Acórdão nº 00811/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/05/2013, que julgou extinta, por prescrição, a obrigação tributária em análise nestes autos de Impugnação, interposta pela C.P. - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP.
Relacionada com o acto de liquidação consubstanciado no registo de liquidação n.° 900025/99 de 12.04.1999 e n.º 900031 de 26.04.1999, praticado pelo Director da Alfândega de Aveiro, no montante de 183 067 337$00 (€ 913 136,03) e de 1 410 910 464$00 (€ 7 037 591,72), respectivamente, referente a dívida aduaneira respeitante a tabaco.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) As dívidas impugnadas não se encontram prescritas, em virtude da prescrição se encontrar suspensa por efeito da paragem do processo de execução fiscal decorrente da impugnação em recurso; B) A Fazenda Pública nunca poderá ser condenada em custas na impugnação recorrida, um vez que delas se encontrava isenta à data da sua apresentação.
Face ao alegado, requer-se a revogação da douta sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos para apreciação da legalidade da liquidação.
****A Recorrida CP apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: • A douta sentença recorrida fez correta aplicação dos art 48° e 49° da LGT porquanto a dívida nunca esteve garantida e prescreveu depois de decorridos 8 anos sobre os registos de liquidação efetuados entre Abril e Dezembro de 1999; • De qualquer modo, sendo a dívida imputada à CP a título de responsável principal pelo regime de trânsito, essa responsabilidade não podia ser demandada para além dos 12 meses, após a interpelação para apresentação da mercadoria (DACAC art 379°), • Se assim não se entendesse, os atos de liquidação deveriam ser anulados porque a fundamentação apresentada inicialmente assentava na imputação da responsabilidade à CP porque fora o transportador e, • já em sede de resposta à impugnação, depois de feita a prova de que a CP não fora a transportadora, a fundamentação foi alterada passando a CP a ser considerada devedora na condição de responsável principal pelo trânsito comunitário externo a que a mercadoria teria sido sujeita.
• Esta mutação arbitrária da fundamentação colide com a prova documental junta aos autos que prova que a mercadoria não foi sujeita a este regime aduaneiro e • que transpôs a fronteira franco-suíça em contrabando, sem sujeição a qualquer regime aduaneiro, e • que a CP nunca foi recebedora de CIM originais, mas tão só de fotocópias destas guias, com o destino alteradas e • sem qualquer menção de que os originais fossem documentos com qualquer validade aduaneira, já que não traziam aposta a sigla T1, na sub-casa direita da casa 1, nem na casa 35, nem o carimbo e assinatura das autoridades aduaneiras suíças.
• Se a CP não foi nem transportador nem responsável principal, nem destinatário da mercadoria, não lhe podia ser imputada a dívida, sendo gravemente ilícita e indiciadora de abuso de poder tal imputação.
• A dívida deveria ter sido imputada à T... porque foi o carregador na Suíça; o transportador na Suíça e dentro da...
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