Acórdão nº 00092/09.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Justiça vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 10 de Maio de 2011, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JJCM, e onde era solicitado que deveria ser anulado: I) O despacho de 16.10.2008 do Sr. Ministro da Justiça que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 lugares de Coordenador-Superior de Investigação Criminal; e bem assim, II) O acto administrativo de determinação da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, emitido em 21-07-2008, pelo Júri do Concurso em apreço… Em alegações o recorrente concluiu assim: 1) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento – erro nos pressupostos de direito – e de violação de lei por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “D. Discussão do currículo”, estribando-se no disposto no n.º 1 do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que tem por escopo a disciplina da entrevista profissional de selecção; 2) O método de selecção aplicado no procedimento concursal sub juditio era o da discussão do currículo profissional dos candidatos de um trabalho, realidade diversa da entrevista profissional de selecção; 3) Não padece de falta de fundamentação a pontuação atribuída ao Autor no item “D”, porquanto a sentença recorrida não teve em conta toda a fundamentação proferida pelo júri neste aspecto, sendo certo que a mesma respeita as exigências legais, encontrando arrimo na jurisprudência; 4) O censurado juízo conclusivo por banda do júri apenas representa uma parcela da análise empreendida por aquele órgão ad hoc, encontrando-se suportado pela prévia determinação de factores em apreciação, pela pontuação obtida em cada um, sendo congruente com a classificação final atribuída, pelo que revela suficiência de fundamentação; 5) Incorre em erro o acórdão recorrido ao remeter para o consignado no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, uma vez que as operações de que aí se fala apenas se reportam à parte operacional exigida pelo procedimento; 6) A atribuição de um patamar mínimo de 14 valores para as habilitações académicas não é passível de qualquer censura; 7) O acórdão recorrido revela não ter sido devidamente entendido que as habilitações literárias constituíam um factor/item parcelar da avaliação curricular, que, de per si, não tinham, não podiam ter, carácter eliminatório, já que este respeita ao método de selecção e não a um dos seus factores; 8) Não pode o aresto impugnado pretender entrar em matéria que apenas ao júri respeita, como é a da graduação classificativa entre as várias habilitações literárias; 9) A relevância e respectiva pontuação das acções de formação encontrava-se perfeitamente pré-estabelecida, pelo que, face aos critérios pré-definidos era possível compreender quais as que foram consideradas.

O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, quanto à apreciação dos vários vícios invalidantes assacados ao acto impugnado Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1.º - Em 24 de Janeiro de 2006, o Director Nacional da PJ subscreveu o AVISO do Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de 5 lugares de Coordenador Superior de Investigação Criminal de escalão 1 da Polícia Judiciária, doravante apenas o Concurso, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. fls. 11 do PA); 2.º - Na Acta nº1, correspondente à reunião do Júri realizada em 2 de Fevereiro de 2006, foi elaborada a FICHA DE AVALIAÇÃO, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cf. PA); 3.º - O A. apresentou, em 13 de Março de 2006, requerimento para admissão ao Concurso, incluindo o seu Currículo Profissional e os documentos comprovativos das suas habilitações, funções exercidas, acções de formação e outros elementos invocados no Currículo, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. fls. 55 a 191 do PA); 4.º - Aos trinta dias do mês de Novembro de 2007, o Júri do Concurso reuniu-se para a prova do ora A., onde este apresentou o seu currículo e fez uma exposição síntese do seu trabalho sobre o tema “Criminalidade Organizada e Mecanismos de Controlo”, tendo-lhe sido atribuída a nota final de 12,91 valores (cf. fls. 608 a 618 do PA - ACTA N.º 9); 5.º - Aos vinte e um dias do mês de Julho de 2008, o Júri do Concurso elaborou a lista de classificação final, colocando o A. em 6.º lugar, com 13,32 valores (cf. fls. 766 a 768 do PA - ACTA N.º 11); 6.º - Em 16 de Outubro de 2008, o Ministro da Justiça homologou a lista de classificação final (cf. fl. 917 do PA); 7.º - Os Contra-Interessados Lic.s CALF, JMAR, JPMLM e CNM foram nomeados Coordenadores de Investigação Criminal pelo despacho do Ministro da Justiça de 16/10/2008 (cf. fls. 914 do PA).

  1. - O candidato AJCO é detentor do 2º ano do curso de direito (cfr. PA).

  2. - Na Acta nº 10, datada de 29 de Abril de 2008, o Júri apreciou as respostas apresentadas pelos candidatos quanto ao projecto de classificação final e elaborou novo projecto de classificação final, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 650 e ss. do PA).

2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar procedentes diversos vícios assacados ao acto impugnado.

I- De acordo com as conclusões de recurso 1) a 4) a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado toda a fundamentação existente quanto ao item “ D. Discussão do currículo”.

A decisão recorrida menciona quanto a esta questão: a) O A. começou por dizer que o acto impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação assente no facto de a fundamentação relativa ao item “D. Discussão do currículo” ser insuficiente e conclusiva.

A fundamentação relativa ao item atrás aludido consta da Ficha de Avaliação anexa à ACTA N.º 9, onde se podem ler os motivos do Júri que, no seu parecer, servem para atribuir 15 valores ao Autor, “A exploração efectuada pelo candidato relativamente ao seu currículo foi considerado satisfatório, mas revelou um sentido critico e uma apresentação das suas ideias muito boas”.

No item “discussão do currículo”, importa dizer o seguinte: neste concreto ponto, assinalado na ficha de avaliação como “D”, o Júri apenas tem que ter em conta o resultado do debate que manteve com o candidato, balizado pelo “interesse pela valorização/actualização profissional e desenvolvimento da carreira”, ao qual o Júri entendeu, de acordo com as suas ilações, atribuir a nota de 15. A nota curricular do A., por seu turno, é que traduz já a conjugação das rubricas anteriores, entre elas, a da Formação Profissional, com a matéria da “discussão do currículo”.

A Jurisprudência tem entendido que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (cfr. Acórdão STA, de 10.03.2011, in www.dgsi.pt).

Para que se considere por fundamentada uma decisão baseada apenas em avaliação numérica é necessário que do conjunto formado pelo acto e pelos restantes elementos, nomeadamente os critérios de avaliação resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixada a avaliação numérica em causa e não outra.

A fixação de uma avaliação numérica deve resultar da ponderação de vários factores, sendo imprescindível para os avaliados poderem aperceber-se das razões da fixação de uma determinada avaliação, saber como é que cada...

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