Acórdão nº 01565/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

DFAMC (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, nº 107, 3º Lisboa).

O recorrente formula as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os concretos pontos de facto correspondentes à factualidade alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da petição inicial; B. Para além de não terem sido impugnados pela Entidade Demandada, os factos atrás enunciados resultam demonstrados pelos seguintes meios probatórios: (i) processo administrativo junto aos autos a fls.; e (ii) cópia do ofício circular n.º 11 junta com a petição inicial aos autos como documento n.º 5 a fls. ; C. O Tribunal ad quem deverá modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (ut artigos 640.º e 662.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA), julgando como provados os seguintes: 17) Os serviços da entidade demandada, quer os departamentos centrais, quer a Direcção Regional de Educação do Norte, quer as escolas a que esteve afecto, sempre informaram o Autor que o tempo de serviço prestado no ensino superior não contava para efeitos de progressão de carreira. (artigo 14.º da petição inicial) 18) No Ofício Circular n.º 11 da Direcção-Geral da Administração Educativa, datado de 23/03/2000, afirma-se que «Para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino superior não conta, tendo em atenção que os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, o qual apenas prevê que, o tempo de serviço prestado no ensino superior só é contabilizado nos casos de exercício de funções por docentes vinculados que se encontrem naquele nível de ensino em regime de requisição.» (artigo 15.º da petição inicial) 19) O tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior sempre lhe foi contado para efeitos de concurso. (artigo 16.º da petição inicial) 20) Até à data da instauração da presente acção, em 27/5/2010, não foi proferido acto expresso sobre o pedido do A. apresentado em 10/07/2009. (artigo 20.º da petição inicial) D. Na sequência de solicitação do Apelante para que fosse rectificada a contagem do respectivo tempo de serviço efectivo para efeito progressão na carreira, a Entidade demandada ficou constituída no dever de decidir aquele pedido, pelo que, tendo omitido tal dever no prazo legalmente de que dispunha para o efeito, assiste razão ao Apelante o direito de obter a condenação da Entidade Demandada na prática, dentro de determinado prazo, do acto ilegalmente omitido (ut artigos 66.º, 67.º, n.º 1, al. a), e 71.º do CPTA e artigo 109.º, n.º 2, do CPA); E. Na data a que se reportam os factos e a pretensão formulada no caso sub judice, a disposição inserta no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75 encontrava-se em vigor, inexistindo qualquer fundamento para que se para que se julgue essa disposição como tacitamente revogada ou como tendo «esgot[ado] os efeitos jurídicos que pretendia alcançar»; F. O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Julho, apenas foi revogado em 30 de Dezembro de 2011, data posterior à dos factos em apreço, mediante a aprovação do artigo 214.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro; G. A questão da avaliação de desempenho foi extemporaneamente invocada pela Entidade Demandada em sede de alegações, impedindo a pronúncia do Apelante sobre a mesma, circunstância que vedava o seu conhecimento ao Tribunal a quo, o qual se mostra, nessa medida, eivado de nulidade (ut artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, este último ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA); H. A contabilização, para efeitos de progressão na carreira, de todo o tempo de serviço prestado pelo Apelante no ensino superior obedece ao regime que decorre da disposição constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, pelo que, a não contabilização desse período com fundamento na falta da avaliação do desempenho do Apelante, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, sempre configuraria uma violação daquela mesma disposição legal; I. Tendo a Entidade Demandada sempre reiterado o não reconhecimento do período de prestação de serviço no ensino superior para efeito de progressão na carreira, a exigência ao Apelante da demonstração da avaliação de desempenho durante esse mesmo período, para o mencionado efeito, configura uma própria e verdadeira situação de abuso de direito, com as legais consequências (ut artigo 334.º do CC); J. O Apelante tem, assim, direito à prática do acto devido, nos termos por si peticionados nos presentes autos, não assistindo à Entidade Demandada qualquer margem de manobra que permita uma escolha entre duas opções, nessa medida se impondo declarar a nulidade do acórdão em crise, por violação da lei, designadamente atento o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e, em consequência, determinar a sua revogação e substituição por decisão que julgue integralmente procedente a presente acção administrativa especial.

K. O acórdão em crise violou, para além de outras, as disposições legais constantes dos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, do artigo 334.º do Código Civil, dos artigos 66.º, 67.º, n.º 1, al. a), 71.º, 95.º, n.º 1, do CPTA, do artigo 109.º, n.º 2, do CPA e dos artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, este último ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: 1. Decidiu o Tribunal a quo julgar a presente ação totalmente improcedente absolvendo o Réu dos pedidos.

  1. Inconformado com a decisão, vem o Recorrente interpôr recurso, pugnando pela revogação do Acórdão em crise e em sua substituição, julgar a presente ação administrativa especial totalmente procedente.

  2. Não obstante não lhe assiste razão.

  3. Nomeadamente porque quando leccionou na Universidade L... fê-lo na situação de licença sem vencimento 5. O que à luz do art.° 37, al.b) do D.L. n.° 1/98 de 2/01 (ECD) implicava que esse tempo de serviço não fosse contabilizado para efeitos de progressão na carreira docente.

  4. Mas ainda que assim não se tivesse entendido e se defendesse a aplicabilidade do art.° 12.º do D.L. n.º 290/75 a pretensão do Recorrente continuaria a fracassar visto não ter o mesmo feito prova da sua avaliação de desempenho.

    Assim, 7. Não deve ser imputado na contagem do tempo de serviço na carreira docente não universitária para efeitos de progressão remuneratória o tempo de serviço prestado na Universidade L....

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *Questões a decidir: - da nulidade do Acórdão; - do aditamento da matéria de facto; - do erro quanto à solução de direito alcançada, perscrutando se ao recorrente cabe benefício previsto no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, permitindo contabilização de tempo de serviço docente no ensino superior.

    *Os factos provados, que o tribunal recorrido alcançou: 1) O A. é titular de Licenciatura em Arquitectura; 2) O A. exerce funções de docente desde o ano lectivo de 1975/1976; 3) O A. é, actualmente, professor do Quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Recrutamento 600- Artes Visuais, na Escola ES/3 de C...; 4) Entre os anos lectivos de 1975/1976 e de 1993/1994, o A. exerceu, de forma ininterrupta, funções docentes em diversas escolas do sistema de ensino público; 5) Nos anos lectivos de 1994/1995 e de 1995/1996, o A. prestou serviço docente, em tempo integral, no Curso de Arquitectura da Universidade L..., no P...: 6) Nos anos lectivos de 1994/1995 e de 1995/1996, o A. esteve em situação de licença sem vencimento por um ano, concedida sucessivamente e por duas vezes, por ofícios n.° 08992 de 26/07/1994 e n.° 31841 de 02/08/1995, respectivamente; 7) Entre 01/091/1996 e 31/08/1998, o A. exerceu funções no Gabinete do Centro Histórico de Vila Nova de Gala, em regime de requisição; 8) No ano lectivo de 1998/1999, o A. voltou a prestar serviço docente no ensino secundário na Escola ES/3 dos C...; 9) Nos anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, o A. prestou serviço docente em tempo integral no Curso de Arquitectura da Universidade L..., no P..., na cadeira de Desenho; 10) Em cada um dos anos lectivos de 1999/2000, de 2000/2001, de 2001/2002 e de 2002/2003, o A esteve em situação de licença sem vencimento por um ano; 11) No ano lectivo de 2003/2004, o A. regressou à ES/3 dos C... passando a exercer nesse estabelecimento de ensino de forma ininterrupta e em tempo integral, a sua actividade docente, 12) O A. transitou para o 7º escalão com efeitos a 01/09/1998; 13) O A. transitou para o 8º escalão com efeitos reportados a 01/03/2004; 14) Em 10/07/2009, o A. apresentou junto do Director da Escola de C... Requerimento dirigido ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, cujo teor é o que se segue [ressalva-se o diferente grafismo agora inserto]: Ex.mo Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educaçào Avenida 24 de Julho n.° 142 1399- 024 Lisboa DFAMC, titular do Bilhete de Identidade n.° 2..., emitido cm 17/08/2005. pelo SIC de Lisboa. professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 5.º Grupo - Educação Visual da ES/3 dos C... (401158), em VNG, vem requerer a rectificação da contagem do tempo de serviço efectivo por si prestado. Para efeitos de antiguidade, aposentação e progessão na carreira, nos termos e com os fundamentos seguintes 1. O Requerente é titular da licenciatura em Arquitectura e...

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