Acórdão nº 00132/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MABP (R....

) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de V...

(Avª...

).

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Existiu erro de julgamento nos presentes autos; 2. A douta sentença decidiu contra a lei expressa e, contra os factos apurados, dando factos como provados, quando deveriam ser não provados e, não provados alguns que deveriam ser provados.

  1. Deu como provado que “13. O Réu, através dos seus serviços verifica periodicamente o funcionamento e, o estado das caixas de escoamento e das grelhas. (resposta dada ao ponto 15) da BI) 19.As infra estruturas existentes no local foram executadas para escoar uma precipitação superior à normal. (Resposta das ao ponto 21) da B.1.).

  2. Este factos jamais poderiam ser dados como provados.

  3. As testemunhas do Autor afirmaram todas que a rua estava sempre suja, e a testemunha V..., inclusive viu os funcionários da Câmara varrer as folhas para os bueiros, 6. Por outro lado, as testemunhas do Réu, não viam as ruas a ser limpas ou, sequer supervisionavam a zona. Sabendo apenas, que existir um plano de limpeza.

  4. Por outro lado, foi referido por 2 das testemunhas do Autor que as infra estruturas não eram suficientes para suportar as chuvas normais, muito menos ma situação anormal, como foi o caso.

  5. Ficando assim provado que a Câmara Municipal não procedeu à limpeza da rua, da forma necessária no local, tendo em conta a existência de várias árvores, bem como a inclinação na Rua.

  6. Não cuidou de verificar que as infra estruturas não se encontravam adaptadas às alterações climatéricas.

  7. Não cumpriu assim, a Câmara com o seu dever de vigilância e assistência aos município.

  8. Se a Câmara Municipal tivesse cumprido o seu dever de vigilância e assististência, não teria ocorrido uma inundação com as características da que ocorreu e, consequentemente não teria o Autor sofrido os danos que sofreu.

  9. Não foram dados como provados os factos descritos nos quesitos, 9 e 10 e 11 e 12, quando deveriam ter sido dados como provados,. Uma vez que, foram juntos aos autos documentos para prova dos mesmos, que não foram impugnados pelo Réu.

  10. Documentos esses, em que provavam e descreviam a relação directa entre a inundação e os danos causados na viatura, que careceu de reparação pelo valor peticionado.

  11. Deve assim, ser revogada a douta sentença, com as legais consequências.

    O recorrido contra-alegou, concluindo : 1º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente conclui que a sentença ”a quo" decidiu contra lei expressa; 2º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente concluir por um alegado erro de julgamento da matéria de fato, no que diz respeito às respostas dadas aos pontos 15) e 21) da B.I.

    1. Não merece qualquer censura a resposta dada pelo tribunal "a quo" aos pontos 15 e 21 da B.I.

    2. A sentença recorrida não merece qualquer censura na resposta dada aos pontos 9; 10; 11 e 12 da B.I.

    3. O Recorrente não logrou provar que os alegados danos da sua viatura foram consequência da inundação; 6º A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta aplicação de direito aos fatos dados como provados nos autos.

    O recorrente, confrontado com a arvorada rejeição do recurso, respondeu, em síntese dando como satisfeitos os seus ónus.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em...

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