Acórdão nº 00264/11.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Centro Desenvolvimento Educativo de C..., Lda.

devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português conexa com o contrato de associação celebrado, relativo ao ano letivo de 2009/2010, celebrado com o Ministério da Educação, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Dezembro de 2012, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi, designadamente, julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Centro Desenvolvimento nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado em 12 de Fevereiro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 326 a 339 Procº físico).

“1) A recorrente dá por integralmente reproduzidos e integrados todos os articulados, documentos e requerimentos que juntou aos autos, nomeadamente a p.i. e a réplica.

2) A resposta conferida pelo tribunal “a quo” aos quesitos III, XXVI e VIII (este com uma resposta explicativa) deviam ter sido considerados integralmente PROVADOS, em função da prova testemunhal proferida (as testemunhas TV e Mª MV, em relação ao quesito III; e as testemunhas AC e MD, em relação aos quesitos XXVI e VIII, cujas declarações se mostram devidamente especificadas na motivação do presente recurso); 3) Mas em relação ao quesito III, em função da justificação oferecida para a resposta negativa, visualiza-se, então, a omissão de notificação da ora recorrente para convidar a suprir a insuficiência alegatória, verificando-se portanto nulidade processual, com respaldo na própria decisão “sub judice”, que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

4) O regime de financiamento previsto no Despacho ME nº 256-A/ME/96, de 11/12, na redação introduzida pelo Despacho ME 19411/2003, de 24/9, não viola o disposto no artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11, e por isso não viola as normas que regem a hierarquia das fontes dos atos normativos; 5) Não viola porque os citados despachos foram proferidos por quem tinha competência legal e no cumprimento do nº 2 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11 (foi proferido por S. Exa. o Ministro da Educação, com prévia audição do conselho consultivo do ensino particular e cooperativo), e cumpriam os princípios de precedência de lei, o dever de citação da lei habilitante, e os princípios constitucionais de financiamento (o da garantia da suficiência de meios financeiros e o da diferenciação de custos, por ano letivo); 6) Uma vez que o fator preponderante para fixar o custo do aluno é o custo do pessoal docente afeto ao contrato de associação; variável esta absolutamente considerada no citado regime de financiamento, na exata medida em que até as verbas referentes às despesas de funcionamento e de pessoal não docente não afeto à cantina estavam indexadas à massa salarial e encargos com o pessoal docente, tudo por ano letivo.

7) O contrato de associação 2009/2010, e respetiva adenda, não é nulo, uma vez que, para além do que ficou dito no que tange ao cumprimento dos referidos princípios, o objeto do mesmo foi integralmente cumprido por parte da recorrente, uma vez que ministrou o ensino aos alunos abrangidos pelo contrato de associação nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público, pelo que o seu objeto não é impossível, desde logo em função dos direitos adquiridos e das expectativas criadas pelo próprio recorrido.

8) O despacho nº 11082/2008 não é aplicável à liquidação final da contrapartida financeira devida à recorrente por via do cumprimento do contrato de associação 2009/2010 e nesta medida, por força do próprio conteúdo do contrato (cfr. nomeadamente cláusula terceira) aplica-se-lhe o despacho nº 256-A/ME/96, na redação introduzida pelo despacho nº 19411/2003, de 24/9; 9) O referido despacho nº 11082/2008 tem apenas implicações estatísticas, não foi proferido por quem tinha competência legal para o efeito (foi proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Educação, em violação do disposto no nº 2 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11), não foi precedido da audição do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e não revogou totalmente os precedentes despachos, antes pelo contrário.

10) Por outro lado, o tribunal “a quo” não sopesou o disposto no nº 3 do artigo 285º do CCP, na exata medida em que consagra a possibilidade de redução ou conversão de todos os contratos administrativos, mesmo no caso de serem nulos (total ou parcialmente); 11) Ainda assim, jamais estaríamos perante uma invalidade total do contrato, mas, quanto muito, devia circunscrever-se à cláusula que fixa a contrapartida financeira devida à contraente privada (invalidade parcial), pois, por um lado, nenhuma outra obrigação assumida pelas partes viola qualquer outra disposição legal e, por outro, não consta dos fatos dados por provados que as partes não concluiriam o negócio jurídico sem a parte viciada; 12) Mas mesmo que a invalidade fosse total, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, então mister se tornava proceder à conversão do contrato de associação nos termos preconizados no nº 3 do artigo 285º do CPP; 13) O tribunal “a quo” limitou-se a declarar a nulidade total do contrato de associação e adenda com referência ao ano letivo 2009/2010, sem materializar qualquer das referidas operações (redução ou conversão) e sem ter possibilitado às partes a possibilidade de se pronunciarem em relação à solução jurídica que o tribunal, por si, decidiu trilhar; 14) Consubstanciando tal omissão em nulidade processual que se repercute na nulidade da própria sentença, que expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos. Reforçando ainda a referida realidade a impossibilidade de o tribunal “a quo” declarar a nulidade total do contrato, dado que a ação foi instaurada em momento temporal posterior ao “terminus” do ano letivo 2009/2010.

15) Sem prejuízo do supra referido a propósito da aplicabilidade do despacho nº 256-A/ME/96, na redação introduzida pelo Despacho ME nº 19411/2003 e sem embargo de a recorrente entender que a exigência do nº 2 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11 não consubstanciar a exigência de um regulamento complementar, devia o tribunal “a quo”, em qualquer circunstância, ter condenado o recorrido ao pagamento da quantia peticionada a título subsidiário, por aplicação direta do nº 1 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11, ainda que a liquidar em sede de execução de sentença; 16) A decisão “sub judice” violou todos os normativos apontados, nomeadamente os artigos 14º a 16º do DL nº 553/80, de 21/11, o despacho nº 256-A/ME/96, na redação introduzida pela Despacho ME nº 19411/2003, e os artigos 278º e ss. do CCP; 17) Pois devia ter condenado o Estado Português aos pagamentos peticionados na p.i., em função da matéria de facto considerada provada, independentemente da decisão que recair sobre a impugnação da decisão da matéria de facto supra efetuada.

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que condene o Estado Português nos termos peticionados na p.i., com todas as consequências legais.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 348 Procº físico).

O Recorrido/Estado Português-MP, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de Março de 2013, concluindo (Cfr. fls. 358 a 400 Procº físico): “1. O recurso interposto pela A. para impugnação da decisão da matéria de facto deveria/deverá ser imediatamente rejeitado por incumprimento do ónus de especificação previsto no art.º. 685º-B, nº 1, alínea b), e nº 2, do CPC, na medida em que a recorrente se limitou invocar e a remeter genericamente para a totalidade do depoimento de cada uma dessas testemunhas (tal como, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, do CPC, se encontra identificado e mencionado, de forma separada, na respetiva ata), assim indicando, apenas e tão-só, o início e o termo da gravação de cada um desses depoimentos, sem, contudo, e como lhe era legalmente imposto sob aquela cominação, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda” (ou sem, em alternativa, e por sua iniciativa, ter efetuado a respetiva transcrição); 2. Essa “imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto” implicava – e implica – que, por seu turno, o recurso quanto à matéria de direito também tivesse/tenha que ser indeferido/rejeitado, por extemporaneidade – cfr. art. 685º-C, nº 2, alínea a), do CPC, já que se mostra interposto no 40º dia subsequente à notificação da sentença à A. e, portanto, depois de decorrido o prazo legal de 30 dias previsto no art. 144º, nº 1, do CPTA, para a sua interposição, não podendo este recurso em matéria de direito, sob pena de subversão do regime legal dos prazos de interposição de recurso, vir a beneficiar do acréscimo de 10 dias que é concedido no art. 685º, nº 7, do CPC, quando este tenha por objeto a reapreciação da prova gravada; 3. Configurando, em ambos os casos, circunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, apesar de o mesmo ter sido admitido nesta instância – v. arts. 685º-C, nº 5, e 700º, nº 1, alínea b), do CPC, e arts. 685º-C, nº 2, alínea a), e nº 5, e 700º, nº 1, alínea b), do CPC; 4. Não ocorre qualquer das nulidades processuais invocadas pela recorrente; 5. Pois que, quanto à primeira, o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o nº 3 do invocado art. 508º, do CPC, traduzindo o exercício de um poder facultativo ou discricionário do juiz, não pode consubstanciar nem reconduzir-se à “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”; sem que, ademais, a recorrente tivesse concretizado de forma essa pretensa omissão (de um convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto...

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