Acórdão nº 00408/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F...

- CONSTRUÇÕES…, LDA.

, NIPC 5…, com sede na Rua…, na Trofa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 14 de Outubro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial, contra a liquidação n.º 2003 8310020146, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no montante de €46.337,11, relativo ao ano de 1999 e contra as liquidações n.º 2003 8310016582, de IRC, no montante de €46.531,99, relativo ao ano 2000 e n.º 2003 8310016581, de IRC, no montante de €32.744,24, relativo ao ano de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da decisão recorrida nos presentes autos de impugnação que julgou da sua improcedência com fundamento em que as faturas não tinham subjacentes operações reais, decidindo como adequada a correção técnica ao lucro tributável aos exercícios económicos de 1999, 2000, 2001 e 2002.

II – O Tribunal a quo considerou provados entre outros que: - A ação inspetiva levou à recolha de indícios que apontavam para o facto desses contribuintes se dedicarem à emissão de faturação falsa; - Que o S...

não dispunha de pessoal disponível para ser transferido para a F...

; - O S...

declarou que levantava o dinheiro titulado pelos cheques e devolvia um determinado montante correspondente à diferença entre o valor da fatura e o valor dos serviços efetivamente prestados; - A Administração Fiscal procedeu a correções técnicas em sede de IRC e IVA com fundamento em que as faturas eram falsas e não tinham subjacentes operações reais.

III – Mais deu como provado: - A Impugnante ia entregar o trabalho nas instalações da S...

; - As peças reparadas na S...

não ficavam completas, tinham, que ser integradas noutras peças; - O material saída da Impugnante em bruto para o Sr.

S...

acompanhado de guia de transporte e voltava já trabalhado; - Os serviços solicitados ao Sr.

S...

eram acompanhados por peças velhas, desenhos, modelos, para servirem de orientações para os trabalhos que se pretendia que fossem realizados; - Umas vezes era o S...

que vinha buscar o trabalho, outras vezes era a F...

que ia entregar o trabalho nas suas instalações.

IV – A convicção do Tribunal quanto aos factos enunciados em 2º das conclusões assentou apenas no Relatório da Inspeção Tributária – RIT -, enquanto que, V – A prova dos factos descritos em 3º destas conclusões, a convicção do Tribunal a quo assentou no depoimento das testemunhas prestado em Tribunal e gravado em CD e transcrito para texto, cujos comprovantes seguem em anexo às presentes alegações; VI – Acontece que o RIT contém erros, imprecisões, omissões e contradições, revelando-se impreciso e incoerente. Assim, VII – O facto vertido em 6º dos factos provados foi incorretamente provado porque se funda exclusivamente na Presunção dos autores do RIT, a qual é desacompanhada de elementos fático-jurídicos que traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas faturas são simuladas, bem como não integra no seu raciocínio qualquer elemento típico da falsidade de documentos, nomeadamente demonstrando que o declarado nas faturas está em desconformidade com a verdade material.

VIII – O Tribunal a quo considerou igualmente provado que os recursos humanos e técnicos do S...

eram insuficientes, sem demonstrar que a sua certeza era isso mesmo e não simples convicção, uma vez que não se fundou em juízo de valor forte e inabalável demonstrativo de probabilidade elevada de que com aqueles recursos o S...

não poderia executar as operações tituladas nas suas faturas à Recorrente.

IX – O RIT, e a douta decisão recorrida deu como provado, dados errados da capacidade produtiva instalada de € 252.000,00 com fundamento na aplicação de fórmula igualmente errada na base de (8h x 30d x 17,5 x 5h), quando, X – A fórmula correta a aplicar é (8h x 30d x 17,50 x 7h).

XI – A decisão recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao acolher a matéria do RIT que calculou em € 3,28 o valor custo/hora da mão-de-obra dos trabalhadores da ora Recorrente, a qual desconsidera que o trabalhador recebe catorze meses mas trabalha onze, que o horário diário de trabalho é de oito horas, encargos de 23,5% para a Segurança Social e 1,5% para seguros, quando, XII – Uma vez que tais encargos são obrigatoriamente devidos, o custo/hora de mão-de-obra fixe-se em € 5,88, aplicando-se para obter este valor a fórmula de: (1,25 x € 650,00 x 14/11/22d/8h = 5,88).

XIII – Considerou ainda provado que o S...

levantava o dinheiro titulado pelos cheques e devolvia um determinado montante correspondente à diferença entre o valor da fatura e o valor dos serviços prestados, para daí concluir a inexistência de trabalhos.

XIV – Tal facto leva à conclusão contrária que evidencia que pelo menos alguns trabalhos foram prestados pelo S...

e, posteriormente pela Serralharia T...

à Recorrente.

XV – Igualmente deu como provado que a Administração Tributária procedeu às correções técnicas porque as faturas eram falsas porque não tinham subjacentes operações reais.

XVI – Tal facto dado como provado é contraditório com o facto igualmente dado como provado de que o S...

devolvia o dinheiro dos trabalhos que correspondiam à diferença entre o valor da fatura e o valor dos serviços prestados.

XVII – É igualmente contraditório com os factos dados como provados de que o S...

prestava trabalhos à Recorrente e que umas vezes eram por ele levantados, outras vezes lhe eram entregues nas suas instalações, material que ia acompanhado de guias de transporte ou remessa.

XVIII – Existe assim notória contradição entre os fundamentos e a decisão.

XIX – Pelo exposto, a sentença é nula nos termos do artigo 615º, nº.1, al. c) do CPC.

XX – Mais resulta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto não pode dar como provado que a Serralharia T...

possuía instalações espaçosas, tinha ao seu serviço 5 a 7 empregados que praticava preços que vão de € 12,50 a € 7,50 hora/trabalho, que tem como cliente a Recorrente a quem presta serviços e concluir que as faturas não tinham subjacentes operações reais.

XXI – Ao acolher unicamente a versão da inspeção vertida no RIT, violou o princípio da livre apreciação da prova consagrada no art.607º, nº.5 do CPC, uma vez que os factos vertidos no RIT, levam à conclusão de que pelo menos alguns trabalhos foram prestados, o que acompanhado do depoimento das testemunhas, levaria a uma conclusão diferente.

XXII – A inspeção não diz que houve ausência absoluta de trabalhos, única situação que poderia sustentar a invocada inexistência de operações reais.

XXIII – Ao admitir a existência de trabalhos, poucos ou muitos, deveriam ter sido calculados pela inspeção, em sede de aplicação de métodos indiretos e não excluir dos custos toda a faturação que considerou falsa.

XXIV – Conforme foi decidido no Acórdão do TCAN de 01.12.2006, Proc. n.º 00405/04, disponível nas páginas da Internet, a AT só poderia classificar aquelas faturas como falsas se provasse “a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua atuação legal, demonstrando a pertinência do seu juízo pela enunciação de elementos fático-jurídicos aptos a convencer sobre a adequação e correção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios fortes e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as operações referidas nas faturas são simuladas e que, por isso, não mereceram qualquer crédito, por inverificação dos pressupostos a que alude o art.23º do CIRC”.

XXV – Foi ainda decidido no Acórdão citado que os “emitentes podem não cumprir com a suas obrigações fiscais e terem prestado os serviços à Impugnante”.

XXVI – Em suma, não restam dúvidas que a Recorrente contabilizou devidamente as faturas que lhe foram emitidas pelo S...

ou pela Serralharia T...

, por corresponderem a custos em que incorreu para obtenção dos proveitos.

Termos em que, e nos demais em direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, Por via dele, Revogar-se a douta sentença recorrida, Assim se fazendo Justiça!****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e ponderar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por errada valoração da prova e bem assim a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IRC, com referência aos anos de 1999, 2000 e 2001.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas, com relevância para a decisão da causa: 1.º - As liquidações impugnadas tiveram origem numa acção inspectiva efectuada à sociedade impugnante na sequência da qual se procedeu a correcções em sede de IVA e de IRC nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, no montante global de 67.351,00 euros - cf. teor do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), ínsito no Processo Administrativo (PA), apenso a este processo.

    1. - Essa acção inspectiva foi desencadeada a coberto da ordem de serviço interna n°50006 de âmbito parcial com o código PNAIT 22140, critério DOG3 - cf. pág. 1, do RIT, ínsito no PA, apenso a este processo.

    2. - A referida acção inspectiva decorreu entre os dias 11...

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