Acórdão nº 00281/07.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, não se conformou com a sentença emitida em 03.09.2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por I..., CONSTRUÇÕES, LDA., visando a liquidação as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, nos montantes de € 53.003,88, € 57.962,54 e € 111.244,03.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto erroneamente selecciona factualidade inadequada à fundamentação da decisão e valora essa factualidade assim fixada de modo também erróneo.

B. Com efeito, a douta sentença tanto qualifica de factos provados conclusões ou afirmações que era ficaram por demonstrar, como selecciona factos que não têm utilidade à decisão com o sentido que esta veio a ter e dá por assente factos sem proceder a um exame crítico dos mesmos nem explicitar a razão pela qual atribui-lhes força probatória, como se impunha (cf. art. 659º, nº3, do CPC) C. A douta sentença não demonstra sequer de que forma os depoimentos conterão as declarações por meio das quais foi produzida a prova que reputa relevante, por forma a permitir contraditar a convicção formada.

D. A douta sentença padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente as regras do ónus da prova material estabelecidas no artº 74º da LGT, ao arrepio da corrente jurisprudencial dominante, de que se dá conta no acórdão proferido em 07.05.2003 pelo Pleno da secção do Contencioso Tributário do STA, proc. nº 01026/02.

E. As correcções de natureza meramente aritmética foram o resultado das inúmeras diligências levadas a efeito pela Administração Tributária, logrando esta, a nosso ver, provar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, ou seja, a não aceitação da contabilização como custos das verbas mencionadas nas facturas emitidas pela sociedade A…, Sociedade Unipessoal, L.da.

F. Os dados colhidos pela Administração Tributária, vertidos no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde a fundamentar de facto, com a enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, e autorizar as conclusões retiradas pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa são fictícias, destituídas de qualquer materialidade.

G. No caso dos autos não é a Administração que afirma a existência de um facto tributário, mas o sujeito passivo impugnante, quando pretende ver fiscalmente reconhecidos os custos alegadamente suportados.

H. À impugnante que se arroga um direito que pretende exercer – o direito à relevação fiscal dos custos alegadamente titulados pelas facturas da sociedade “A…” – cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, mormente perante a forte suspeita de simulação, conforme jurisprudência citada, o que não logrou efectuar.

I. A impugnante não alegou nem provou, como lhe competia, relativamente a cada factura, o controle ao andamento da prestação de serviço (orçamento, projecto, autos de medições…), qual o pessoal contratado, qual o serviço concretamente prestado, o tempo de duração desse serviço, e o fluxo financeiro respeitante aos pagamentos.

J. Ao contrário do decidido, em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova produzida minimamente relevante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas operações são fictícias.

K. A este propósito tem plena validade a doutrina do acórdão do TCA Norte de 12.10.2006, proc. nº 00300/04, segundo a qual a prova testemunhal, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, não é adequada para convencer o Tribunal da realidade das operações que indícios sólidos e seguros mostrem ser simuladas.

L. Devem manter-se na ordem jurídica as liquidações de IRC efectuadas pela Administração Tributária, por não incorrerem nos vícios que lhes imputou a douta sentença recorrida.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

.

.(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação por não ter descriminado os factos não provados e nem feito um exame critico e rigoroso da prova.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorre em: (i) erro de julgamento de matéria de facto (conclusões A a C); e (ii) erro de julgamento de matéria de direito ao concluir que a impugnante logrou fazer prova de que as faturas emitidas pela sociedade A… Unipessoal, Lda., em causa nos autos correspondem a efetivas prestações de serviços. (conclusões D a L); 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1º - Em resultado de fiscalização efectuada à ora impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto que teve por base as Ordens de Serviço Internas n°OI200605299, OI200605307 e OI200605308 de 06-11-2006, sob o código PNAIT 21211, que visava o controlo da possível utilização de facturação falsa, foram-lhe fixados rendimentos que dariam origem às liquidações n°2006 8310040405, n°2006 8310040448 e n°2006 8310040480 que apuraram os montantes de IRC a pagar de € 53.003,88, € 57.962,54 e € 111.244,03, relativamente aos anos de 2002, 2003 e 2004 - cf. teor de fls. 142 a 146 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária (RIT).

  1. - A administração fiscal procedeu à dedução do IVA relativamente a facturas emitidas por uma empresa juridicamente inexistente, com designação de “A… Unipessoal, Lda.”, a qual só teve inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tendo efectuado o registo na Conservatória do Registo Comercial nem participado o início de actividades para efeitos fiscais, pelo que titularam operações inexistentes” de acordo com as conclusões do relatório de inspecção tributária - cf. teor de fls.147 a 162 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT.

  2. - Na sequência do que foram fixadas à ora impugnante correcções à matéria tributável que deram origem às liquidações que apuraram os valores ora impugnados - cf, teor de fls. 127 a 130, 132 a 135, 1378 140 e 143 a 145 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  3. - A ora impugnante foi notificada para exercer o direito de audição pelo ofício n°10243610505, de 13.11.2006, não o tendo feito - cf. teor de fls. 161 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT.

  4. - Pelo que foram mantidas as correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária.

  5. - Em 14.12.2006, 20.12.2006 e 21.12.2006 foram emitidas as notas de cobrança relativas às liquidações referidas, as quais tinham como data limite de pagamento os dias 22.01.2007, 29.01.2007 e 01.02.2007, não tendo sido pagas nesse prazo, foram emitidas as respectivas certidões de dívida.

  6. - Em 12.02.2007, 19.02.2007 e 23.02.2007 foram-lhe instaurados os Processos de Execução Fiscal n.°1856200701005103, 1856200701005405 e 1856200701005421 relativamente a cada um dos anos de 2002, 2003 e 2004 - cf. fls. 117 a 119 e 126 a 140 do P.A. apenso aos autos, correspondente ao RIT.

  7. - Em 23.04.2007 foi apresentada a presente petição de impugnação.

  8. - A impugnante exerce a actividade de “Construção e Engenharia Civil”, com especial predominância na actividade de instalações de redes de energia, gás e telecomunicações no subsolo.

    10. - Serviu de suporte, às referidas correcções o alegado facto de as facturas emitidas pela empresa “A… Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, “não titularem serviços efectivamente prestados, tratando-se antes de um negócio simulado que conduziu à obtenção de uma vantagem patrimonial indevida por parte da I..., Construções, Ld.a, concretizada com a dedução de IVA e a contabilização do custo inerente aos serviços constantes das facturas...”.

    Para fundamentar tal procedimento, as Senhoras Inspectoras, no ponto III.2D.- Conclusões, do relatório elaborado referem que a empresa “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a”: “Saliente-se o facto de “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a”, apontada como responsável pela prestação de serviços a diversas entidades, não possuir existência jurídica e formal. Na verdade, nunca foi lavrada escritura de constituição de sociedade nem esta foi objecto de inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente, sendo que as facturas emitidas em seu nome utilizam o n.° de inscrição duma outra sociedade, com sede em Penafiel...

    As diligências desenvolvidas no âmbito da presente acção de inspecção apontam para a existência duma estrutura produtiva que não permitia executar quaisquer serviços. Desde logo, os elementos fornecidos pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte permitem concluir que não existe nenhuma estrutura ao nível do pessoal afecta a “A… Sociedade Unipessoal, Ld.ª”.

    Face aos elementos resultantes da pesquisa efectuada nos anexos O das Declarações...

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