduta da empresa EP, SA foi proactiva, preventiva, reparadora e comprovadora da diligência que no foro administrativo se exige funcionalmente á Ré; 17ª – A EP, SA não teve culpa na produção do acidente, o mesmo ficou a dever-se a fenómenos da natureza, causa de força maior; 18ª- O condutor da viatura acidentada teve culpa na produção do acidente porque não conduziu, com nevoeiro, à noite, em intempérie, com especial atenção e velocidade especialmente moderada; 19ª O condutor, proveniente dos bares de V..., conduzia com uma taxa de 0,20 g/L de álcool no sangue pelo que é de presumir que não detinha total controlo dos seus reflexos e sentidos, a altas horas da madrugada; 20ª – A não se considerar afastada a culpa da Ré, nunca prescindindo, sempre deverá o douto tribunal julgar pela concorrência da culpa do próprio condutor que não adaptou o seu comportamento à condução automóvel.

Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Exas, se requer seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida por Acórdão que, reconhecendo a inexistência da prova dos factos articulados pelos AAs, seu ónus de prova, considerando a diligência da Ré no caso perante o rol de dados relativos ao cumprimento dos deveres funcionais, absolva do pedido a Ré EP – Estradas de Portugal, SA.” O Recorrido/PJS, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de Março de 2013, referindo (Cfr. fls. 358 a 360 Procº físico: “São as conclusões da alegação que determinam o objeto e limite do recurso.

De acordo com aquelas conclusões podemos resumir às seguintes questões que este tribunal de recurso tem de conhecer.

A primeira questão é a relativa à impugnação da matéria de facto dada como provada no ponto 14 da sentença e que corresponde ao quesito 13 da B.I. onde era perguntado: “o acidente ocorreu numa quarta-feira, em dia de plena laboração dos serviços de conservação/administração direta da ex direção de estradas de V...?” Na impugnação desta resposta o recorrente limita-se, na conclusão 2.ª, a remeter para o horário de funcionamento normal dos serviços públicos para concluir que às 6:45 ainda não tinha começado o período normal diário de trabalho, isto é, apela, sem o dizer, a um facto notório que o tribunal dele devia conhecer.

Acontece, porém, que a resposta a este quesito foi dada com fundamento no depoimento das testemunhas que sobre ele depuseram, em especial, as testemunhas RS e AC, cujo depoimento se encontra gravado no CD com início em 1:05:30 até 1:29:44 e 1:30 a 1:38:37, respetivamente, que afirmaram ao tribunal que o pessoal da JAE afeto à conservação e segurança das vias está, permanentemente ligado à proteção civil, dia e noite, para ocorrer a situações de obstrução da via e outros factos que obstem à boa e segura circulação dos veículos.

Foi, com base nestas declarações, e ainda, nas declarações do agente de autoridade soldado da GNR Carlos Oliveira, ainda que não indicado ao quesito 13.º, referiu que tinham ligação telefónica direta à proteção civil e à JAE quando surgiam ocorrências na...

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