Acórdão nº 00447/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Junta de Freguesia de I...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 06.06.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual foi dado provimento à pretensão executiva deduzida pela empresa “N... – CONSTRUÇÕES L.DA” contra aquela autarquia, para pagamento de quantia certa.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença é nula por omissão de pronúncia já que não conheceu da matéria de oposição à execução; em todo o caso a execução devia improceder dado que foi deduzida oposição e nenhum dos fundamentos foi julgado improcedente; algumas das dívidas bem como os juros compensatórios estão prescritos; finalmente houve preterição de produção de prova relativamente a uma factura.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

As partes não se pronunciaram sobre este parecer.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Não tendo a sentença curado de conhecer a matéria da oposição, isso fá-la incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.

  1. Ainda que se entendesse não ter sido cometida tal nulidade, a verdade é que não se encontravam verificados os requisitos de que a lei, no artigo 172 nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz depender a procedência da pretensão executiva da exequente, uma vez que foi deduzida oposição e nenhum dos seus fundamentos foi julgado improcedente.

  2. Nos termos artigo 317º b) do Código Civil, sempre teria o Tribunal que declarar as dívidas tituladas pelas facturas 2000131; 2001208; 680/05; 685/05; 686/05 e 701/05 prescritas e nessa parte julgar procedente a oposição e reduzida a quantia exequenda.

  3. Os juros supostamente devidos pelo atraso no pagamento das facturas: 2000131; 2001208 e 680/05 encontram-se, nos termos do disposto no artigo 310º d) do Código Civil, totalmente prescritos.

  4. Já os juros reclamados relativamente às facturas 685/05, 686/05 e 701/05 encontram-se parcialmente prescritos e não são devidos.

  5. No que à factura 1423 respeita, foram alegados factos na oposição relativamente aos quais foi requerida a produção de prova por parte da Exequente que não foi considerada pelo Tribunal, o qual, ao fazê-lo, violou o Tribunal o artigo 171º nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    *II – Matéria de facto.

    Ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 04 de Julho de 2013 foi aposta fórmula executória, com a Referência n.º000 156265176, no requerimento de injunção apresentado pela ora exequente no Balcão Nacional de Injunções em 27 de Maio de 2013, com base nos fundamentos no mesmo alegados (trabalhos executados na obra pública “Pavimentação da Av. da Liberdade”, “Pavimentação do caminho das Morteiras” e “Pista de cicloturismo, descriminados nas facturas n.ºs 2000131, 2001208, 680/05, 685/05, 686/05 701705 e 1423), ao qual foi atribuído o n.º 80737/13.0YIPRT (cf. Documento junto com o Requerimento Executivo, que se reproduz na íntegra).

  6. Em 17 de Fevereiro de 2014 a Exequente pagou a taxa de justiça correspondente no montante de 51,00€ (cinquenta e um euros) [cf. Documento Único de Cobrança (DUC) junto com o Requerimento Executivo (página electrónica 14)].

  7. O Requerimento inicial do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 03 de Março 2013 (Cfr. Página electrónica 1) III - Enquadramento jurídico.

  8. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

    Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

    Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr.

    Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

    O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

    O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

    A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).

    Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

    Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

    No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003...

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