Acórdão nº 02967/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L... – Sociedade Exportadora de Cortiça, Lda., contra a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1995, no valor total de 6.075.800$00 (30.305,96€).

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A decisão recorrida, suportada na prova documental produzida, concluiu que a liquidação de IVA de 1995 deveria ser anulada, pelo facto de, da leitura do relatório constante dos autos não resulta[r] a indicação de qualquer um desses elementos, ou seja, não se especifica[r] de forma objectiva as razões em concreto, que levaram os serviços de inspecção a fixar a matéria tributável com o recurso aos métodos indirectos. Pelo que se conclui, que não se verificavam os pressupostos legitimadores do recurso ao método presuntivo o que, desde logo, é fundamento bastante para a anulação da liquidação, julgando procedente a impugnação, sem condenar a Fazenda Pública em custas, por delas se encontrar isenta.

  1. Ora, conforme prescrevem os n.os 1 e 2 do artigo 123.º do CPPT, a sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do Impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública, existindo, e do Ministério Público, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar, sendo certo que o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

  2. Ademais, resulta do n.º 1 do artigo 205.º da CRP, bem como dos n.os 1 e 2 do artigo 154.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, designadamente as proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo consistir na simples adesão aos fundamentos alegados.

  3. Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que constituem causas de nulidade de sentença designadamente a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

  4. No que diz respeito à fixação da matéria de facto, a respectiva fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.

  5. Na verdade, a fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção, mas também tem efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.

  6. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, havendo sempre a necessidade de fazer uma apreciação crítica da mesma.

  7. Por outro lado, importa referir que, no que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam.

  8. Ora, para julgar procedente a presente impugnação, a Meritíssima Juíza a quo alicerçou a sua decisão, assentando a seguinte “(…) matéria de facto: 1 – A impugnante foi objecto de uma inspecção tributária e que deu lugar a correcções em sede [de] IVA do ano de 1995 por aplicação dos métodos indirectos, conforme relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro e constante destes autos de fls. 49 a 57e que aqui se dão por reproduzidas, mas cujos extractos a se seguir se transcrevem: «(…) Nos termos do artº 51 e 52º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC), a aplicação dos métodos indiciários verificar-se-à se ocorrerem erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, e a determinação do lucro tributável pode ser aplicado com base nas margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras…; e com base em coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas… Nos termos do artº 84.º do CIVA, a liquidação com base nos métodos indiciários, far-se-à por carência de elementos que permitam aplicar claramente o imposto (…) Relativamente ao ano de 1995, com base nos elementos anteriormente indicados, bem como o que resulta do controlo quantitativo das matérias primas e produtos acabados (no ano de 1992, 1993 e 1994, o controlo efectuado indica que não há diferenças apuradas significativas, pelo que não há aplicação de métodos indiciários) e que espelham como a contabilidade não reflecte apropriadamente todo o movimento económico/financeiro da [Impugnante], vai-se proceder ao apuramento do rendimento por métodos indiciários (…)”. 2- Dão-se aqui por reproduzidas as notas de liquidação do IVA ora impugnadas e constantes destes autos de fls. 22 a 34. 3- A Impugnante apresentou pedido de revisão nos termos do artº 84.º do CPT. 4- O pedido de revisão da matéria colectável não foi atendido, conforme resulta do descrito na acta n.º 125 e constante destes autos de fls. 58 a 72. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada...

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