Acórdão nº 00863/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

Correu termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 o processo de execução fiscal n.º 1821200001012754 contra I... – Sociedade Imobiliária SA para pagamento de dívidas de IVA referente ao período de 1998, no valor liquidado de € 6.864.117,17.

Foi requerida a declaração de prescrição da dívida.

Por despacho de 6/3/2013 o pedido foi indeferido. E ordenado o levantamento da suspensão legal do processo e expedição de carta precatória para o Serviço do Finanças Lisboa 8 para cumprimento do determinado no n.º 2 do art. 200 do CPPT, devendo ainda remeter-se, pelo melo mais expedito, cópia do titulo constitutivo da garantia para a concretização da citação da entidade garante.

Foi apresentada reclamação judicial contra este despacho.

Tendo a MMª juiz do TAF do Porto julgado totalmente improcedente a reclamação por sentença de 10/10/2013.

O recurso.

Inconformado com tal sentença, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1. A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 615º nº 1 d) do CPC (redacção actual) e 125º nº 1 do CPPT, com as legais consequências.

ACRESCE QUE, Quanto ao julgamento da matéria de facto 2. Diferentemente do que se afirma em 1. da matéria de facto provada, o Despacho aí mencionado não está datado de 06.03.2003, mas outrossim de 06.03.2013 - tal como resulta do teor de fls. 178 a 181 dos autos.

  1. Diferentemente do que se afirma em 10. da matéria de facto provada, a Informação aí mencionada não está datada de 26.01.2004, mas outrossim de 26.03.2007 - tal como resulta do teor de fls. 113 do processo de execução fiscal apenso.

  2. Diferentemente do que se afirma em 39. da matéria de facto provada, o Despacho aí mencionado não está datado de 06.03.2003, mas outrossim de 06.03.2013 - tal como resulta do teor de fls. 178 a 181 dos autos.

  3. Diferentemente do que se afirma em 41. da matéria de facto provada, a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo aí mencionada não foi interposta a 10.03.2013, mas outrossim de 18.03.2013 - tal como resulta dos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nº 719/13.0BEPRT, apensos aos presentes autos de Reclamação Judicial.

    Acresce que, 6. Para além da factualidade referida, e da demais elencada nas várias alíneas da matéria de facto assente, parece-nos relevante aditar a seguinte factualidade, porque alegada pela Recorrente, relevante para a decisão de mérito segundo as diferentes soluções plausíveis da questão de direito, e demonstrada pela prova produzida: 7. As liquidações adicionais de IVA e de JC exequendas reportam-se a facto tributário ocorrido em 11.12.1998, mais concretamente à escritura de venda de imóvel à I... - Sociedade Imobiliária, SA, celebrada naquela data - conforme se deduz do teor de fls 30 e 31 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso, resulta do relatório inspectivo cuja cópia foi junta à PI como doc. 13 e extrai-se da cópia da escritura aqui anexa como doc. 1; 8. As liquidações adicionais de IVA e JC exequendas no processo de execução fiscal aqui em questão advieram da negação do direito de dedução e reembolso do IVA peticionado pela Requerente com referência ao 4º trimestre de 1998 - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 13 junto à PI e que não foi contestada pela AT; 9. No despacho de 06.03.2013, do 1º SF de Matosinhos, aqui reclamado, não foram explicitadas as razões de facto e de Direito, e operações de cálculo e apuramento, que terão conduzido ao valor, Euro 9.438.501,31, cujo pagamento foi aí exigido - conforme resulta do teor daquele despacho, junto de fls. 178 a 181 dos presentes autos; 10. Nem o 1º SF de Matosinhos, nem qualquer outra autoridade da AT, alguma vez notificaram ou de algum modo interpelaram previamente a Requerente para pagar o referido valor de Euro 9.438.501,31 - matéria de facto não contestada pela AT e que, além disso, se extrai da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso; 11. O pedido de revisão oficiosa das liquidações exequendas apresentado em 10.09.2001 assentou em circunstâncias resultantes de documentos supervenientes - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 15 junto à PI e que não foi contestada pela AT; 12. Esse pedido de revisão oficiosa foi apresentado dentro do prazo de 90 dias contado dos documentos supervenientes que o fundamentaram - as liquidações adicionais de IVA e JC efectuadas à Contimobe – Imobiliária de Castelo de Paiva, SA, por esta recebidos em 02.07.2001 - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 16 junto à PI e que não foi contestada pela AT; 13. As liquidações adicionais efectuadas à Contimobe e por esta recebidas em 02.07.2001 decorreram de entendimento superveniente da AT, o qual veio considerar que a cessão de posição contratual à Recorrente estaria sujeita a IVA, fazendo então a AT as respectivas liquidações adicionais de IVA e JC à sociedade cedente dessa posição contratual - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 18 junto à PI e que não foi contestada pela AT; 14. A Requerente, em 20.02.2012, pediu, junto do 1º SF de Matosinhos, informação sobre o estado deste pedido de revisão oficiosa, que nunca foi respondido - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 17 junto à PI e que não foi contestada pela AT; 15. A Requerente apresentou duas Acções Administrativas Especiais, para impugnação de acto administrativo, a tramitar nas UO 4 e UO 3 do TAF do Porto, sob os processos nº 79/04.6BEPRT e 2442/05.6BEPRT, respectivamente - matéria de facto que resulta do conteúdo dos docs. 19 e 20 juntos à PI e que não foi contestada pela AT; 16. Em ambas as acções administrativas foram impugnados despachos que negaram o direito de dedução e reembolso do IVA peticionado pela Requerente relativamente ao 4º trimestre de 1998, do valor de Euro 6.679.649,05 (Esc. 1.339.149.400$00) - matéria de facto que resulta do conteúdo dos docs. 19 e 20 juntos à PI e que não foi contestada pela AT; Acresce que, 17. Nos termos do artigo 611º do CPC, devem ser atendidos os seguintes factos jurídicos supervenientes à propositura desta Reclamação Judicial, mas já ocorridos à data da prolação da douta Sentença recorrida - e que esta deve atender “de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”: 18. Por diversas vezes, a Recorrente requereu junto do 1º SF de Matosinhos a explicitação dos juros de mora que lhe foram exigidos, quanto à taxa, período e base de cálculo, o que lhe foi sucessivamente negado - cfr. documentos aqui juntos agregadamente como doc. 2; 19. No passado dia 16.05.2013, a C... foi citada, na qualidade de garante, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200001012754, para, no prazo de 30 dias, pagar a quantia exequenda naquele processo de execução fiscal, Euro 9.438.501,31, sob pena de penhora e demais diligências processuais – cfr. doc. 3 aqui anexo; 20. Em 23.05.2013, a C... foi notificada, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal nº 1821200001012754, do penhor legal, no valor de Euro 9.438.501,31, efectivado sobre o saldo de uma sua conta bancária – cfr. doc. 4 aqui anexo; 21. Em Agosto de 2013, por imposição da AT aquele penhor legal de conta bancária foi reforçado em Euro 2.359.625,33, ascendendo o penhor da mesma conta bancária, actualmente, ao total de Euro 11.798.126,64 - cfr. doc. 5 aqui anexo; 22. Em 17.06.2013 foi apresentada uma oposição à presente execução fiscal - cfr. doc. 6 aqui anexo, cujo teor se dá por reproduzido; 23. Em 30.09.2013, o 1º SF Matosinhos penhorou créditos da Recorrente - cfr. doc. 7 aqui anexo; 24. Em consulta de rotina à sua área reservada no Portal das Finanças, a Recorrente teve conhecimento de uma comunicação de penhora de bem imóvel (fracção autónoma) remetida pelo 1º SF de Matosinhos à Conservatória do Registo Predial do Porto em 02.10.2013 - cfr. doc. 8 aqui anexo; POSTO ISTO, QUANTO AO JULGAMENTO DE DIREITO 25. Reconheceu a douta Sentença recorrida a ocorrência de prejuízo irreparável e a perda de utilidade da presente Reclamação Judicial caso esta fosse judicialmente apreciada apenas depois da penhora e venda no processo de execução fiscal - pelo que sufragou a sua subida imediata a Juízo e o carácter urgente da presente Reclamação Judicial.

  4. Na presente Reclamação Judicial foram suscitados vários vícios, designadamente a prescrição da dívida exequenda.

  5. Tal como se deduz dos sinais dos autos, o órgão de execução fiscal entretanto remeteu a Juízo cópia certificada do processo de execução fiscal.

  6. Contrariamente ao que se afirma na douta Sentença recorrida, não estava nem está em causa a subida do processo de execução fiscal conjuntamente com a presente reclamação judicial ou em separado.

  7. O que estava e está em causa é o facto desta reclamação judicial não ter produzido efeito suspensivo do processo de execução fiscal.

  8. Não se discute que as alterações legislativas preconizadas pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, passaram a estipular que a reclamação judicial deve ser processada por apenso ao processo de execução fiscal sempre que a reclamação judicial tenha subida imediata a Juízo.

  9. Apesar da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOGE para 2013) ter alterado os artigos 97º nº 1 n) do CPPT e 101º d) da LGT, passando a mencionar que, nos casos de subida imediata da reclamação judicial, esta sobe em separado, e não nos próprios autos de execução fiscal, 32. essa lei é inaplicável in casu, já que o processo de execução fiscal, conforme factualidade provada, foi instaurado em 2000, constituindo a reclamação judicial, como é Jurisprudência unânime, mero incidente do processo de execução fiscal (artigos 103º nº 2 da LGT e 276º e ss. do CPPT).

  10. Pelo que deve prevalecer a lei em vigor à data da instauração do processo de execução fiscal e não a lei...

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