Acórdão nº 00049/09.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A...
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 27.10.2014, que julgou improcedente a pretensão da Recorrente na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade G… - Hardware e Software, Lda., pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, e contra si revertida, por dívidas de IRC e juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2001.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)B- CONCLUSÕES: 1.
Em 04-09-2009, no âmbito dos presentes autos, o ora recorrente apresentou requerimento destinado a alcançar a apensação dos processos n.ºs 50/09.1BECBR, 51/09.0BECBR, 52/09.8BECBR aos presentes autos, pelo facto de todos eles terem por objecto os mesmos factos, impondo-se uma tramitação unitária dos mesmos por questões de celeridade e economia processuais.
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No entanto, nunca houve despacho judicial relativamente ao requerido, violando-se assim o disposto no artigo 21.º do CPPT.
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A ausência de despacho judicial prejudicou o ora recorrente que viu vedada a oportunidade de uma defesa concertada nos quatro processos, bem como a oportunidade da prova produzida nos demais aproveitar a estes autos.
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A última notificação que o ora recorrente recebeu dava-lhe conta de que a inquirição de testemunhas havia sido agendada para o dia 25 de Maio de 2010.
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Por não se encontrarem presentes as testemunhas arroladas, não houve lugar à diligência.
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Depois dessa intervenção, o ora recorrente foi apenas notificado da douta sentença de que agora se recorre, ou seja, aproximadamente 5 anos depois da diligência frustrada.
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Consultados os autos, constatou-se que em 11-06-2010, foi proferido despacho no sentido dos autos serem conclusos ao Ministério Público para a emissão de parecer, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 121.º do CPPT, e de que em 10-09-2010 foi junto o douto parecer do Ministério Público.
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Facto que o recorrente só agora conheceu, através da consulta dos autos, confirmando o mesmo que no âmbito destes autos não foram os interessados notificados para apresentarem alegações por escrito, numa clara violação pelo artigo 120.º do CPTT.
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Confrontado com a douta sentença e encontrando-se o recorrente a aguardar tal notificação, no intuito de apresentar as suas alegações e nomeadamente juntar prova entretanto produzida nos restantes processos, bem como em outros autos onde se discutiam os mesmos factos, são notórios os prejuízos que a omissão em causa acarreta para o ora recorrente.
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Atendendo a que não existe nenhum preceito legal que exclua o direito dos interessados (recorrente e Fazenda Pública) de apresentarem as suas alegações escritas, não se concebe como é que foi proferida sentença à revelia das necessárias formalidades legais.
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Face às omissões processuais acima descritas, e atendendo a que o requerimento de apensação perdeu a sua utilidade, deve a presente sentença ser julgada nula, com a consequente baixa dos autos para que as partes possam alegar o que tiverem por conveniente e, nomeadamente, juntar prova produzidas nos restantes processos cuja apensação oportunamente se requereu.
Sem prescindir, 12.
Da prova carreada para os autos resulta provado que o recorrente sempre exerceu as funções de formador e técnico comercial da devedora originária.
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Demonstrou-se ainda que era o sócio gerente M... que detinha o controlo exclusivo da devedora originária.
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Salvo melhor opinião, e com base na matéria dada como provada não podia o douto Tribunal a quo julgar improcedente a oposição à execução apresentada por considerar que o oponente foi gerente de facto da devedora originária com base nos seguintes factos «…I) O oponente autorizava a prática de actos de gerência da devedora principal, quando tal lhe era solicitado (...) J) Desde meados de 2001, apesar de já não exercer actividade profissional na sociedade devedora principal, o oponente deslocava-se à sede desta com o único objectivo de assinar documentos que lhe eram apresentados pelo outro sócio gerente, por ser necessária a assinatura de dois gerentes…».
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Sopesando a prova produzida, e salvo melhor opinião, não restam dúvidas de que a gerência do ora recorrido se circunscrevia a uma mera gerência de direito.
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Conforme alegado pelas testemunhas inquiridas no âmbito dos processos 50/09.1BECBR e 51/09.0BECBR, era do conhecimento geral que o sócio M... detinha o domínio da devedora originária.
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Todos estes factos já foram dados como provados no processo 568/04.2TBENT-C que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, cuja douta sentença, transitada em julgado, foi junta aos autos aquando da apresentação da oposição à execução.
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E mais recentemente no processo n.º 66/05.7IDCBR que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Coimbra e no processo 168/06.2TBENT-A que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Penacova, ora juntas.
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Da prova produzida não se pode inferir que o ora recorrente não mostrou interesse em saber quais os fins visados com os actos praticados pela devedora originária, já que o gerente M... não compartilhava a gerência, nem informações sobre a real situação económica da devedora originária com o aqui recorrente.
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Não se pode assacar responsabilidade ao ora recorrente pelos actos praticados pelo gerente M..., considerando que o ora recorrente «…se limitava a assinar o que lhe pediam (…) revela manifesto desinteresse pelos destinos da sociedade e, assim, negligência na condução dos seus negócios.», na medida em que aquele desconhecia o conteúdo desses actos.
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No que respeita a esta matéria, segundo o douto Tribunal Central Administrativo do Sul «…é de manter a procedência da oposição, embora por razões diferentes das constantes do discurso fundamentador da sentença recorrida. …O facto do recorrido e restantes administradores se subordinarem às deliberações do referido presidente do conselho de administração, accionista maioritário, vulgo «patrão», administrando a empresa de acordo com as suas indicações», a nosso e ver e salvo melhor juízo, não obsta à qualificação dos actos praticados pelo recorrido com verdadeiros actos de gestão, que vinculam, seguramente, a devedora originária, como muito doutamente sustenta a Fazenda Pública. E não se venha dizer que o recorrido não passaria de um «testa de ferro» do alegado presidente do conselho de administração, pois como este referiu no seu depoimento, apenas passava cerca de 20% do seu tempo útil na empresa, sendo certo que o recorrido e os outros administradores, embora de acordo com as orientações daquele sempre asseguraram a gestão efectiva da empresa.
Mas, para que o recorrido possa ser responsabilizado...
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