Acórdão nº 01354/05.8BEBRG-A-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório V..., SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS EM VC, S.A., interpõe recurso da decisão do TAF de Braga, que concedeu provimento ao incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução, deduzido no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 17461/2005, do Ministro do Ambiente Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, intentada por JJA e OUTROS contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e a Recorrente, tendo a decisão recorrida declarado a ineficácia dos atos de execução do despacho suspendendo, praticados pela Recorrente e consubstanciados nas vistorias ad perpetuam rei memoriam, na indicação de perito(s) para a comissão arbitral, na posse administrativa das frações, na constituição da(s) comissão(ões) arbitral(ais) e nos laudos de peritagem.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1ª Mal andou a douta decisão recorrida, tendo incorrido em erro de julgamento, ao considerar que a resolução proferida nos presentes autos não se encontra devidamente fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, do disposto nos artigos 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo porquanto, alegadamente, “(…) não específica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar às conclusões nela especificadas (…).”; 2ª Com efeito, não pode olvidar-se que a resolução fundamentada foi proferida num determinado circunspecto legal que é constituído: a) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio no qual a cidade de VC foi eleita como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do Programa Polis, uma vez existirem “algumas situações a necessitarem de correcção e que envolvem privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico.” b) pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro que estabeleceu um regime excepcional aplicável às intervenções a efectuar ao abrigo do Programa Polis, prevendo, entre outras matérias, um regime especial de expropriação com carácter de urgência; c) e, pelo Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de VC, de 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República n.º 183, II Série, de 9 de Agosto de 2002 o qual, mais concretamente, para a unidade de execução Capela das Almas/São Bento, onde se situa o denominado “Edifício Jardim” prevê, como objectivos e prioridades da intervenção a realizar, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do “Edifício Jardim”, assim como o aumento da oferta de estacionamento (cfr. alíneas b), c), d) e g) do artigo 54.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC); 3ª Na esteira do que, as razões a invocar para justificar a urgência são assim maioritariamente razões de direito, pré-definidas pelo legislador, sendo que não podendo a Administração inovar ou sindicar o mérito desta opção legislativa não o pode também o julgador, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado; 4ª Ademais, nos termos do artigo 125º, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação pode ser sucinta o que se justifica no presente caso porquanto, a resolução fundamentada foi proferida no seio do processo administrativo de expropriação em curso que tem carácter urgente ou seja, o próprio processo já tem por si natureza urgente; 5ª Ao que acresce que, atendendo a que o destinatário da resolução fundamentada é o julgador bem como dado que este, no exercício das suas funções, tem acesso a toda a documentação constante dos presentes autos e dos demais processos judiciais em curso, por um lado, deve entender-se, conforme perfilha de forma unânime a mais douta jurisprudência, que é aceitável uma fundamentação menos densa e por outro lado, que de acordo com o disposto no artigo 514º, n.º 2, do Código Processo Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos não é necessária a alegação daqueles factos.

6ª Pelo que é forçoso concluir que a resolução fundamentada encontrava-se devidamente fundamentada e que, em consequência, os actos de execução praticados mantêm a sua eficácia sendo, aliás, devidos.

”*Os Recorridos contra-alegaram, concluindo o seguinte: “1- A Douta decisão recorrida aplica e interpreta correctamente o direito aplicável e não viola qualquer disposição legal.

2- Em face da matéria de facto assente e o disposto nos artigos 1200 e 128º do CPTA não pode um qualquer Tribunal aplicar melhor o direito sem que o resultado final não venha a ser o mesmo.

3 - Estando em causa, como está, tão só e apenas a decisão sobre a resolução fundamentada apresentada incidentalmente nos autos de providência cautelar.

4 - Acresce que em processo idêntico a este versa sobre a mesma declaração de utilidade pública e idêntica resolução fundamentada) o Tribunal a quo proferiu idênticas decisões quanto a resolução fundamentada e também decretou a suspensão de eficácia do acto em causo decisões essas que viriam a ser confirmadas por este Venerando Tribunal Central Administrativo Norte a que, par si só deita por terra toda a tese catastrófica do Recorrente de que seria por forço do acórdão recorrido que a Recorrente está impedida de avançar com o seu projecto.

5- Na verdade a Recorrente não pode avançar com a demolição do edifico em causa porquanto diversos moradores interpuseram providências cautelares as quais foram decretadas na 1ª instância e confirmadas na 2ª instância.

6 - Sendo que, a manutenção de uma realidade urbanística devidamente edificado e Licenciada (a não demolição do edifico existente no local há mais de 30 anos) representa para a comunidade local a continuidade do realidade do seu dia a dia, do vida social e dos hábitos urbanos os quais estão profundamente enraizados no comunidade local.

7 - E, também não é verdade que a decisão em causa ponha em perigo o programa Polis e/ou a obtenção dos verbas necessárias desde logo, porque o programa Polis em V... avançou em relação a todas as demais intervenções previstas as quais já estão concluídas, sendo que, o programa Polis em V... é independente e autónomo de todos os demais programas Polis, o QCA III já terminou e a execução do demolição do edifício Coutinho não é financiada por verbas comunitárias como aliás consta do informação da União Europeia e que está junta aos autos.

8 - E normal e assim tem acontecido em inúmeras cidades que os programas de intervenção Polis sofram atrasos, recalendarizações e não se cumpram na integralidade ficando obras par executar, a mais das vezes, por opção das próprias sociedades Polis e dos seus accionistas (Estado e Autarquia) o que aliás é de conhecimento público e notório.

ISTO POSTO, 9 - Os factos assentes constam do Douta decisão recorrida de fls.

10- As alegações do Recorrente revelam que a mesma apresenta novos factos (que nunca foram dados por assentes e que aliás nem correspondem à verdade) e pretende extravasar o objecto do processo, pelo que estar agora, em sede de recurso, a discutir essa matéria era estar a deixar "entrar pela janela aquilo que não entrou pela porta". (artigo 150º do CPTA e 199º, 204º e 206 do CPC) razão pela qual está vedado ao Tribunal de recurso conhecer dessas matérias (artigo 206°, n° 2 do CPC). Neste sentido vide Lebre de Freitas, José, in “Código de Processo Civil Anotado", Coimbra Editora, vol. 1°, p. 356.

ISTO POSTO E SEM CONCEDER 11- A Douta decisão recorrida está devidamente fundamentada, de facto e de direito, não viola qualquer disposição Legal e os Recorridos louvam-se nos seus fundamentos de facto e de direito.

12- O autor da resolução junta a fls. tinha de a fundamentar verdadeiramente e em concreto e na realidade não o fez pois fundamenta a resolução apenas e tão só com uma série de generalidades e de meros raciocínios conclusivos, em violação do disposto nos artigos 124º e 125 (Neste sentido vide Esteves de oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro, Pacheco de Amorim, J., in “Código de procedimentos administrativo-comentado”, ed. Almedina, 1998, págs. 588 a 606), (Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Carlos in "O Dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Colecção Teses, Ed. Almedina, 2003. págs. 227 a 248) do Código de procedimento Administrativo e 268°, n°3 da Constituição do República Portuguesa.

13- Quando tinha de ter expressamente fundamentado - em concreto e de facto e de direito (Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Carlos in "O Dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Colecção Teses, Ed. Almedina, 2003. págs. 227 a 248) - o grave prejuízo que, alegadamente, advém para o interesse público o facto de ter de aguardar a execução do acto por mais algum tempo, ou seja, até à sentença a proferir nos autos de providências cautelar (Neste sentido vide Esteves de Oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro. Pacheco de Amorim, J., in Código de Procedimento Administrativo - comentado, Ed. Almedina, págs. 588 a 606. "Neste sentido vide Santos Botelho, José Manuel, Pires Esteves, Américo, Cândido Pinho, José. in "Código do Procedimento Administrativo - Anotado e comentado", Ed. Almedina, págs. 606 a 668).

14-E nem se tente defender que o simples facto do expropriação ser urgente e ter sido declarada a sua utilidade pública é bastante para se proferir a referida resolução pois, na verdade é necessário que fique verdadeiramente fundamentado e no caso em concreto que o diferimento de execução será gravemente prejudicial (Neste sentido e em conotação ao Ac. do TCA do Sul, de 13.10.2005...

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