Acórdão nº 00811/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/05/2013, que julgou extinta, por prescrição, a obrigação tributária em análise nestes autos de Impugnação, interposta pela C.P. - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP.

Relacionada com o acto de liquidação consubstanciado no registo de liquidação n.° 900025/99 de 12.04.1999 e n.º 900031 de 26.04.1999, praticado pelo Director da Alfândega de Aveiro, no montante de 183 067 337$00 (€ 913 136,03) e de 1 410 910 464$00 (€ 7 037 591,72), respectivamente, referente a dívida aduaneira respeitante a tabaco.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) As dívidas impugnadas não se encontram prescritas, em virtude da prescrição se encontrar suspensa por efeito da paragem do processo de execução fiscal decorrente da impugnação em recurso; B) A Fazenda Pública nunca poderá ser condenada em custas na impugnação recorrida, um vez que delas se encontrava isenta à data da sua apresentação.

Face ao alegado, requer-se a revogação da douta sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos para apreciação da legalidade da liquidação.

****A Recorrida CP apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: • A douta sentença recorrida fez correta aplicação dos art 48° e 49° da LGT porquanto a dívida nunca esteve garantida e prescreveu depois de decorridos 8 anos sobre os registos de liquidação efetuados entre Abril e Dezembro de 1999; • De qualquer modo, sendo a dívida imputada à CP a título de responsável principal pelo regime de trânsito, essa responsabilidade não podia ser demandada para além dos 12 meses, após a interpelação para apresentação da mercadoria (DACAC art 379°), • Se assim não se entendesse, os atos de liquidação deveriam ser anulados porque a fundamentação apresentada inicialmente assentava na imputação da responsabilidade à CP porque fora o transportador e, • já em sede de resposta à impugnação, depois de feita a prova de que a CP não fora a transportadora, a fundamentação foi alterada passando a CP a ser considerada devedora na condição de responsável principal pelo trânsito comunitário externo a que a mercadoria teria sido sujeita.

• Esta mutação arbitrária da fundamentação colide com a prova documental junta aos autos que prova que a mercadoria não foi sujeita a este regime aduaneiro e • que transpôs a fronteira franco-suíça em contrabando, sem sujeição a qualquer regime aduaneiro, e • que a CP nunca foi recebedora de CIM originais, mas tão só de fotocópias destas guias, com o destino alteradas e • sem qualquer menção de que os originais fossem documentos com qualquer validade aduaneira, já que não traziam aposta a sigla T1, na sub-casa direita da casa 1, nem na casa 35, nem o carimbo e assinatura das autoridades aduaneiras suíças.

• Se a CP não foi nem transportador nem responsável principal, nem destinatário da mercadoria, não lhe podia ser imputada a dívida, sendo gravemente ilícita e indiciadora de abuso de poder tal imputação.

• A dívida deveria ter sido imputada à T... porque foi o carregador na Suíça; o transportador na Suíça e dentro da...

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