Acórdão nº 00182/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, não se conformou com a sentença emitida em 17.01.2011. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por M…, visando a liquidação de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1998, 1999 e 2000 no valor total de € 51 .719,43 A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS, relativas aos anos de 1998 a 2000, no valor de € 51 719,43, por haver concluído, «...que a Administração não indica motivos válidos para utilização dos métodos indirectos nem fundamenta a razão porque se mostrava impossível a determinação da matéria colectável por verificação directa e exacta pelos elementos da contabilidade»; B. Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; C. Tendo a douta sentença, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes do teor dos documentos juntos aos autos e dos ínsitos no processo administrativo, impunha-se a valoração e consequente reconhecimento da fundamentação que resulta de todo o seu conteúdo, conteúdo esse, que o impugnante manifestou haver compreendido ao longo de todo o procedimento, quer administrativo, quer judicial.

D. Designadamente, do teor do relatório da inspecção tributária, onde se demonstra inequivocamente a impossibilidade da quantificação directa da matéria tributável, identificando os motivos nomeadamente na incongruência dos elementos declarados e os apurados pela Administração Fiscal, facto que justifica, só por si, a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, pelo que se verificam os pressupostos referidos na alínea b) do art.° 87° e 88° da Lei Geral Tributária; E. Ora, verificou-se a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade, que, conjugada com a margem de lucro bruto apurada por amostragem, não era consentânea com a contabilística, constituindo, base inquestionável para a aplicação da avaliação indirecta, e, por conseguinte, para a elaboração das liquidações aqui controvertidas; F. Por conseguinte, sendo a fundamentação do acto de fixação da matéria tributável a que for externada na decisão da reclamação e ainda que nessa decisão se aproprie expressamente do teor do relatório em que se baseou a fixação inicial (fundamentação por remissão), possibilidade concedida pelo art. 125.° do CPA, sempre haverá a considerar como integrando a fundamentação os demais elementos expressamente referidos (directamente ou por remissão) como motivos do acto; G. Da leitura dos documentos juntos aos autos, resulta provada a notificação da decisão do procedimento tributário, de forma fundamentada, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária; H. E, conforme doutrina pacífica «Deve considerar-se fundamentado o acto de liquidação adicional, baseado no relatório dos serviços de fiscalização tributária, que, ainda que lhe não faça referência expressa, se situa, indubitavelmente, no respectivo quadro legal e fáctico, perfeitamente claro, esclarecedor e devidamente notificado.», conforme Acórdão do S.T.A. de 15/05/2001, Antologia de Acórdãos do S.T.A. e do T.C.A. de Abílio Bordalo; I. A declaração é suficiente se tem aptidão comunicativa ou compreensibilidade para revelar inteiramente o juízo do autor da decisão administrativa, de modo a tornar possível ao destinatário e ao Tribunal o controlo da sua validade substancial (Acórdão do S.T.A., de 22/03/2000, Recurso n.° 24363); J. Pelo que, tendo a Administração Tributária cumprido o ónus da prova previsto no art° 74° da LGT., em observância do princípio da legalidade a que se encontra subordinada, impunha-se o reconhecimento da validade das liquidações adicionais aqui impugnadas; K. Contrariamente ao decidido os actos tributários encontram-se fundamentados de forma clara e sucinta capaz de serem apreendidos pelo seu interlocutor, conforme resulta dos autos, e de acordo com o preceituado no artigo 77° da Lei Geral Tributária; L. A douta sentença incorreu em erro de julgamento por violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, bem como por violação dos seguintes preceitos legais: art.° 77°, 87° e 88° da Lei Geral Tributária.

Nestes termos e em tudo quanto V.ªs Exªs. mui doutamente suprirão, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença “a quo”.

A Recorrida contra alegou tendo produzido as seguintes conclusões: 1ª Cinge-se o presente recurso à análise da ilegitimidade por parte da Administração Fiscal, para recorrer aos métodos indirectos.

  1. Entendeu a Douta Sentença recorrida, que a Administração fiscal não indicou motivos válidos para a utilização dos métodos indirectos, nem fundamentou a razão porque se mostrava impossível a determinação da matéria colectável por verificação directa e exacta pelos elementos da contabilidade.

  2. Defende a Representação da Fazenda Pública, que tendo invocado a Administração Fiscal uma estabilização das margens brutas de comercialização e decréscimo da rentabilidade fiscal das vendas, só por si, justificam o recurso aos métodos indirectos na determinação da matéria tributável.

  3. Entende, o recorrente/impugnante, que não assiste razão ao alegado pela Representação da Fazenda pelo que deve ser mantida a douta Sentença Recorrida, porquanto pela análise da fundamentação de facto e de direito do relatório de inspecção (relatório fundamentador), claramente resulta a falta de matéria de facto, que legitime o recurso aos métodos indirectos, quer a falta das disposições legais, que deveriam legitimar o direito as correcções pretendidas.

  4. Desde logo, o enquadramento legal, efectuado foi exclusivamente no art° 38° do CIRS conjugado com o art° 88° da Lei Geral Tributária. Nem sequer se invocou a alínea do normativo legal, que legitimou o recurso aos métodos indirectos, a a), b) c) ou d)? 6ª Relativamente à factualidade invocada, das margens brutas de comercialização e decréscimo da rentabilidade fiscal das vendas, não são fundamento que legitime só por si o recurso aos métodos indirectos, quando a contabilidade da recorrente reflecte a sua realidade empresarial.

  5. Quando nos termos do n.° 1 do art.° 75° da LGT, se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

  6. E no âmbito da acção de inspecção realizada à empresa não foram verificados quaisquer erros/inexactidões que colocassem em causa de forma séria a sua contabilidade, nem se exibiu qualquer prova material efectiva de omissão de vendas, refugiando-se apenas num “conjunto de observações formais”, com cálculos de margens.

  7. A Administração Fiscal não elidiu a presunção da veracidade dos elementos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT