Acórdão nº 00527/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “MJ, UNIPESSOAL, LDA”, sociedade unipessoal por quotas, com sede na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 26 de novembro de 2014, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, com sede na Rua …, na qual peticionou a anulação do despacho proferido aos 23 de março de 2012, pelo Senhor Diretor do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial da Unidade de Prestações e Atendimento do Instituto em Coimbra, no exercício de competência delegada, pelo qual foi determinado exigir à autora o pagamento de 12.199,20 € (doze mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos) correspondendo à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora MFDM, alegadamente nos termos do artigo 63º do DL nº 220/2006 de 3/11.

*A RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: «A. Na origem dos presentes autos esteve o acto administrativo proferido aos 23 de Março de 2012, referente à notificação de exigência do pagamento de 12.199,20€ (doze mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos) à A., correspondendo à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora MFDM. Tal acto administrativo funda-se sobretudo no facto do contrato de trabalho ter cessado por acordo de revogação e a exceder os limites previstos no artigo 10.º, n.º 4 do DL 220/2006.

  1. Apresentada acção especial de impugnação do acto supra citado, peticionou-se a sua anulação, porquanto as condições de materiais de atribuição de subsídio de emprego se encontram verificadas, devendo ser afastada a interpretação da obrigação de devolução dos montantes prestacionais de subsídio de desemprego por ser ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do artigo 10.º. Mais peticiona, em síntese, no sentido de ser considerado como inconstitucional, por manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da adequabilidade, a interpretação segundo a qual o não respeito das quotas, sem mais, conduz à obrigação de pagamento das prestações de desemprego atribuídas à trabalhadora.

  2. Proferido acórdão, para o que ora interessa foram delimitadas as seguintes matérias: “1- A primeira questão consiste em saber se aplicar literalmente os artigos 10.º, n.º 4 e 5 e 63.º do DL n.º 220/2006 de 3/11 foi, in casu, procedimento metodológico infiel ao dispositivo substancial desta conjugação de normas, seja por o artigo 63.º se referir apenas às condições materiais mencionadas naquele n.º 4 e não às quotas aí também prescritas, seja por tais quotas não se aplicarem a casos específicos como o da Autora em que existiam as condições jurídicas materiais para um despedimento colectivo ou para um despedimento por extinção do posto de trabalho e – alegadamente – viriam a ser cumpridas as formalidades e compensações devidas em cada caso, independente da forma usada ter sido a de acordo de cessação. 2- A terceira questão consiste em ajuizar se é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e da adequabilidade, o acto administrativo impugnado ou a interpretação do artigo 63.º do DL n.º 220/2006 que lhe subjaz, na medida em que se basta com um formal excesso relativamente às quotas de elegibilidade para o subsídio de desemprego, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, dos acordos de cessação do contrato de trabalho por motivos materialmente assimiláveis ao despedimento colectivo e à extinção do posto de trabalho, mesmo quando na realidade se verificarem todos os pressupostos legais para um despedimento colectivo ou um despedimento por extinção do posto de trabalho”.

    A decisão proferida julga, em síntese, improcedente a acção, nas questões supra mencionadas. Contudo, a A. vem recorrer peticionando que a prova constante dos autos e os factos alegados em sede de petição inicial seja apreciada, o que não foi feito pelo Tribunal a quo. O acórdão proferido viola uma adequada leitura teleológica e do espírito do artigo 63.º do DL n.º 220/2006, bem como o prescrito nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, violando as regras de código de trabalho reguladoras da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e por despedimento colectivo. Mais, viola o espírito desses normativos, atento o princípio de igualdade que vigora no nosso sistema jurídico.

  3. A decisão recorrida valorou apenas e só o documento de cessação de contrato de trabalho e como que apenas uma parte - uma só cláusula - não submetendo a qualquer tipo de apreciação, análise, e por maioria de razão, ponderação valorativa, um conjunto de documentos em que a ora A./recorrente assenta a sua tese da necessidade de uma leitura teleológica do artigo 63º do diploma em questão.

  4. Considerando a actividade da A., por motivos de mercado, em Junho de 2010, esta viu-se obrigada a delimitar, drasticamente, a sua actividade, levando à cessação do contrato com uma engenheira alimentar, extinguindo-se assim o seu posto de trabalho. E, desde logo tal facto, não é analisado, apreciado, e assim não ponderado e valorado.

  5. A evolução negativa do mercado, levou a ora A./Recorrente a simplificar a actividade passando a desempenhar um papel de mero interposto na cadeia económica, motivada pela forte diminuição do envolvimento comercial e pelo notório decréscimo das relações comerciais tendo, em meados do ano de 2010, perdido quase todos ou mesmo todos os seus clientes, conforme documentos juntos.

  6. A não actividade da Autora é visível perante a análise dos balancetes juntos, sendo que a evolução negativa viria a culminar, no ano 2012 em vendas são inexistentes.

    Tal curva negativa, é patente, desde logo, pela análise dos IES de 2009, 2010 e 2011 e declarações de IRC (modelo 22) dos mesmos anos. E concomitantemente, a A./Recorrente procedeu à venda de parte do imobilizado, tudo conforme documentos juntos aos autos. E por ocasião da cessação em causa, o seu estabelecimento foi encerrado.

    H.

    O Acórdão não analisa, não aprecia, e assim não poderia ponderar e valorar, e assim desconsidera todo o circunstancialismo referido. Na realidade, considerou o tribunal que tais factos eram irrelevantes.

    E considerou também irrelevante o contexto económico-financeiro - em que se operou a cessação do contrato de trabalho com a trabalhadora MFDM.

    I. E de tudo isto, as trabalhadoras, e a ora em causa, eram manifestamente sabedoras, e assim dos caminhos que o estabelecimento iria trilhar – o encerramento – e das razões subjacentes a esse encerramento, E de tal poderiam ter dado o seu testemunho, contudo o tribunal dispensou a prova indicada.

    J.

    E aqui teremos de afirmar, mais uma vez estamos perante um erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova.

    Mal anda tal decisão, pelo que se impugna, devendo a matéria de facto ser reapreciada e considerada para efeitos de decisão no âmbito dos autos.

  7. Ao não analisar os factos alegados e nomeadamente a situação económica da A. não pode o tribunal valorar de forma correcta sobre os moldes em que cessaram os contratos de trabalho, com várias trabalhadoras, em que o que sempre esteve em causa foi a extinção do posto de trabalho – tudo conforme prova documental. O fundamento material – que não a modalidade – das cessações foi sempre, afinal, o previsto no nº 2 do artigo 359º do Código de Trabalho: ou seja, motivos de mercado, estruturais e tecnológicos.

    L. Na data da cessação ora em discussão, a A./Recorrente já não apresentava qualquer actividade comercial e tinha “parado” toda a sua actividade, mantendo-se apenas em laboração formal para vender o resto do imobilizado e consequente pagamento de contratos de leasing ainda a decorrer.

    Como alegado, e deve o tribunal considerar tal facto, o estabelecimento comercial tinha encerrado, como demonstram os documentos juntos.

  8. E, assim, tal inexistência de actividade e consequente encerramento do estabelecimento sempre nos conduziria, nos precisos termos legais, à caducidade dos contratos, de acordo com o nº 3 e 4 do art. 346º do CT.

  9. Todas as cinco trabalhadoras acima identificadas tinham conhecimento, quer das transformações que a ora impugnante tinha sido forçada a realizar, quer da verdadeira necessidade da extinção dos postos de trabalho, bem como da anunciada dissolução da sociedade. Mais tinham conhecimento de toda a situação financeira, de [não] relações com clientes, das dificuldades existentes, da transformação em mera intermediária comercial.

  10. A cessação ocorreu – e a modalidade foi aceite pelas trabalhadoras – por radicar na certeza destas que a realidade – e futuro imediato do estabelecimento e da empresa – era o constante dos acordos firmados e cuja alegação se tem vindo a apresentar.

  11. Ora, o acórdão faz tábua rasa de toda esta factualidade alegada, não a considerando. E dispensando as declarações das próprias trabalhadoras.

  12. E, em matéria de caducidade, procedendo à leitura do artigo 343º do CT, cite-se apenas o Acórdão do Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2012: “o não cumprimento das formalidades exigidas, não acarreta a ilicitude do despedimento, porque a caducidade determina a extinção do vínculo contratual ipso facto, operando de modo automático”.

  13. Ademais, e este é outro facto não considerado pelo acórdão, a A./Recorrente procedeu ao pagamento dos créditos laborais, e montantes de compensação, nos termos legalmente exigidos.

    Também quanto as estes factos devem os mesmos ser dados como provados atenta a prova junta aos autos, revelando-se os mesmos essenciais na verdade material e substancial da causa S. E a afirmação de estarmos perante um erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova, nos termos e com os fundamentos no disposto na 2ª parte do nº 5 do artigo 607º e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 1º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT