Acórdão nº 00141/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HFS (Rua …) interpõe recurso de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município de MC.

A recorrente, após convite à correcção, conclui do seguinte modo: 1 - A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, que, forma surpreendente, decidiu não se pronunciar sobre os vícios invocados por, a final, sem qualquer convite à A/Recorrente para reformular, concluir que a acção administrativa especial intentada deveria ser uma acção para a prática de acto devido.

2 - Pelo que, a titulo de questão prévia, revogando a sentença proferida, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser formulado o convite à A/Recorrente para equacionar a acção especial intentada como acção para a prática de acto devido.

3 - Sem conceder, a sentença em crise viola os requisitos formais intrínsecos à sua elaboração.

4 - O Tribunal a quo deu como provados apenas alguns factos "com base nos documentos juntos e no PA ", omitindo a razão de ser para serem aqueles e não outros serem os ditos "factos provados", apenas constando da sentença uma remissão para alguns dos actos praticados no PA (vd o ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida que refere "A Autora foi ouvida em audiência prévia (fls 220 do PA - Pasta 3) e reclamou conforme fls 168 e ss do PA - Pasta 3 ( ... )), não fazendo qualquer referência aos factos cujo conhecimento omitiu (cfr. os factos subsequentes à acta n° 9, de 8-07-2011, que deu lugar à notificação efectuada à autora para o exercício da audiência prévia; a resposta da Autora do art. 100° do CPA e à invocada inexistência da deliberação final de avaliação pelo Juri) 5 - Acresce que, a Autora, notificada para o efeito ao abrigo do art. 88°, n°2, do CPTA, alegou factualidade (cfr art. 71° da p.i corrigida) que foi omitida na sentença (na parte dita da "fundamentação", na factualidade provada ou não provada).

6 - Ora a Recorrente não se conforma com a atribuição pela Recorrida da classificação de Serviço por pessoa inidónea (funcionária da Repartição Financeira, área funcional distinta da levada ao concurso em que a Estagiária/Recorrente é candidata a um lugar para a área social) e sem contacto funcional com a ora Recorrente (vd art.s 74º a 80º da p.i corrigida), em clara violação da lei e do decidido por douta sentença do TAFC, transitada em julgado.

7 - Também o Júri do Concurso não apreciou, ponderou ou valorou, na "acta nº 9", todos os elementos de prova documental respeitante ao período de Estágio, que permitiriam a avaliação do desempenho proflssional da Recorrente, no exercício dessas funções e serviço - cfr. a Declaração do orientador de estágio e do seu superior hierárquico Eng° MR a fls... a Declaração do Presidente da Câmara (Dr. JC), com o Relatório de Actividade, a fls 211 e 212 do PA (Pasta 3), a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de VL, de 7-05-2002, a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de RV de 16-04-2002; a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de L... de 23-04-2002; a declaração do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de S... de 22-09-2000; o voto de louvor aprovado por maioria a fls 411 da Pasta n°3 do PA; o certificado "Vozes no silêncio" de 26-04-2002, a fls 69 do P.A; o certificado "Projecto de Luta contra a Pobreza" de 25-05-2001, a fls 15 da pasta 1 do P.A.

8 - Efectivamente, a sentença em crise não conhece, nem se pronúncia, sobre a factualidade alegada na p.i, nem a sopesou no confronto com os documentos e prova constante do PA.

(a qual não consta do elenco dos factos provados e não provados - cfr pontos 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença - pese embora resulte manifestamente provada do PA apenso)! 9 - Ora, como alega a Recorrente, o despacho de homologação de 30-08-2011 em crise limitou-se a recair sobre a deliberação constante da "Acta n°9" de 8-07-2011 que é meramente uma proposta de decisão de avaliação (que, inclusivé, foi comunicada à A. para dela se pronunciar ao abrigo do art. 100º e ss do CPA), e não a decisão do Juri do Concurso após o contraditório da audiência de interessados à candidata, ora recorrente.

10 - Consequentemente, a Recorrida,no despacho de homologação em crise, não conheceu, ponderou ou valorou a resposta da A/Recorrente à audiência de interessados, e às respectivas razões de discordância com a avaliação proposta ("Acta 9").

11 - Inexiste uma Acta final do Júri, que valore e pondere as questões concretas suscitadas pela reclamante na audiência de interessados ou as razões de discordância e os elementos e documentos tidos por relevantes para a avaliação no estágio! cfr ponto 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença recorrida.

12 - Isto é o Júri não ponderou e/ou avaliou os elementos do Estágio constantes de 14 documentos anexos à reclamação da A. de fls 261 a 209, entrada em 16-08-2002, de fls 261 a 209 (vd Pasta 2 do PA), apresentada na sequência da notificação da audiência de interessados, nem os documentos juntos com o recurso hierárquico apresentado em 30-09-2002, a fls 73 a 100; nem valorou ou ponderou outros elementos e documentos cuja ponderação e avaliação se impunha face à impugnação das actas 6 e 7 no proc nº 806/02 que correu no TAFC e cuja sentença anulou o processado e mandou repetir a avaliação, designadamente suprindo a falta da classificação de serviço, expressamente omitida quer na proposta de decisão de avaliação (acta n°9), quer na avaliação final do estágio (acta inexistente como adiante se explicitará), 13 - Na audiência prévia (art. 100º e ss do CPA), a A/Recorrente reclamou, aludindo à prova documental existente no PA, resposta essa que não foi atendida ou sequer valorada para uma decisão final de avaliação do estágio.

14 - Pelo que o acto de "homologação" de 30-08-2011 em crise recaiu sobre a dita "Acta n09" (de 8.07.2011) fazendo, assim, "tábua rasa" da audiência de interessados, que pese embora cumprida e com reclamação da A.

(cfr ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida), não deu lugar à efectiva ponderação e valoração pelo Júri dos argumentos contrários e elementos documentais evidenciados pela A.

que, no seu entender, determinariam (ou não) decisão diversa, desde logo, numa decisão final de avaliação do Estágio! 15 - Foi, assim, omitido um acto do PA que consiste na decisão final de avaliação do Estágio, que deveria ter sido praticado após a reclamação da A.

em audiência de interessados, e prévia ao acto de homologação, o que determina a nulidade do processado subsequente! 16 - Ora a sentença em crise nada refere sobre a alegada inexistência ou omissão da deliberação final de avaliação do Estágio da candidata (subsequente à resposta apresentada pela A. em sede de audiência de interessados)! 17 - O Tribunal a quo deve pronunciar-se, concretamente, na sentença, sobre todas as questões colocadas e controvertidas no âmbito da matéria de facto e de direito, o que claramente não fez, sendo patente a omissão de pronúncia.

18 - Efectivamente, o tribunal a quo não se pronunciou, na sentença, sobre todas as concretas questões suscitadas e relevantes para a decisão da causa, designadamente que, no entendimento da autora, consubstanciavam vícios de lei, do procedimento, de forma (por preterição) e/ou de fundamentação (designadamente em confronto com os documentos e com o PA), os factos que considerava provados e/ou não provados.

19 - Tal omissão, na sentença, importa a anulação do arresto em crise e a devolução dos autos a primeira instância para colmatar tal omissão.

20 - Na verdade, não se vislumbra do arresto em crise a razão de ser de se terem dado determinados factos por provados e outros não, os quais não são elencados ou referidos, não sendo inteligível o raciocínio subjacente à convicção do tribunal a quo para formar a sua decisão determina a nulidade da sentença, nos termos do art .615°, n°1, al d) e n°4, do CPC.

21 - Sem prescindir, é nosso entendimento que evidenciando a factualidade controvertida e os pontos que considera incorrectamente julgados, por, no seu entender, terem efectivo suporte probatório através da análise crítica do PA, na "fundamentação" do arresto em crise, se impõe «decisão diversa».

22 - Nos termos do art. 662.° n.

° 1 do CPC, a decisão do tribunal de 1. a instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (neste caso pelo TCAN), se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

23 - Deve, ainda, ordenar, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou a prova produzida (vd. n°2 do art. 662 do CPC).

24 - No caso concreto, constam do processo os elementos de prova que impõe decisão diversa, aliás, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, o que desde já se invoca não obstante, a A/Recorrente ter arrolado prova testemunhal em caso de eventual dúvida do Tribunal de 1ª instância, indicando o seu orientador de estágio e o superior hierárquico, pessoas que mantiveram com a A/recorrente contacto funcional superior a 6 meses e que emitiram um dos elementos essenciais do Estágio: a declaração que constituiu a súmula do período de Estágio da A/Recorrente apresentada com a resposta da A.

- cfr a resposta de 16-08-2002, em sede de audiência de interessados, a fls 261 a 209 do PA (vd Pasta 2), a qual não foi objecto de ponderação e avaliação final pelo Juri na "acta nº9" que veio a ser homologada pelo despacho de 30-08- 2011, ora em crise (vd. pontos 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença).

25 - Tais elementos probatórios, documentais (documentos juntos e do PA), não foram global e criticamente analisados ou valorados na sentença...

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