Acórdão nº 00315/08.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto dos Registos e Notariado IRN IP, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Execução consequente de Acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2012, em cujo processo se peticionara, designadamente, a condenação do IRN, “a repor a diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória de Registo Predial de G... em 25 de Junho de 2008…”, inconformado com a Sentença de Execução, na qual se condenou “o Executado a pagar à Exequente a quantia de 7.425,74€…”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Braga.
Formulou a aqui Recorrente/IRN nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 150 a 168 Procº físico): “1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga, em 13.01.2012, no Proc. n.º 315/08.0BEBRG-A, que condenou o Executado (ora Recorrente) a pagar à Exequente, a quantia de 7.425,74 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, referente à diferença remuneratória da participação emolumentar que a mesma auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória do Registo Predial de G..., em 25.06.2008, na sequência do concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., em relação à participação emolumentar que efetivamente recebeu na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P…, e foi, ainda, condenado a comunicar estes elementos à CGA para efeitos de eventual recalculo da pensão de aposentação da Exequente.
-
A questão em pleito dimana da execução do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 10.12.2010, no Proc. n.º 315/08.0BEBGR, que revogou a sentença recorrida e declarou nulo o despacho do Presidente do IRN, I.P., de 22.10.2007, que classificou a ora Exequente, então na qualidade de Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Predial do P..., de “Bom com Distinção”.
-
O Tribunal a quo decretou que a execução do referido acórdão do TCA Norte, implica a reconstituição da situação hipotética atual da Exequente, como se o Executado tivesse considerado, no concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., a classificação de serviço da Exequente, anterior àquela que foi declarada nula pelo acórdão exequendo (“Bom com Distinção”).
-
Ou seja, decidiu aquele Tribunal que o Executado deve reconstituir a situação hipotética que atualmente existiria se, no concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., tivesse sido considerada a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à ora Exequente em 1997, e, com a qual, fazendo um juízo probabilístico/matemático, a mesma teria sido provida no lugar de Conservadora do Registo Predial de G..., em 25.06.2008.
-
Ora, com o respeito que nos merece a sentença sob recurso, a mesma incorre em erro de julgamento por erro nos pressupostos de direito que a alicerçam, na medida em que entendeu que a nulidade da classificação de “Bom com Distinção”, implica a aplicabilidade e a produção de efeitos da anterior classificação de serviço da Exequente que é de “Muito Bom”, atribuída em 1997.
-
E, assim, porquanto também a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à Exequente no ano de 1997, padece do mesmo desvalor jurídico imputado à classificação de “Bom com Distinção” (declarada nula), pelos mesmos fundamentos de facto e de direito, tal como resulta do texto do acórdão exequendo.
-
Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, adotou uma posição jurídica distinta da constante no acórdão exequendo, ainda que a execução de uma sentença ou acórdão esteja intrinsecamente dependente do que se entende e determina na decisão judicial exequenda.
-
Ora, o douto acórdão do TCA Norte, de 10.12.2010, proferido no Proc. n.º 315/08.0BEBRG, promove uma apreciação jurídica do sistema de classificação de serviço instituído, desde o ano de 1980, na DGRN, atual IRN, I.P., para os trabalhadores das carreiras especiais dos registos e do notariado.
-
Pelo que, aquele acórdão regista uma prolação sobre a legislação reguladora e aplicável à classificação de serviço atribuída aos referidos trabalhadores, inclusivamente, no ano de 1997, na qual se inclui a classificação de serviço de “Muito Bom”, então atribuída à ora Exequente.
-
Em súmula, o acórdão exequendo entende que, nem ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10.10. (cfr. arts. 21.º e 22.º), nem por revogação deste e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 01.06. (cfr. arts. 40.º, 41.º e 48.º, n.º 2), a DGRN instituiu um sistema de classificação de serviço específico, uma vez que quanto a esta matéria, nunca foi emitida nenhuma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO