Acórdão nº 00559/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMTM veio interpor recurso do despacho saneador proferido na presente acção administrativa comum em que o TAF de Viseu julgou procedente a invocada excepção dilatória da incompetência absoluta desse tribunal, em razão da matéria e, consequentemente, absolveu a entidade ré, JUNTA DE FREGUESIA DE P..., da instância.

* Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO:

  1. A pretensão da A. no âmbito da presente ação funda-se em factos que, a serem dados como provados, preenchem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa previstos no artigo 1º e seguintes do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas, ou seja, o facto ilícito imputado à Ré, a culpa na sua atuação, o dano indemnizável e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano causado.

  2. Considerar-se que a atuação da Ré se insere no domínio da mera responsabilidade civil extracontratual, por ameaça ou concretização de violação do direito de propriedade privada (da Autora), como se refere na decisão recorrida, a competência é sempre dos Tribunais Administrativos, por força do disposto no artigo 4º nº 1, als. a) e i) do ETAF.

  3. Isto é assim, porque nenhum particular pode ser afetado, com limitação ou oneração, no seu direito de propriedade por atuação da administração ou sujeitos privados, cuja atuação geradora de responsabilidade se insira no exercício de atividade administrativa atribuída, sem que seja precedida da observância do respetivo procedimento administrativo, por forma a garantir a legalidade daquela, ouvindo-se, no mínimo, os interessados e permitindo que, por estes, seja deduzida a defesa consentânea e oportuna dos seus direitos legalmente (até com garantia constitucional) acautelados.

  4. Na ação a que respeitam os presentes autos, a A. pede que a Ré seja condenada a abster-se de praticar atos que limitem a utilização das terras propriedade A. para os fins agrícolas a que são destinadas e a realizar, em seis meses, as obras necessárias a impedir que as águas com origem na Avenida da Escola sejam conduzidas para o interior da propriedade A., procedendo à condução das águas pela via pública, sem afetação da propriedade da A. através da implantação de um sistema de condução das águas pelo caminho publico, sem entrada na propriedade da A., complementado com um pedido alternativo de condenação da Ré proceder à implantação de um sistema de condução subterrânea das águas pela propriedade da A., com observância das regras previstas no Código das Expropriações para a constituição das servidões administrativas e mediante o pagamento de uma justa indemnização pela constituição dessa servidão de escoamento na propriedade da A., a qual tendo em conta a área do terreno cultivável da A. (1.350m2) e o preço médio de terreno por metro quadrado (€ 6,00), deverá ser arbitrada à A. uma indemnização em valor não inferior a € 8.100,00 e um pedido de indemnização por danos mediante o pagamento de justa indemnização pela sua danificação ou inutilização, a ser fixada em liquidação em execução de sentença.

  5. A tais pedidos acrescem o de condenação a pagar à A. a quantia de € 4.612,00 a título de danos patrimoniais pela perda da produção de batata, cebola e couve e nos trabalhos de reparação em mão-de-obra, compra de terras, adubos e corretores de solo e aluguer de equipamentos levados a cabo pela A. e o de condenação a pagar à A. uma compensação pecuniária no valor de € 30.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais e juros, à taxa legal, sobre cada uma das quantias mencionadas a contar da citação e até efetivo e integral pagamento; F) O conceito de relação jurídica administrativa é, assim, erigido, tanto pela Constituição como pela lei ordinária, como operador nuclear da repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais.

  6. No caso a competência pertence aos tribunais administrativos para o conhecimento da ação em causa, considerando que os fatos em que esta se fundamenta ocorreram no âmbito de uma relação jurídica administrativa, a cujo conceito se reconduzem, as relações interpessoais e inter administrativas em que de um dos lados da relação se encontra uma entidade pública, ou uma entidade privada dotada de prerrogativas de autoridade pública, tendo por objetivo a prossecução do interesse público, de acordo com as normas de direito administrativo.

  7. Sendo a Ré uma entidade pública, atuou no exercício de...

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