Acórdão nº 01259/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A...

, residente na Rua…, Vizela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 4200200601013912 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Vizela, inicialmente instaurada contra a sociedade “A… Confecções Unipessoal, Lda.”, por dívidas de IVA e IRC do ano de 2006.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de fls… dos autos à margem referenciados.

2ª- Por força do despacho de fls. … dos presentes autos, foi admitida a interposição do recurso apresentado pela Opoente, ora Recorrente, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo; 3ª- Sucede, porém, que uma vez que a atribuição do dito efeito devolutivo vai permitir o prosseguimento dos autos executivos e a consequente a prática de atos de execução e de penhora que se podem revelar limitativos do direito de propriedade do recorrente e ofensivos dos princípios de natureza constitucional que se pretendem ver salvaguardados, ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído, ao abrigo disposto no nº 2, in fine, do artº 286º do CPPT, efeito suspensivo, na medida em que a atribuição de efeito meramente devolutivo não salvaguarda o efeito útil do presente recurso; 4ª- A mui douta sentença a quo, para além de padecer de nulidade decorrente de omissão de pronúncia e, ainda, e falta - decorrente de deficiência - de fundamentação, apreciou incorretamente a factualidade constante do conjunto dos articulados e a decorrida da prova testemunhal produzida e, bem assim, incorretamente aplicada as normas jurídicas que disciplinam à legitimidade substantiva dos executados e o despacho de reversão; 5ª- Sucede que o Ex.mo Tribunal a quo não se pronunciou de forma completa sobre a invocada exceção ilegitimidade substantiva; 6ª- Com efeito, não obstante as doutas e expensas considerações tecidas sobre o pressuposto da culpa da Recorrente na falta de pagamento nos tributos em discussão nos autos, a Recorrente invocou, de forma ampla, a exceção de ilegitimidade substantiva; 7ª- O que determina que o Ex.mo Tribunal Recorrido deveria ter feito - e não o fez! - uma apreciação sobre todos os requisitos legais dos quais depende in casu a responsabilidade subsidiária da Recorrente; 8ª- Sendo que, no respeitoso entendimento da Recorrente, a aludida falta de pronúncia acarreta, por força do disposto no nº 1 do artº 125º do CPPT, a nulidade da sentença; 9ª- Mais acresce que a douta decisão recorrida, por os seus fundamentos serem manifestamente insuficientes, também padece do vício de nulidade previsto no Nº 1 do art. 125º do CPPT e, ainda, na al. b) do Nº 1 do art. 615º do CPC, na redação atualmente em vigor, por violação do disposto no Nº 2 do artigo 123º do aludido CPPT; 10ª- Pois quanto à alegada desconsideração dos fundamentos apresentados no exercício do direito de audição, pese embora o Ex.mo Tribunal a quo tenha considerado que no despacho de reversão foram examinados e considerados a defesa exposta em sede de audição prévia, aquele aresto decisório limitou-se a remeter para aquele despacho de reversão sem, no entanto, indicar, em concreto, as passagens das quais resulta que a audição prévia apresentada pela Recorrente foi considerada pela Recorrida antes da decisão final da reversão; 11ª- Tudo o que no nosso respeitoso entendimento, por consubstanciar uma abordagem extremamente lacónica da questão apresentada, tal também configura uma nulidade prevista no Nº 1 do artº 125º do CPPT por deficiência da fundamentação; 12ª- Nulidades que expressamente se invocam para os legais efeitos delas decorrentes; 13ª- Acresce, ainda, que o Ex.mo Tribunal a quo, contrariamente ao que estava obrigado por tal ter sido invocado, não apreciado, no caso concreto, a verificação de todos os legais requisitos dos quais depende a efetivação da responsabilidade tributária subsidiária da Recorrente; 14ª- Com efeito, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedade de responsabilidade limitada é fixado pela lei em vigor à data do nascimento das dívidas em execução; 15ª- Reportando-se os factos tributários em causa aos períodos tributários relativos aos anos de 2006 e 2007, o regime de responsabilidade tributária aplicável neste caso está consagrado nos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT; 16ª- Sendo que, para além do mais, por força do N.º 1 do artigo 24.º da LGT, a reversão em crise dependia também da alegação e prova pela Recorrida do exercício, de facto, das funções de gerência pela Recorrente, pois a responsabilidade subsidiária tributária não se basta com a mera gerência nominal ou de direito; 17ª- Na esteira do douto entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão do TCA do Norte proferido em 27/03/2014 proferido no processo Nº 00808/11.1BEPNF, também disponível para consulta em www.dgsi.pt, pode concluir-se que: “gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária [a inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (cf. artigo 11º do Código do Registo Comercial) de que é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência] e só quem goza de uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350º, nº 1, do CC)”; 18ª- Todavia, o despacho de reversão somente fundou o exercício pela Recorrente da gerência de facto da executada originária numa alegada “presunção judicial de gerência de facto” retirada da mera gerência de direito com dispensa da prova do exercício de facto daquele cargo; 19ª- Quando, na verdade, era ainda necessário e essencial que o órgão de execução fiscal competente, in casu, o Serviço de Finanças, também tivesse fundamentado a reversão em causa nestes autos com base no exercício de facto da gerência pelos Opoentes, sustentando aquelas decisões em factos concretos e determináveis; 20ª- Não existem presunções, legais ou judiciais, que impõem que, verificada a gerência de direito, se infira exercício de facto daquele cargo e incumbindo à Recorrida o ónus da prova desse requisito legal” - cfr. Acórdão do TCA do Norte proferido em 13/03/2014 no âmbito do Proc. Nº 01517/07.1BEPRT.

21ª- Sem prescindir, acresce que a executada originária foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 26 de Dezembro de 2008; 22ª- Com efeito, preceitua Nº 5 do artº 180º do CPPT que “Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição”; 23ª- Pelo que se pode concluir que os requisitos legais dos quais depende a reversão das dívidas fiscais da devedora originária para a Recorrente também se encontram consagrados, para além dos artigos 23.º e 24.º da LGT, no citado Nº 5 do artigo 180.º do CPPT; 24ª- In casu, nem sequer foi alegado para efeitos de preparação do processo para efeitos de reversão ou ainda no despacho de reversão, a aquisição pela insolvente ou pela Recorrida de bens após a declaração da insolvência da devedora originária; 25ª- Deste modo, por tudo supra exposto, se pode concluir, por não se encontrarem demonstrados todos os pressupostos legais de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista nos artigos 23.º e 24.º da LGT e, ainda, no artigo 153.º do CPPT e, ainda, pela violação do disposto no N.º 5 do artigo 180.º do CPPT, o Ex.mo Tribunal recorrido deveria ter julgado procedente a invocada exceção de ilegitimidade substantiva da Recorrente nestes autos executivos em crise.

26ª- No que concerne à culpa da Recorrente na insuficiência ou inexistência do património da devedora originária ou por falta de pagamento, houve erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento, pois resultou inequívoco do depoimento da testemunha inquirida, R… que a falta de pagamento dos impostos em crise não derivou de um comportamento culposo, ou sequer negligente da Recorrente.

27ª- Pelo que se pode concluir que a douta decisão recorrida também padece do vício de erro notório de apreciação da prova testemunhal produzida nos autos, porquanto desta resulta, de forma evidente, que o Ex.mo Tribunal devia ter julgado como provada a matéria de facto elencada sob as alíneas a) a d) dos Factos não provados; 28ª- Salvo o devido respeito pelo entendimento plasmado na douta sentença recorrida, o despacho de reversão, contrariamente ao legalmente preceituado, não está devidamente fundamentado; 29ª- Por um lado, do despacho de reversão em crise apenas alega parte dos pressupostos legais dos quais dependia a - válida e legal – fundada responsabilidade subsidiária da Recorrente, sendo omisso quanto aos factos relativos à gerência de facto e à aquisição de bens...

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