Acórdão nº 00596/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Banco ..., S.A., da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005, consubstanciada na Demonstração de Liquidação n.º20088500036787, de 10/10/2008, vêm interpor recurso quer o impugnante, quer a Fazenda Pública.

Ambos os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

No recurso interposto pelo impugnante, este termina as respectivas alegações formulando as seguintes: «Conclusões: 1. O presente recurso é deduzido contra a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2008 8500036787, de 08.10.2008, na demonstração de compensação n.º 2008 00007060923, de 28.11.2008 e na nota de cobrança n.º 2008 00001498383, respeitante ao exercício de 2005, determinando a sua anulação no que concerne à correção referente a imparidades em imóveis desafetados (€ 1.885.600,81), e mantendo-o no que respeita às correções referentes a imparidades em ativos financeiros disponíveis para venda (€ 47.247.512,71), a imparidades em investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos (€ 5.717.966,28), a provisões para crédito vencido (€ 578.596,48), ao crédito de imposto (€ 1.031.723,09) e a majoração de donativos (€ 4.600,00); 2. Ora, salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento proferido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, na parte em que determina a manutenção das correções acima referidas; 3. No que concerne à correção referente às imparidades em ativos financeiros disponíveis para venda, considerou o Tribunal recorrido que a aludida correção se deveria manter, com fundamento no facto de as imparidades constituídas terem na sua origem lotes de ações provenientes de sociedades não financeirasincorporadas no ora Recorrente através de fusão que beneficiou do regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 68.º e seguintes do Código do IRC (atuais artigos 74.º e seguintes), às quais não era alegadamente aplicável o disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea d) do Código do IRC, pelo que não podem ser fiscalmente aceites como custo, sob pena de violação daquele regime, em particular do disposto no artigo 68.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC, na redação à data aplicável; 4. Adicionalmente, e no que concerne em particular, à imparidade associada à Corticeira ..., refere-se na sentença recorrida que “O justo valor dos activos financeiros disponíveis para venda num mercado de preço cotado (…) corresponde ao valor da cotação do título à data do reconhecimento da imparidade. Ou seja, ao contrário do pugnado pelo Impugnante não releva para efeitos de determinação do montante da imparidade o custo médio dos activos, mas sim o custo (histórico) de aquisição” (cf. página 58 da sentença recorrida), mantendo-se, assim, a correção efetuada com referência à aludida imparidade; 5. Por fim, acrescenta ainda o Tribunal recorrido que “(…) ainda que tenhamos já considerado que as correções às imparidades relativas à I... e à C..., SGPS se devam manter (…) as mesmas sempre subsistiriam porquanto considerando o seu custo de aquisição (€ 2,36 quanto à C... e € 4,325 quanto à I...) e o seu justo valor corrente – o valor da sua cotação (€ 3,02 quanto à C... e € 6,00 quanto à I...) -, é manifesto que não existia qualquer perda por imparidade que importasse reconhecer”, pelo que, e em suma, “(…) são de manter todas as correcções realizadas pela AT relativamente às imparidades em activos financeiros disponíveis para venda” (cf. página 58 da sentença recorrida); 6. Ora, não assiste razão ao Tribunal recorrido quando sustenta a manutenção desta correção, pois, nesta parte, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento; 7. Com efeito e desse logo, importa referir que a questão controvertida nos presentes autos consiste apenas em saber se a reconhecida dedutibilidade fiscal das imparidades em ativos financeiros disponíveis para venda, regularmente constituídas nos termos dos Avisos n.ºs 3/95, 1/2005 e 3/2005, e na Instrução n.º 7/2005, todos do Banco de Portugal, e em virtude da adopção das NIC e das NCA na elaboração das suas contas individuais, pode ser afastada – como entendeu o Tribunal recorrido - por aquelas imparidades respeitarem a ações transferidas para o Impugnante, ora Recorrente, por via de uma operação de fusão que beneficiou do regime da neutralidade fiscal previsto no artigo 68.º do Código do IRC, na redação à data aplicável; 8. E a resposta só pode ser negativa; 9. Desde logo, a constituição daquelas imparidades foi única e exclusivamente motivada pela adopção das NIC e das NCA na elaboração das contas individuais do ora Recorrente, das quais passou, assim, a constar, para além das provisões, aquela realidade contabilística; 10. Com efeito, apesar de, para efeitos do disposto no Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal, o conceito de provisões abranger o conceito das imparidades, é certa e inequívoca a distinção entre provisões e imparidades, à qual também não é despicienda a circunstância de o legislador ter estabelecido regras específicas para a definição do conceito de imparidade – quais sejam, as que resultam da Instrução n.º 7/2005, do Banco de Portugal –, bem como a circunstância de, como já se adiantou, o n.º 1.º do Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal, englobar as imparidades no conceito de provisões apenas e exclusivamente nos termos e para os efeitos daquele Aviso; 11. Assim, não assiste razão ao Tribunal recorrido quando refere que “(…) as imparidades são «equiparadas» ou englobadas no conceito de provisões (…)” (cf. página 54 da sentença recorrida) e, com base em tal asserção, conclui pelo afastamento da dedutibilidade fiscal das imparidades em ativos financeiros disponíveis para venda, pois que, insista-se, não só as provisões e as imparidades não se confundem entre si, como a admitir-se alguma equiparação, a mesma só poderia existir nos termos e para os efeitos do Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal; 12. Acresce, ainda, em benefício da distinção entre estas duas realidades, que o valor das provisões repostas e o valor das imparidades constituídas não é o mesmo, o que evidencia, uma vez mais, que não se trata de dar continuidade a provisões já constituídas, mas de, nos termos do referencial contabilístico aplicável, constituir uma nova realidade que obedece a regras próprias; 13. Assim, sendo por demais inequívoca a distinção entre os conceitos de provisão e de imparidade nos termos supra referenciados, bem como que inexiste continuidade entre o conceito de provisão e o conceito de imparidade, só pode concluir-se que não há qualquer violação do regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 68.º do Código do IRC, na redação à data aplicável; 14. Com efeito, sendo evidente que as provisões e as imparidades são realidades distintas, e que a “equiparação” das imparidades às provisões se aplica exclusivamente para efeitos do Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal, então só se pode concluir que as imparidades não se “equiparam”, nem se encontram abrangidas nas provisões a que se refere o artigo 68.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC, na redação à data aplicável; 15. E, se assim é, então é mais que evidente que, uma vez repostas as provisões, como foram, o regime da neutralidade fiscal que lhes estava subjacente cessou, de imediato, sem qualquer “transmissão” às imparidades que o contribuinte tenha, posteriormente, vindo a constituir; 16. Em face do exposto, é manifesto o erro em que incorre o Tribunal recorrido quando afirma, a este respeito, que “Se as provisões continuam a ser provisões, ainda que relativas a imparidades, então as mesmas mantêm, para efeitos fiscais, o regime das provisões da entidade de que os activos provêm (cf. art. 68.º, n.º 4, al. c) do CIRC)” (cf. página 54 da sentença recorrida); 17. Razão pela qual, resultando evidente que a sentença incorreu em erro de julgamento, a mesma deve ser anulada na parte ora em recurso, devendo, por conseguinte, ser julgada procedente a impugnação judicial; 18. Acresce ainda, sem prejuízo do exposto, que sendo a constituição das imparidades legalmente imposta pelo referencial contabilístico supra indicado, e não tendo havido qualquer intenção de manipulação de resultados fiscais, em momento algum se poderá invocar a violação do regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 68.º do Código do IRC, na redação à data aplicável; 19. Efetivamente, e apesar de o artigo 68.º do Código do IRC (atual artigo 74.º) se afigurar uma norma anti-abuso, pois tem como objectivo evitar que os sujeitos passivos recorram a formas jurídicas e reorganizações societárias com o intuito de obter vantagens fiscais que não concretizariam caso não tivessem realizado as respectivas operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, não é possível sustentar a violação das suas disposições quando, como no caso sub judice, a alteração do referencial contabilístico e das suas finalidades resulta da iniciativa de entidades públicas com poderes para o efeito; 20. De igual modo, também não pode proceder o argumento invocado pelo Tribunal recorrido de que “É certo que a alteração do normativo contabilístico não resultou de vontade do Impugnante, mas nem por isso lhe podem ser atribuídos benefícios (…)” (cf. página 55 da sentença recorrida); 21. Quer esta afirmação do Tribunal recorrido, quer a que acima se transcreveu na conclusão 16.ª, revelam que, afinal, é inegável que o Recorrente não teve outra hipótese senão a de repor aquelas provisões e constituir imparidades em ativos financeiros disponíveis para venda e que, com o devido respeito, o desacordo do Tribunal quanto ao entendimento propugnado pelo Recorrente reside antes na...

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