Acórdão nº 00009/04.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L..., Lda., das liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A interposição do presente recurso tem por base a não-aceitação da douta decisão proferida no que concerne à alegada existência de vício de insuficiente fundamentação do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável, bem como da decisão de considerar que existiu um segundo relatório da Inspecção tributária, sem que este tivesse sido previamente notificado à impugnante, violando-se, deste modo, o direito de audição do contribuinte, previsto no artigo 60.º do Lei Geral Tributária.
B. A acção inspectiva efectuada à impugnante foi despoletada em Novembro de 2001 e após análise interna aos pedidos de reembolso de IVA, relativos aos períodos de Novembro de 1997, Janeiro de 1999, e Março, Junho e Outubro de 2000, atento o facto da impugnante ter andado a acumular créditos de IVA, em valor superior a €49.879,79 (10.000.000$00), desde Junho de 1996.
C. Do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, onde se encontra a fundamentação das correcções efectuadas, é possível verificar que a decisão de efectuar as correcções se encontra clara, concisa e congruentemente fundamentada, por se invocarem os factos de que se partiu para se atingir a conclusão alcançada.
D. Com efeito, as irregularidades e inexactidões da contabilidade, designadamente as relativas à sonegação de compras e de vendas, estão devidamente explicitadas, encontrando-se, consequentemente, reunidos os pressupostos para o recurso a presunções ou estimativas.
E. Tendo os Serviços de Inspecção concluído, depois de efectuados diversos tipos de controlo, que: Ø Os inventários e/ou as compras de matérias-primas contabilizadas não merecem crédito por existir divergência negativa de valores; Ø Do controlo do consumo de matérias-primas resultou igualmente divergências negativas que são de atribuir a omissão de compras e/ou erros de inventariação; Ø Divergência negativa que igualmente resultou do controlo das vendas de produtos acabados e que permitiu a conclusão de que estavam em presença de omissão de vendas e/ou erros de inventariação, visto que as existências finais eram superiores ao somatório das existências iniciais acrescidas das compras das matérias-primas.
F. Pelo que procederam à determinação da matéria colectável dos anos em causa através do recurso à aplicação de métodos indirectos/indiciários.
G. Em cumprimento do disposto nos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT, foi a Impugnante notificada, em 02/04/2002, da conclusão do procedimento de inspecção, sem que tivesse exercido o direito de audição.
H. Por tal facto, converteram-se em definitivo as conclusões da inspecção tributária e, com base nelas, foram efectuadas fixações da matéria tributável, que foram notificadas à ora impugnante em 04/06/2002.
I. Inconformada, a ora impugnante apresentou reclamação nos termos do art.91º e ss. da LGT, alegando insuficiência de elementos recolhidos e registados pelo técnico, juntando, para o efeito, o inventário elaborado em 31/12/1996 e a que já supra se fez referencia, bem como uma quantidade considerável de outros pretensos documentos contabilísticos.
J. Atenta a qualidade e quantidade de tais documentos, entendeu esta comissão de revisão solicitar informação complementar, absolutamente integrada na procedimento de revisão, destinada apenas a permitir que a dita comissão, enquanto órgão colegial que é, pudesse decidir levando em linha de conta os elementos novos trazidos aos autos pela reclamante.
K. Decisão que tomou de deferir parcialmente a reclamação, por se ter verificado algumas inexactidões na determinação do quantum do custo das mercadorias vendidas, sendo de imediato proposta e efectuada a revisão dos cálculos.
L. Mas onde igualmente foi permitido, mais uma vez, concluir que o recurso à aplicação dos métodos indirectos se encontra alicerçada em fundamentos técnico-legais não refutados pelo sujeito passivo, uma vez que na informação complementar mais uma vez ficou provado a existência de lacunas a nível do controlo de existências M. Lacunas que, não obstante alegar, a impugnante só conseguiu fundamentar e provar em parte, sendo que tudo o que fundamentou e provou foi tido em consideração e, conforme já referido, proposta e efectuada a revisão dos cálculos.
N. Tendo de igual forma ficado demonstrado, clara e inequivocamente, e no que ao ano de 1997 diz respeito, que o custo das mercadorias vendidas foi superior às próprias vendas, acrescentando-se ainda que a amostragem efectuada, antes e após ajustamentos, veio a revelar percentagens de incorporação não consentâneas com as traduzidas pela contabilidade; Assim, O. Considerando as divergências acabadas de referir, designadamente a manifesta discrepância entre os valores declarados e os valores dos bens efectivamente adquiridos e vendidos, e tendo por base a recolha dos elementos melhor especificados nos anexos ao relatório dos Serviços da Inspecção, que aqui se dão por legalmente reproduzidos, P. Bem como na informação complementar elaborada com vista a apoiar a decisão em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, atento o facto da Impugnante, na sua reclamação, ter avançado factos novos, Q. Dúvidas não nos restam de que tal factualidade é susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte.
R. Motivos pelos quais entende a Fazenda Pública que o recurso à aplicação de métodos indirectos se encontra legitimado, sendo de manter na ordem jurídica as liquidações efectuadas e objecto dos presentes autos.
S. Nos termos do exposto, a fundamentação existe e é manifestamente suficiente, clara, e, nos termos da lei, justificativa da actuação da Administração Fiscal pelo que entendemos não ocorrer o vício de insuficiente fundamentação do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável, devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença que assim não decidiu.
T. Não se conforma igualmente a Fazenda Pública com o alegado vício de procedimento consubstanciado na violação do direito de audição do contribuinte “antes da conclusão do relatório de inspecção tributária” por considerar que a informação complementar prestada a solicitação da comissão de revisão, enquanto órgão colegial, por considerar que a informação complementar prestada a solicitação da comissão de revisão, enquanto órgão colegial, e absolutamente integrada no procedimento de revisão, não reveste a natureza de relatório de inspecção tributária.
Com efeito, U. Decorre dos autos que em todo o procedimento a Impugnante foi ouvida em sede de contraditório, designadamente no culminar do procedimento inspectivo, dando-se cumprimento ao disposto nos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT, ao ser notificada em 02/04/2002, para o exercício do direito de audição.
V. Direito que a impugnante não exerceu e que permitiu que o relatório inspectivo de tivesse convertido em definitivo; W. E que se tivesse aberto a possibilidade de reclamação para a comissão de revisão, ao abrigo do art. 91º da LGT, possibilidade esta que a Impugnante exercitou e se permitiu avançar com factos novos que a Administração Fiscal, através da Comissão de Revisão, entendeu ser pertinente averiguar, X. Reclamação esta a apresentar nos 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos, Y. Logo, depois de concluído o procedimento inspectivo.
Z. Assim, e uma vez que a necessidade desta informação complementar foi detectada em sede de procedimento de revisão, foi nesta mesma sede que a mesma foi alvo de contraditório, não podendo a Impugnante negar que dela teve conhecimento e a faculdade de sobre ela se pronunciar, faculdade que usou através do perito por si nomeado, no parecer por este emitido; AA. Lógico se torna concluir, contrariamente ao que sustenta a impugnante, que a informação complementar prestada pela Inspecção Tributária não constitui novo relatório mas antes uma indagação/verificação da veracidade do alegado na petição de reclamação, de modo a permitir ao órgão colegial uma decisão criteriosa, encontrando-se o seu contraditório circunscrito ao debate no seio da Comissão, BB. Carecendo de fundamento a alegada violação do direito de audição, previsto no art. 60º da Lei Geral Tributária.
CC. Em face do exposto, e porque não se verificam as ilegalidades sentenciadas, não pretendendo outra coisa a impugnante senão lançar a dúvida sobre a...
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