Acórdão nº 01271/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Banco…, S.A.

, NIPC 5…, com sede na Rua Tenente Valadim, n.º 284, Porto, intentou a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública [MFAP], visando a anulação do acto administrativo que identifica ser «o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. C..., datado de 8 de Fevereiro de 2011, exarado na Informação n.º 06/2011 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direcção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 10594/0208, datado de 12 de Janeiro de 2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor, em 13 de Janeiro 2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), com referência à alienação do prédio urbano (i) sito na freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…-A; do prédio urbano (ii) sito na freguesia de Baixa da Banheira, concelho de Moita, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3…-D; do prédio urbano (iii) sito na freguesia de Guilhabreu, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8…-C; do prédio urbano (iv) sito na freguesia e concelho de Tondela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, e na parte rústica sob o artigo 1…; do prédio urbano (v) sito na freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3…-T; e do prédio urbano (vi) sito na freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial sob o artigo 1…-C».

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho saneador, em 31/05/2013, que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, decisão com que a Autora não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1.ª O despacho recorrido julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado deduzida pelo Réu, no âmbito da sua contestação, absolvendo-o da instância; 2.ª Com efeito, o Tribunal recorrido considerou que o ato tributário consubstanciado no despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. C..., datado de 08.02.2011, exarado na Informação n.º 06/2011 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direcção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 10594/0208, datado de 12.01.2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor, em 13.01.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), com referência à alienação do prédio urbano (i) sito na freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…-A; do prédio urbano (ii) sito na freguesia de Baixa da Banheira, concelho de Moita, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3…-D; do prédio urbano (iii) sito na freguesia de Guilhabreu, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8…-C; do prédio urbano (iv) sito na freguesia e concelho de Tondela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, e na parte rústica sob o artigo 1…; do prédio urbano (v) sito na freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3…-T; e do prédio urbano (vi) sito na freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial sob o artigo 1…-C, não constitui um ato autonomamente impugnável considerando que as ilegalidades respeitantes ao procedimento de prova do preço efetivo, assim como as atinentes ao despacho supra identificado, só podem ser invocadas em sede de impugnação judicial do ato de liquidação ou do ato de correção do lucro tributável que venham a ser emitidos pela administração tributária; 3.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento vertido no despacho recorrido; 4.ª Com efeito, e desde logo, o Tribunal recorrido entendeu que a decisão que pôs termo ao procedimento de prova do preço efetivo desencadeado pelo Recorrente é um ato interlocutório do procedimento que, como tal, só seria impugnável assumindo a natureza de ato destacável e/ou lesivo, como impõe o artigo 54.º do CPPT; 5.ª Contudo, a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo sub judice é um ato final do procedimento e, deste modo, suscetível de impugnação contenciosa imediata conforme resulta do artigo 60.º do CPPT, respeitante à definitividade dos atos praticados pela autoridade fiscal competente; 6.ª Não constituindo o ato sub judice sendo um ato interlocutório, é inaplicável, o disposto no artigo 54.º do CPPT, o qual estabelece as condições de impugnabilidade de atos interlocutórios; 7.ª De facto, o ato sub judice consiste na decisão final de um procedimento regulado no artigo 139.º do Código do IRC e que visa demonstrar que o preço efetivamente praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), assumindo natureza autónoma do procedimento de liquidação, sendo assim evidente o erro de julgamento em que o despacho recorrido incorreu ao qualificar a decisão sub judice como um ato interlocutório; 8.ª E não se diga que pela circunstância de, em consequência da decisão que for proferida no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 139.º do Código do IRC, poder vir a ser emitido um ato tributário de liquidação de imposto, que aquela decisão não é uma decisão final no procedimento; 9.ª Com efeito, não só o próprio órgão decisor do procedimento de prova do preço efetivo sub judice qualificou o ato sub judice como uma decisão final do procedimento, ao estabelecer a sua recorribilidade hierárquica, como da legislação contenciosa tributária, designadamente do artigo 62.º do CPPT, resulta a manifesta autonomia entre o procedimento de prova do preço efetivo e o procedimento de liquidação, sem que ambas as decisões deixem de ser consideradas finais em cada um dos procedimentos; 10.ª Assim, uma vez evidenciado que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo sub judice não constitui um ato interlocutório, mas um ato final do procedimento, não subsiste qualquer dúvida quanto à sua impugnabilidade contenciosa imediata, nos termos do artigo 60.º do CPPT, bem como quanto à inaplicabilidade do artigo 54.º do CPPT ao caso concreto e, por conseguinte, quanto à improcedência da exceção invocada; 11.ª Razão pela qual, se conclui que, ao considerar que o ato sub judice era um ato interlocutório, o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua anulação; 12.ª Sem prejuízo do exposto, e ainda que se considerasse que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo constitui um ato interlocutório, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se dirá, ainda assim, que que o despacho recorrido padece de erro ao qualificar tal ato como ato não destacável e assim insuscetível de impugnação autónoma; 13.ª Com efeito, incorre em erro o Tribunal a quo neste ponto, uma vez que a admissibilidade legal de impugnação direta do ato em causa, enquanto ato destacável, encontra-se prevista no artigo 86.º, n.º 1, da LGT, quando aí se refere que “a avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa”; 14.ª Uma vez que os atos de avaliação direta, atos preparatórios no procedimento tributário de liquidação de imposto são atos cuja destacabilidade é incontroversa, e sendo manifesto que o ato em apreço consubstancia um ato de avaliação direta, então, nesta medida a sua destacabilidade e impugnabilidade autónoma são igualmente inequívocas; 15.ª Resulta por demais notório que o passo intermédio que aqui está em causa na determinação dos rendimentos tributáveis em IRC não é uma operação de mero cálculo matemático e, por outro lado, que também não constitui um dos casos estritamente tipificados de avaliação através de métodos indiciários em que, por impossibilidade de avaliação direta, se procura atingir não o valor real dos rendimentos mas o valor mais aproximado possível do real; 16.ª Na verdade, a determinação da matéria tributável de IRC, tal como prevista nos artigos 64.º e 139.º do Código do IRC, corresponde a uma avaliação direta da matéria tributável, razão pela qual os vícios do procedimento de avaliação e do ato tributário de avaliação direta carecem de ser impugnados por via contenciosa, sob pena de não poder ser posteriormente atacável a matéria tributável fixada, quer nas situações em que haja liquidação de imposto, quer quando a não haja; 17.ª Neste sentido, identifica-se um erro de julgamento de direito no despacho recorrido ao concluir pela inimpugnabilidade autónoma, quando o mesmo é impugnável nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, da LGT; 18.ª Assim, tratando-se da avaliação direta de rendimento em IRC impõe-se, no caso vertente, a impugnação contenciosa autónoma sob pena de impossibilidade ulterior de sustentar que a matéria tributável a considerar é outra que não a determinada; 19.ª Com efeito, a disposição legal referida – artigo 86.º, n.º 1, da LGT – impõe a impugnação contenciosa direta dos atos de avaliação direta uma vez que se tratam de atos materialmente definitivos que constituem pressupostos necessários e prejudiciais dos atos tributários em sentido estrito; 20.ª Em face de todo o exposto, resultando por demais demonstrada a natureza de ato destacável...

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