Acórdão nº 00132/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
MABP (R....
) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de V...
(Avª...
).
O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Existiu erro de julgamento nos presentes autos; 2. A douta sentença decidiu contra a lei expressa e, contra os factos apurados, dando factos como provados, quando deveriam ser não provados e, não provados alguns que deveriam ser provados.
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Deu como provado que “13. O Réu, através dos seus serviços verifica periodicamente o funcionamento e, o estado das caixas de escoamento e das grelhas. (resposta dada ao ponto 15) da BI) 19.As infra estruturas existentes no local foram executadas para escoar uma precipitação superior à normal. (Resposta das ao ponto 21) da B.1.).
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Este factos jamais poderiam ser dados como provados.
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As testemunhas do Autor afirmaram todas que a rua estava sempre suja, e a testemunha V..., inclusive viu os funcionários da Câmara varrer as folhas para os bueiros, 6. Por outro lado, as testemunhas do Réu, não viam as ruas a ser limpas ou, sequer supervisionavam a zona. Sabendo apenas, que existir um plano de limpeza.
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Por outro lado, foi referido por 2 das testemunhas do Autor que as infra estruturas não eram suficientes para suportar as chuvas normais, muito menos ma situação anormal, como foi o caso.
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Ficando assim provado que a Câmara Municipal não procedeu à limpeza da rua, da forma necessária no local, tendo em conta a existência de várias árvores, bem como a inclinação na Rua.
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Não cuidou de verificar que as infra estruturas não se encontravam adaptadas às alterações climatéricas.
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Não cumpriu assim, a Câmara com o seu dever de vigilância e assistência aos município.
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Se a Câmara Municipal tivesse cumprido o seu dever de vigilância e assististência, não teria ocorrido uma inundação com as características da que ocorreu e, consequentemente não teria o Autor sofrido os danos que sofreu.
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Não foram dados como provados os factos descritos nos quesitos, 9 e 10 e 11 e 12, quando deveriam ter sido dados como provados,. Uma vez que, foram juntos aos autos documentos para prova dos mesmos, que não foram impugnados pelo Réu.
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Documentos esses, em que provavam e descreviam a relação directa entre a inundação e os danos causados na viatura, que careceu de reparação pelo valor peticionado.
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Deve assim, ser revogada a douta sentença, com as legais consequências.
O recorrido contra-alegou, concluindo : 1º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente conclui que a sentença ”a quo" decidiu contra lei expressa; 2º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente concluir por um alegado erro de julgamento da matéria de fato, no que diz respeito às respostas dadas aos pontos 15) e 21) da B.I.
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Não merece qualquer censura a resposta dada pelo tribunal "a quo" aos pontos 15 e 21 da B.I.
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A sentença recorrida não merece qualquer censura na resposta dada aos pontos 9; 10; 11 e 12 da B.I.
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O Recorrente não logrou provar que os alegados danos da sua viatura foram consequência da inundação; 6º A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta aplicação de direito aos fatos dados como provados nos autos.
O recorrente, confrontado com a arvorada rejeição do recurso, respondeu, em síntese dando como satisfeitos os seus ónus.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em...
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