Acórdão nº 00404/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A..., S.A.

, CF 5…, com sede no lugar.., Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão do Senhor Subdirector Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão que indeferiu a reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos anos de 1989 e 1990.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. QUESTÃO PRÉVIA, DA PRESCRIÇÃO 1.

A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.

  1. Também em processo de impugnação judicial, sempre que os autos forneçam elementos seguros para tanto, deve proceder-se ao conhecimento da prescrição da obrigação tributária em vista de eventual inutilidade superveniente da lide determinante da extinção da instância.

  2. O direito de a AT exigir o montante referente à liquidação do ano de 1990 encontra-se prescrito.

  3. Pelo que a instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição, a qual é de conhecimento oficioso, conforme prescreve o artigo 175° do CPPT.

    II DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DE AUDIENCIA DOS INTERESSADOS E DO CONTRADITÓRIO 5.

    A douta sentença sob recurso dá como provada e assente que no procedimento administrativo que levou à liquidação impugnada não foi dado cumprimento ao disposto no art.° 60.° da LGT, aprovada pelo DL. N.º 398/98. de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo art° 8° da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

  4. O direito do interessado na participação da formação do acto de que é destinatário será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade, ainda que ténue, de o interessado vir a exercer influência, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução.

  5. Foi desrespeitado o princípio de audiência dos interessados e, em termos mais amplos, do princípio do contraditório, violando-se uma formalidade absolutamente essencial imposta pelo n.º 1 do art.º 60.º da LGT e pelo nº 1 do artº 100º do CPA e artºs 7º e 8º do CPA e artº 267º, nº 4, da Const. da Rep. Port. o que configura vício de forma que se traduz na violação da lei, sob a modalidade de preterição de formalidade ou acto legalmente exigido.

    III - DA LIQUIDAÇÃO DE IVA REFERENTE AO ANO DE 1990 8.

    É entendimento pacífico, quer ao nível da doutrina administrativa (Informação n.º 1818 de 27 de Setembro de 2003) , quer a nível comunitário , (Acórdão do TJCE de 17 de Setembro de 1997) , que as notas de crédito , nos termos dos artigo 35.º e 71.º do Código do IVA , desde que cumpram os requisitos exigidos para as facturas , devem ser considerados documentos equivalentes.

  6. Para determinação da diferença entre o preço de venda e o preço de compra de bens em segunda mão, não é imprescindível que existam facturas ou documentos equivalentes, demonstrativos dos valores de aquisição ou que sejam exibidos à Administração Fiscal quando efectua exame à escrita, como se pretende na decisão recorrida - cfr. Acórdão do STA de 17.03.99 e Acórdão do STA, de 07.10.98.

  7. No caso dos autos, a própria Administração Fiscal tinha, como teve, outras formas de apurar com o rigor necessário os valores de aquisição dos veículos no sentido de poder verificar se existiu, e em caso afirmativo qual foi, a qualquer margem de lucro da recorrente na aquisição e revenda dos veículos referidos.

  8. Nestas condições, havendo um dever geral da Administração Fiscal procurar obter a certeza e segurança na definição das situações tributárias - artigo 17.º, alínea b), do C.P.T. - que lhe impõe que providencie para que os pressupostos fácticos dos actos tributários estejam em sintonia com a realidade.

  9. Por isso, não se baseando nestes valores de aquisição, os actos de liquidação objecto do presente recurso enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que terão de ser anulados, como foi.

  10. Os avisos de lançamento apresentados pela Recorrente eram, e devem in casu também ser, considerados suficientes em termos fiscais dado que se referiam a bens usados em segunda mão, em que existe um regime menos exigente do que o regime geral de IVA quanto aos documentos a apresentar.

  11. Todas as reclamações apresentadas pela Recorrente e não consideradas tiveram sempre por base notas de crédito devidamente contabilizadas e consideradas, nos termos da alínea b), n.º 1 do art.º 28º do CIVA, como documento equivalente à sua factura.

  12. Em todas estas transacções foi sempre exibida prova de que o adquirente/cliente tomou conhecimento daquela nota de crédito, cumprindo-se, assim, o disposto no n.º 5 do art.º 71º do CIVA.

  13. Acresce, ainda, que o tipo de bens que são objecto destas transacções são bens que fazem parte do imobilizado corpóreo e que estão sujeitos a regras fiscais e contabilísticas muito precisas e como tal facilmente controláveis pela administração fiscal.

  14. A decisão recorrida não se coaduna com os melhores critérios legais aplicáveis em face da factualidade subjacente, sendo que o acto de liquidação impugnado enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que deverá ser anulado.

    TERMOS EM QUE, revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências inteira e sã J U S T I Ç A! Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo.

    Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº1, na redacção aplicável, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] são as de saber: (i) se a dívida impugnada está prescrita; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação do direito de audição prévia; (iii) se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito na parte ora recorrida.

  15. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis: “Matéria de facto provada:

    1. Entre 4 de Dezembro de 1991 e 30 de Abril de 1992, a Impugnante foi objecto de uma visita de fiscalização levada a cabo por um funcionário da Direcção de Finanças de Braga.

    2. Finda a referida visita, o referido funcionário elaborou o “auto de notícia” cujo teor consta de fls. 31 a 35 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    3. Na sequência dessa acção de fiscalização, foram elaboradas as “Notas de Apuramento” Modelo 382, cujos teores constam de fls. 36 e 39 dos autos de processo administrativo apensos e aqui se dão por reproduzida.

    4. Com base nessas “Notas de Apuramento”, a administração tributária procedeu às liquidações de IVA relativo ao ano de 1989 no montante de PTE 18.966.863$400 e juros compensatórios no montante de PTE 9.877.319$00 e IVA relativo ao ano de 1990 no montante de PTE 51.631.451$00 e juros compensatórios no montante de PTE 16.336.607$00.

    5. A Impugnante foi notificada das liquidações em 7 de Março de 1993, tendo as mesmas sido convertidas em receita virtual, após débito ao tesoureiro, em 31 de Março de 1993.

    6. Em 1 de Julho de 1993 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e juros compensatórios referidas na alínea d)...

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