Acórdão nº 00638/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MFRE, Inspectora Tributária do quadro da Direcção-Geral de Impostos, veio interpor recurso do acórdão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si proposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, impugnando o despacho de homologação da classificação final da avaliação permanente do ciclo de avaliação para inspector tributário nível 2 do grau 4 do GAT.

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: «I - ALEGAÇÃO DE RECURSO DO DOUTO ACÓRDÃO DE 19.06.2013 1ª- O douto Acórdão recorrido de 19.06.2013 é contraditório na medida em que, por um lado, reconhece que dentre as várias respostas equacionadas nos «testes de escolha múltipla», «apenas uma corresponde à solução correcta» (pág. 5) e, por outro, sustenta que na avaliação de conhecimentos «se trata de uma questão de conveniência ou mérito da respectiva opção administrativa, em suma, de discricionariedade técnica» (pág. 6).

  1. - Se de acordo com a definição perfilhada pelo Acórdão do TCS-Sul de 22.10.2009, proferido no proc. nr. 4174/08, «a discricionariedade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público» e se só uma das equacionadas respostas «corresponde à solução correcta», não há lugar para a discricionariedade técnica uma vez que se trata, pura e simplesmente, de verificar se a resposta dada é ou não a correcta e não de escolher uma «de entre as várias soluções possíveis».

  2. - Tal como no caso apreciado pelo Acórdão do TCA-Sul de 4.03.2010 no processo nr. 2846/07, «a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa encontra-se reduzida a zeros, sendo possível o tribunal identificar apenas uma solução como legalmente possível (cfr. n.º2 do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)» - a contrario.

  3. - Acresce que, estando em causa «matéria jurídico-fiscal», como é reconhecido na pág. 5 do douto Acórdão recorrido, é tal matéria sindicável, como é evidente, por um tribunal administrativo e fiscal, contrariamente ao sustentado na mesma pág. 5 do supra-referido Acórdão.

  4. - No art. 10º da petição inicial afirma-se, quanto à questão 19, que «a Autora considera que a resposta certa é a da al. a) e não a da al. c)», embora se refira no art. 11º da petição inicial, quanto à questão 28, que «a Autora considera que a resposta c) afigura-se a mais correcta do que a correcção (b) proposta pela Comissão de Avaliação», querendo claramente afirmar-se que a resposta c) «é a correcta» (em vez de a mais correcta), como resulta aliás do teor global da argumentação deduzida a esse propósito na petição inicial e nas alegações proferidas ao abrigo do nr. 4 do art. 91º do CPTA, que se dá por reproduzida.

  5. - Quanto à questão 30 volta a afirmar-se que «a correcção (a) proposta não é a mais indicada, …pelo que a solução mais adequada é a solução b)» (art. 12º da petição inicial), querendo claramente afirmar-se que a solução b) «é a adequada» ou correcta, como resulta aliás do teor global da argumentação deduzida a esse propósito na petição inicial e nas alegações proferidas ao abrigo do nr. 4 do art. 91º do CPTA, que se dá por reproduzida .

  6. - A recorrente admitiu a possibilidade de poder ser considerada como certa mais do que uma resposta, dentre as equacionadas na questão 34 deixando assim implícita a ideia da existência de erro na elaboração do próprio teste, devendo, num caso destes (em que duas das quatro equacionadas respostas podem ser consideradas certas, contrariando assim a regra dos denominados «testes de escolha múltipla») ser atribuída à recorrente a correspondente pontuação.

  7. - Quanto à questão 36 volta a recorrente a afirmar peremptoriamente no art. 14º da petição inicial que «a correcção (a) proposta não é a correcta», concluindo que «a resposta (c) assinalada pela Autora é a correcta».

  8. - Contrariamente ao sustentado no 2º parágrafo da pág. 5 do douto Acórdão recorrido, a recorrente não tinha, «na defesa do pedido formulado», que «atribuir à correcção da sua prova a prática de erro manifesto», bastando-lhe por conseguinte demonstrar, como o fez (dando-se por reproduzido o alegado quanto a esta matéria na petição inicial e nas alegações proferidas ao abrigo do nr. 4 do art. 91º do CPTA), que a resposta que deu a cada uma das 5 questões em apreço é a correcta, dado que, nos «testes de escolha múltipla» correctamente elaborados, só uma das equacionadas respostas está certa, estando por isso as outras necessariamente erradas.

  9. - Se só uma das 4 equacionadas soluções para cada uma das questões abordadas na prova de avaliação, a que a recorrente se submeteu em 20.02.2010, é a correcta (com excepção, in casu, das questões 34 e 36 pelas razões apontadas), logo a opção por qualquer das outras soluções constitui erro manifesto da Comissão de Avaliação e, consequentemente, do despacho impugnado de homologação da classificação atribuída à recorrente.

  10. - O erro manifesto surge por exclusão de partes, uma vez que só uma das 4 respostas equacionadas para cada questão é a certa, logo as demais são notória ou manifestamente erradas, sendo esta uma verdade de Monsieur de La Palisse : «branco é galinha o pôs», não tendo contudo o erro manifesto que ser perceptível, no caso sub judice, pelo cidadão comum, mas sim por quem tem um conhecimento razoável (conhecimento médio, nem muito elevado nem baixo) sobre a matéria jurídico-fiscal em apreciação.

  11. - O reconhecimento de que está «em causa matéria jurídico-fiscal» (pág 5 do douto Acórdão recorrido), a que supra se aludiu, está em contradição com a afirmação que a antecede de que nos «procedimentos administrativos de avaliação de conhecimentos, independentemente da respectiva natureza… são aplicados critérios puramente técnicos».

    Ora se está «em causa matéria jurídico-fiscal» é porque a matéria a apreciar é de natureza exclusivamente jurídica e não técnica, logo sindicável pelo tribunal administrativo.

  12. - Trata-se pois da parte do júri do exercício de um poder não discricionário, mas sim vinculado, porque, por um lado tem o direito fiscal ou tributário como referência e, por outro, porque num teste de avaliação múltipla deve estar, por força do princípio da boa fé que deve presidir à actuação da Administração (art. 266º 2. da Constituição), pré-determinado qual é a resposta certa dentre as várias equacionadas para cada questão.

  13. - Só é de admitir que a administração goza da discricionariedade técnica (a que se alude nas pág.s 5 e 6 do douto Acórdão recorrido), quando se trata de escolher uma «de entre as várias soluções possíveis» e não quando «apenas uma corresponde à solução correcta», como é o caso (com excepção das questões 34 e 36 por erro de formulação).

  14. - Mesmo admitindo que a matéria em apreciação nas questões 34 e 36 não seja de natureza exclusivamente jurídica, por se considerar que comporta uma componente técnica (não jurídica) e que a decisão sobre elas tomadas pela Comissão de Avaliação versa sobre querelas doutrinárias ou de procedimento, ainda assim não deixa tal decisão de ser sindicável pelo tribunal na medida em que continua a estar em causa matéria jurídico-fiscal (ainda que no plano da discussão doutrinária ou procedimental, que, contudo, não pode perder de vista a lei fiscal, sob pena de se estar a discutir o sexo dos anjos) e porque foi tomada no exercício de um poder vinculado, dado que só uma das 4 soluções equacionadas é a correcta.

  15. - Inerente à ideia da limitação da pronúncia do tribunal no domínio da discricionariedade técnica da Administração está a sua «falta de conhecimentos especializados», o que não acontece no caso em apreço na medida em que está em causa «matéria jurídico-fiscal» - vid Acórdão do TCA-Sul de 5.06.2008 proferido no processo 3741/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/22b5929f25ee80fe8025746c00359680?OpenDocument&Highlight=0,discricionariedade 17ª- Sustenta-se no Acórdão do STA de 6.10.2011, proferido no proc. nr. 832/07, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/51fb3296d077697c80257929003a559d?OpenDocument&Highlight=0, discricionariedade que «em rigor, qualquer decisão administrativa comporta sempre o exercício de poderes vinculados e de poderes discricionários».

  16. - «A regra, em contencioso administrativo é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo» - Acórdão do STA de 20.09.2011, proferido no proc. nr. 414/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8d8522495af92ff802579180053ea79?OpenDocument&Highlight=0, discricionariedade 19ª- Ao sustentar na pág. 6 do douto Acórdão recorrido que «a apreciação efectuada pela comissão de avaliação à reclamação deduzida pela Autora, para além de exaustiva e devidamente fundamentada, revela-se adequada a justificar as soluções adoptadas em sede de correcção da prova», está o tribunal a quo a fazer aquilo que no parágrafo anterior afirmou estar-lhe vedado: «a sindicância dos procedimentos administrativos de avaliação de conhecimentos», sendo pois patente mais esta contradição em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT