Acórdão nº 00281/11.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VRP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, tendente, em síntese, a obter a nulidade “da decisão do vogal da Conselho Diretivo do IFAP (…) que determinou a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro-Medida1, referente ao Projeto nº 2002.33.001251.5, celebrado em 08.01.2003, com a reposição da quantia de 16.993,25€”, inconformado com o Acórdão proferido em 14 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 128 a 144 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 161 a 203 Procº físico): “1. O presente recurso vem interposto do Despacho interlocutório proferido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2 do CPTA em 05.06.2012, bem como do douto Acórdão proferido em 14.11.2013.
» Do despacho interlocutório de 05.06.2012 (fls.105 e 106 dos autos), proferido nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 90º, n.º 2 do CPTA 2. Na petição inicial, o Recorrente alegou diversos factos que, integrando a causa de pedir da ação sub iudice, eram, e são, determinantes para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos seus artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º.
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O Recorrido, na sua contestação, impugnou expressamente, a supra referida factualidade, pelo que esta assumia, como assume, consequentemente, carácter controvertido.
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Apesar destes factos, o Tribunal a quo, no Despacho recorrido de 05.06.2012, ao considerar, sem mais, inexistir “matéria de facto controvertida”, indeferiu a produção de prova requerida pelo Recorrente na petição inicial, impedindo-o, também, de apresentar outros meios de prova.
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Ao indeferir, sem mais, a possibilidade de produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo, violou, frontalmente, os artigos 2.º e 7.º do CPTA e os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, bem como os princípios constitucionais da proibição da denegação de justiça e da proporcionalidade plasmados, respetivamente, nos artigos 20.º, 268, n.º 4 e 18.º, todos da CRP.
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Ao decidir como decidiu, o Despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º e 90.º, n.º 2, do CPTA, nos artigos 18.º, 20.º e 268, n.º 4, da CRP e nos artigos 410º, 413º e 414º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. Acresce, ainda que, 7. O Despacho saneador proferido em 05.06.2012 é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA.
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De facto, da leitura do Despacho saneador, verifica-se que o mesmo é totalmente omisso quanto à “abertura da fase de instrução”, não procede à seleção “dos factos que devem ser tidos como assentes” ou, sequer, à “elaboração da base instrutória”, o que, salvo opinião em contrário, devia ter sido feito, mormente por existir matéria controvertida.
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Todas estas omissões restringiram de forma manifesta os direitos processuais das partes, designadamente a possibilidade de deitar mão da reclamação da seleção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente, prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redação e à data aplicável, para além de enfermar de um erro de julgamento, já que como referido existia, como existe, matéria controvertida.
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Ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à seleção da matéria de facto dada como assente, o despacho saneador em recurso é manifestamente ilegal, encontrando-se ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 195º, n.º 1, 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, que aqui expressamente se argui, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os atos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para realização de julgamento de facto e de direito.
» Do douto Acórdão de 14.11.2013 Da nulidade do acórdão 11. O Tribunal a quo, numa conceção estritamente formalista, entendeu que o processo administrativo se basta a si próprio, pelo que, tudo o mais é supérfluo: não existe matéria de facto controvertida, é desnecessário a produção de prova requerida pela Recorrente, desnecessário ordenar a realização de qualquer diligência instrutória, e não interessa, sequer, considerar grande parte da matéria factual alegada pela Recorrente na petição inicial.
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Ao não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais.
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Para além disso, esta omissão de pronúncia do Tribunal a quo consubstancia, ainda, a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, suscetível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 195.º do CPC. Sem prescindir, Da matéria de facto incorretamente julgada/ampliação da matéria de facto 14. O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados – artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º, impossibilitando ao Tribunal ad quem a possibilidade de efetuar a reapreciação da matéria de facto.
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O não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados pela Recorrente determina, necessariamente, a anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto aos factos vertidos nos artigos 1º a 12º, 14º a 24º, 35º, 42º a 45º, 49º, 53º, 57º a 59º, 63º e 64º, 66º a 78º, 94º a 100º, 107º, 111º, 112º, 115º, 118º, 136º a 147º da petição inicial, bem como outros que o Tribunal ad quem julgue por convenientes, o que desde já se requer – cfr. art.º 662º do CPC. Ainda sem prescindir Caso assim não se entenda o que só por hipótese académica se admite sempre o presente recurso deverá ser jugado provado e procedente, atendendo designadamente ao seguinte: Do vício de violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica (pág. 8 a 10 da Decisão em análise, fls.135 a 137 dos autos) 16. O Tribunal a quo, no seguimento do alegado pelo Recorrente, entende que, efetivamente, a relação entre as partes incutiu ao ora Recorrente a confiança e a certeza de que o seu processo estava bem instruído, de que nada estava em falta e que o projeto foi devidamente executado, razão pela qual, as ajudas foram creditadas.
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No entanto, entende também que, como os supostos incumprimentos foram verificados já em fase de execução do projeto, num momento posterior ao ato de aprovação da candidatura, a entidade administrativa só consegue aferir se o beneficiário cumpriu ou não com as obrigações a que estava contratualmente vinculado em sede de controlo “a posteriori”; razão pela qual não há violação dos referidos princípios.
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Com o devido e maior respeito, com esta Decisão o Mmº Tribunal a quo fez uma incorreta avaliação dos factos e, consequentemente, uma errada aplicação de Direito; se no momento em que fez a validação dos documentos comprovativos das despesas a Entidade Recorrida achava que os mesmos não eram suficientes ou válidos para demonstrar o seu efetivo pagamento e para justificar a ajuda concedida, devia ter pedido os documentos, os elementos e os esclarecimentos que entendia necessários, (fossem recibos, meios de pagamento utilizados, cópias de cheques, etc.) e só depois creditar as ajudas atribuídas! 19. Veja-se, aliás, que num outro projeto do ora Recorrente a Entidade Recorrida notifica-o expressamente, informando que após a análise os documentos comprovativos que haviam sido entregues, os mesmos não eram suficientes para libertar a 3ª parcela, pois não satisfaziam uma das condições do contrato. (cfr. Ofício do IFADAP 83200/1995/2002, de 21.05.2002, junto à p.i. como doc. n.º 5) 20. Dúvidas não há que a Entidade Recorrida incorreu em manifesta violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica razão pela qual o douto Acórdão proferido não podia ter decidido em sentido contrário - como o fez - incorrendo desse modo em manifesto erro de julgamento, violando manifestamente os art.s 6º-A do CPA e 266º, n.º 2 da CRP).
Da violação do princípio da proporcionalidade e da justiça (pág. 10 e ss da Decisão em análise, fls. 137 e ss dos autos) 21. Conforme alegado, não contestado, e consta claramente dos elementos do PA os montantes das ajudas foram efetivamente aplicados aos fins a que se destinavam! 22. Conforme foi alegado pelo ora Recorrente, a decisão da Entidade recorrida, não é proporcional a qualquer suposta falha que possa ter sido cometida; não é adequada, pois nada acrescenta aos interesses em jogo, já realizados, nada tem a proteger; não é necessária pois os fins e objetivos subjacentes às ajudas em questão já estão cumpridos, não acrescentando; não é razoável, porque excessiva, implicando, numa altura de gravíssima crise, um esforço financeiro ao ora Recorrente com repercussões negativas na sua atividade. Também, por isso, é uma decisão injusta que viola frontal e ostensivamente os princípios da proporcionalidade e da Justiça.
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Quanto a esta matéria, no seguimento acrítico das alegações da Entidade recorrida, diz o douto...
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