Acórdão nº 00009/04.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L..., Lda., das liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A interposição do presente recurso tem por base a não-aceitação da douta decisão proferida no que concerne à alegada existência de vício de insuficiente fundamentação do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável, bem como da decisão de considerar que existiu um segundo relatório da Inspecção tributária, sem que este tivesse sido previamente notificado à impugnante, violando-se, deste modo, o direito de audição do contribuinte, previsto no artigo 60.º do Lei Geral Tributária.

B. A acção inspectiva efectuada à impugnante foi despoletada em Novembro de 2001 e após análise interna aos pedidos de reembolso de IVA, relativos aos períodos de Novembro de 1997, Janeiro de 1999, e Março, Junho e Outubro de 2000, atento o facto da impugnante ter andado a acumular créditos de IVA, em valor superior a €49.879,79 (10.000.000$00), desde Junho de 1996.

C. Do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, onde se encontra a fundamentação das correcções efectuadas, é possível verificar que a decisão de efectuar as correcções se encontra clara, concisa e congruentemente fundamentada, por se invocarem os factos de que se partiu para se atingir a conclusão alcançada.

D. Com efeito, as irregularidades e inexactidões da contabilidade, designadamente as relativas à sonegação de compras e de vendas, estão devidamente explicitadas, encontrando-se, consequentemente, reunidos os pressupostos para o recurso a presunções ou estimativas.

E. Tendo os Serviços de Inspecção concluído, depois de efectuados diversos tipos de controlo, que: Ø Os inventários e/ou as compras de matérias-primas contabilizadas não merecem crédito por existir divergência negativa de valores; Ø Do controlo do consumo de matérias-primas resultou igualmente divergências negativas que são de atribuir a omissão de compras e/ou erros de inventariação; Ø Divergência negativa que igualmente resultou do controlo das vendas de produtos acabados e que permitiu a conclusão de que estavam em presença de omissão de vendas e/ou erros de inventariação, visto que as existências finais eram superiores ao somatório das existências iniciais acrescidas das compras das matérias-primas.

F. Pelo que procederam à determinação da matéria colectável dos anos em causa através do recurso à aplicação de métodos indirectos/indiciários.

G. Em cumprimento do disposto nos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT, foi a Impugnante notificada, em 02/04/2002, da conclusão do procedimento de inspecção, sem que tivesse exercido o direito de audição.

H. Por tal facto, converteram-se em definitivo as conclusões da inspecção tributária e, com base nelas, foram efectuadas fixações da matéria tributável, que foram notificadas à ora impugnante em 04/06/2002.

I. Inconformada, a ora impugnante apresentou reclamação nos termos do art.91º e ss. da LGT, alegando insuficiência de elementos recolhidos e registados pelo técnico, juntando, para o efeito, o inventário elaborado em 31/12/1996 e a que já supra se fez referencia, bem como uma quantidade considerável de outros pretensos documentos contabilísticos.

J. Atenta a qualidade e quantidade de tais documentos, entendeu esta comissão de revisão solicitar informação complementar, absolutamente integrada na procedimento de revisão, destinada apenas a permitir que a dita comissão, enquanto órgão colegial que é, pudesse decidir levando em linha de conta os elementos novos trazidos aos autos pela reclamante.

K. Decisão que tomou de deferir parcialmente a reclamação, por se ter verificado algumas inexactidões na determinação do quantum do custo das mercadorias vendidas, sendo de imediato proposta e efectuada a revisão dos cálculos.

L. Mas onde igualmente foi permitido, mais uma vez, concluir que o recurso à aplicação dos métodos indirectos se encontra alicerçada em fundamentos técnico-legais não refutados pelo sujeito passivo, uma vez que na informação complementar mais uma vez ficou provado a existência de lacunas a nível do controlo de existências M. Lacunas que, não obstante alegar, a impugnante só conseguiu fundamentar e provar em parte, sendo que tudo o que fundamentou e provou foi tido em consideração e, conforme já referido, proposta e efectuada a revisão dos cálculos.

N. Tendo de igual forma ficado demonstrado, clara e inequivocamente, e no que ao ano de 1997 diz respeito, que o custo das mercadorias vendidas foi superior às próprias vendas, acrescentando-se ainda que a amostragem efectuada, antes e após ajustamentos, veio a revelar percentagens de incorporação não consentâneas com as traduzidas pela contabilidade; Assim, O. Considerando as divergências acabadas de referir, designadamente a manifesta discrepância entre os valores declarados e os valores dos bens efectivamente adquiridos e vendidos, e tendo por base a recolha dos elementos melhor especificados nos anexos ao relatório dos Serviços da Inspecção, que aqui se dão por legalmente reproduzidos, P. Bem como na informação complementar elaborada com vista a apoiar a decisão em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, atento o facto da Impugnante, na sua reclamação, ter avançado factos novos, Q. Dúvidas não nos restam de que tal factualidade é susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte.

R. Motivos pelos quais entende a Fazenda Pública que o recurso à aplicação de métodos indirectos se encontra legitimado, sendo de manter na ordem jurídica as liquidações efectuadas e objecto dos presentes autos.

S. Nos termos do exposto, a fundamentação existe e é manifestamente suficiente, clara, e, nos termos da lei, justificativa da actuação da Administração Fiscal pelo que entendemos não ocorrer o vício de insuficiente fundamentação do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável, devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença que assim não decidiu.

T. Não se conforma igualmente a Fazenda Pública com o alegado vício de procedimento consubstanciado na violação do direito de audição do contribuinte “antes da conclusão do relatório de inspecção tributária” por considerar que a informação complementar prestada a solicitação da comissão de revisão, enquanto órgão colegial, por considerar que a informação complementar prestada a solicitação da comissão de revisão, enquanto órgão colegial, e absolutamente integrada no procedimento de revisão, não reveste a natureza de relatório de inspecção tributária.

Com efeito, U. Decorre dos autos que em todo o procedimento a Impugnante foi ouvida em sede de contraditório, designadamente no culminar do procedimento inspectivo, dando-se cumprimento ao disposto nos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT, ao ser notificada em 02/04/2002, para o exercício do direito de audição.

V. Direito que a impugnante não exerceu e que permitiu que o relatório inspectivo de tivesse convertido em definitivo; W. E que se tivesse aberto a possibilidade de reclamação para a comissão de revisão, ao abrigo do art. 91º da LGT, possibilidade esta que a Impugnante exercitou e se permitiu avançar com factos novos que a Administração Fiscal, através da Comissão de Revisão, entendeu ser pertinente averiguar, X. Reclamação esta a apresentar nos 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos, Y. Logo, depois de concluído o procedimento inspectivo.

Z. Assim, e uma vez que a necessidade desta informação complementar foi detectada em sede de procedimento de revisão, foi nesta mesma sede que a mesma foi alvo de contraditório, não podendo a Impugnante negar que dela teve conhecimento e a faculdade de sobre ela se pronunciar, faculdade que usou através do perito por si nomeado, no parecer por este emitido; AA. Lógico se torna concluir, contrariamente ao que sustenta a impugnante, que a informação complementar prestada pela Inspecção Tributária não constitui novo relatório mas antes uma indagação/verificação da veracidade do alegado na petição de reclamação, de modo a permitir ao órgão colegial uma decisão criteriosa, encontrando-se o seu contraditório circunscrito ao debate no seio da Comissão, BB. Carecendo de fundamento a alegada violação do direito de audição, previsto no art. 60º da Lei Geral Tributária.

CC. Em face do exposto, e porque não se verificam as ilegalidades sentenciadas, não pretendendo outra coisa a impugnante senão lançar a dúvida sobre a...

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