Acórdão nº 00182/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, não se conformou com a sentença emitida em 17.01.2011. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por M…, visando a liquidação de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1998, 1999 e 2000 no valor total de € 51 .719,43 A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS, relativas aos anos de 1998 a 2000, no valor de € 51 719,43, por haver concluído, «...que a Administração não indica motivos válidos para utilização dos métodos indirectos nem fundamenta a razão porque se mostrava impossível a determinação da matéria colectável por verificação directa e exacta pelos elementos da contabilidade»; B. Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; C. Tendo a douta sentença, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes do teor dos documentos juntos aos autos e dos ínsitos no processo administrativo, impunha-se a valoração e consequente reconhecimento da fundamentação que resulta de todo o seu conteúdo, conteúdo esse, que o impugnante manifestou haver compreendido ao longo de todo o procedimento, quer administrativo, quer judicial.
D. Designadamente, do teor do relatório da inspecção tributária, onde se demonstra inequivocamente a impossibilidade da quantificação directa da matéria tributável, identificando os motivos nomeadamente na incongruência dos elementos declarados e os apurados pela Administração Fiscal, facto que justifica, só por si, a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, pelo que se verificam os pressupostos referidos na alínea b) do art.° 87° e 88° da Lei Geral Tributária; E. Ora, verificou-se a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade, que, conjugada com a margem de lucro bruto apurada por amostragem, não era consentânea com a contabilística, constituindo, base inquestionável para a aplicação da avaliação indirecta, e, por conseguinte, para a elaboração das liquidações aqui controvertidas; F. Por conseguinte, sendo a fundamentação do acto de fixação da matéria tributável a que for externada na decisão da reclamação e ainda que nessa decisão se aproprie expressamente do teor do relatório em que se baseou a fixação inicial (fundamentação por remissão), possibilidade concedida pelo art. 125.° do CPA, sempre haverá a considerar como integrando a fundamentação os demais elementos expressamente referidos (directamente ou por remissão) como motivos do acto; G. Da leitura dos documentos juntos aos autos, resulta provada a notificação da decisão do procedimento tributário, de forma fundamentada, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária; H. E, conforme doutrina pacífica «Deve considerar-se fundamentado o acto de liquidação adicional, baseado no relatório dos serviços de fiscalização tributária, que, ainda que lhe não faça referência expressa, se situa, indubitavelmente, no respectivo quadro legal e fáctico, perfeitamente claro, esclarecedor e devidamente notificado.», conforme Acórdão do S.T.A. de 15/05/2001, Antologia de Acórdãos do S.T.A. e do T.C.A. de Abílio Bordalo; I. A declaração é suficiente se tem aptidão comunicativa ou compreensibilidade para revelar inteiramente o juízo do autor da decisão administrativa, de modo a tornar possível ao destinatário e ao Tribunal o controlo da sua validade substancial (Acórdão do S.T.A., de 22/03/2000, Recurso n.° 24363); J. Pelo que, tendo a Administração Tributária cumprido o ónus da prova previsto no art° 74° da LGT., em observância do princípio da legalidade a que se encontra subordinada, impunha-se o reconhecimento da validade das liquidações adicionais aqui impugnadas; K. Contrariamente ao decidido os actos tributários encontram-se fundamentados de forma clara e sucinta capaz de serem apreendidos pelo seu interlocutor, conforme resulta dos autos, e de acordo com o preceituado no artigo 77° da Lei Geral Tributária; L. A douta sentença incorreu em erro de julgamento por violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, bem como por violação dos seguintes preceitos legais: art.° 77°, 87° e 88° da Lei Geral Tributária.
Nestes termos e em tudo quanto V.ªs Exªs. mui doutamente suprirão, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença “a quo”.
A Recorrida contra alegou tendo produzido as seguintes conclusões: 1ª Cinge-se o presente recurso à análise da ilegitimidade por parte da Administração Fiscal, para recorrer aos métodos indirectos.
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Entendeu a Douta Sentença recorrida, que a Administração fiscal não indicou motivos válidos para a utilização dos métodos indirectos, nem fundamentou a razão porque se mostrava impossível a determinação da matéria colectável por verificação directa e exacta pelos elementos da contabilidade.
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Defende a Representação da Fazenda Pública, que tendo invocado a Administração Fiscal uma estabilização das margens brutas de comercialização e decréscimo da rentabilidade fiscal das vendas, só por si, justificam o recurso aos métodos indirectos na determinação da matéria tributável.
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Entende, o recorrente/impugnante, que não assiste razão ao alegado pela Representação da Fazenda pelo que deve ser mantida a douta Sentença Recorrida, porquanto pela análise da fundamentação de facto e de direito do relatório de inspecção (relatório fundamentador), claramente resulta a falta de matéria de facto, que legitime o recurso aos métodos indirectos, quer a falta das disposições legais, que deveriam legitimar o direito as correcções pretendidas.
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Desde logo, o enquadramento legal, efectuado foi exclusivamente no art° 38° do CIRS conjugado com o art° 88° da Lei Geral Tributária. Nem sequer se invocou a alínea do normativo legal, que legitimou o recurso aos métodos indirectos, a a), b) c) ou d)? 6ª Relativamente à factualidade invocada, das margens brutas de comercialização e decréscimo da rentabilidade fiscal das vendas, não são fundamento que legitime só por si o recurso aos métodos indirectos, quando a contabilidade da recorrente reflecte a sua realidade empresarial.
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Quando nos termos do n.° 1 do art.° 75° da LGT, se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
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E no âmbito da acção de inspecção realizada à empresa não foram verificados quaisquer erros/inexactidões que colocassem em causa de forma séria a sua contabilidade, nem se exibiu qualquer prova material efectiva de omissão de vendas, refugiando-se apenas num “conjunto de observações formais”, com cálculos de margens.
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A Administração Fiscal não elidiu a presunção da veracidade dos elementos e...
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