Acórdão nº 00315/08.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto dos Registos e Notariado IRN IP, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Execução consequente de Acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2012, em cujo processo se peticionara, designadamente, a condenação do IRN, “a repor a diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória de Registo Predial de G... em 25 de Junho de 2008…”, inconformado com a Sentença de Execução, na qual se condenou “o Executado a pagar à Exequente a quantia de 7.425,74€…”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Braga.

Formulou a aqui Recorrente/IRN nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 150 a 168 Procº físico): “1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga, em 13.01.2012, no Proc. n.º 315/08.0BEBRG-A, que condenou o Executado (ora Recorrente) a pagar à Exequente, a quantia de 7.425,74 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, referente à diferença remuneratória da participação emolumentar que a mesma auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória do Registo Predial de G..., em 25.06.2008, na sequência do concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., em relação à participação emolumentar que efetivamente recebeu na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P…, e foi, ainda, condenado a comunicar estes elementos à CGA para efeitos de eventual recalculo da pensão de aposentação da Exequente.

  1. A questão em pleito dimana da execução do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 10.12.2010, no Proc. n.º 315/08.0BEBGR, que revogou a sentença recorrida e declarou nulo o despacho do Presidente do IRN, I.P., de 22.10.2007, que classificou a ora Exequente, então na qualidade de Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Predial do P..., de “Bom com Distinção”.

  2. O Tribunal a quo decretou que a execução do referido acórdão do TCA Norte, implica a reconstituição da situação hipotética atual da Exequente, como se o Executado tivesse considerado, no concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., a classificação de serviço da Exequente, anterior àquela que foi declarada nula pelo acórdão exequendo (“Bom com Distinção”).

  3. Ou seja, decidiu aquele Tribunal que o Executado deve reconstituir a situação hipotética que atualmente existiria se, no concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., tivesse sido considerada a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à ora Exequente em 1997, e, com a qual, fazendo um juízo probabilístico/matemático, a mesma teria sido provida no lugar de Conservadora do Registo Predial de G..., em 25.06.2008.

  4. Ora, com o respeito que nos merece a sentença sob recurso, a mesma incorre em erro de julgamento por erro nos pressupostos de direito que a alicerçam, na medida em que entendeu que a nulidade da classificação de “Bom com Distinção”, implica a aplicabilidade e a produção de efeitos da anterior classificação de serviço da Exequente que é de “Muito Bom”, atribuída em 1997.

  5. E, assim, porquanto também a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à Exequente no ano de 1997, padece do mesmo desvalor jurídico imputado à classificação de “Bom com Distinção” (declarada nula), pelos mesmos fundamentos de facto e de direito, tal como resulta do texto do acórdão exequendo.

  6. Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, adotou uma posição jurídica distinta da constante no acórdão exequendo, ainda que a execução de uma sentença ou acórdão esteja intrinsecamente dependente do que se entende e determina na decisão judicial exequenda.

  7. Ora, o douto acórdão do TCA Norte, de 10.12.2010, proferido no Proc. n.º 315/08.0BEBRG, promove uma apreciação jurídica do sistema de classificação de serviço instituído, desde o ano de 1980, na DGRN, atual IRN, I.P., para os trabalhadores das carreiras especiais dos registos e do notariado.

  8. Pelo que, aquele acórdão regista uma prolação sobre a legislação reguladora e aplicável à classificação de serviço atribuída aos referidos trabalhadores, inclusivamente, no ano de 1997, na qual se inclui a classificação de serviço de “Muito Bom”, então atribuída à ora Exequente.

  9. Em súmula, o acórdão exequendo entende que, nem ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10.10. (cfr. arts. 21.º e 22.º), nem por revogação deste e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 01.06. (cfr. arts. 40.º, 41.º e 48.º, n.º 2), a DGRN instituiu um sistema de classificação de serviço específico, uma vez que quanto a esta matéria, nunca foi emitida nenhuma...

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