Acórdão nº 00756/10.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: C...

– Associação Florestal da Beira serra Recorrido: Presidência do Conselho de Ministros Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, condenar a Administração Ré a classificar a Autora com mínimo superior a 60.00 pontos e no máximo 78.00 pontos, em face de um acto de indeferimento de pedido de apoio financeiro com vista a realizar projecto de formação com fins agrícolas e florestais, financiado pelo Fundo Social Europeu no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1. “A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao determinar a improcedência dos vícios assacados pela recorrente ao ato impugnado, no que se refere à concreta apreciação da candidatura quanto aos critérios n.ºs 3, 5, 8 e 10 da grelha de análise.

  1. Quanto ao critério n.º 3, em primeiro lugar, o Tribunal a quo substitui-se à administração decisora, ao adiantar fundamentações não externadas no ato, pelo que incorre em erro de julgamento por violação do princípio da separação de poderes consagrado no art. 2.º da CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada.

  2. Em segundo lugar (sem prescindir), o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à interpretação do critério (e à pontuação atribuída), na medida em que a formação ainda não se iniciou, não podendo entender-se que a concretização e aplicação dos protocolos existentes entre a Recorrente e as diversas entidades pode e deve ocorrer para que a pontuação que se entende devida seja atribuída à candidatura.

  3. Se o critério não se refere sequer ou exige que sejam dadas garantias, sendo a sua ratio a de que quanto mais institucional for o envolvimento com o tecido económico, social e cultural, mais frutuosa será a formação a ministrar (e não havendo maior garantia que, em razoabilidade e proporcionalidade, possa ser dada, do que a apresentada pela recorrente), é ostensivo o erro de apreciação em que incorre o ato impugnado ao não cotar com 10 pontos a candidatura.

  4. Logo, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar improcedentes os vícios assacados a este passo ao ato impugnado, por violação do critério n.º 3, devendo ser revogada.

  5. Quanto ao critério n.º 5, o Tribunal a quo substitui-se à administração, ao externar alegadas razões e entendimentos não expressos minimamente no ato impugnado, pelo que incorre em erro de julgamento por violação do princípio da separação dos poderes ínsito no art. 2.º da CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada.

  6. Ao contrário do decidido, o mecanismo gizado pela recorrente para obter o ulterior encaminhamento dos formandos dos CNOs para a sua formação não comporta qualquer desvio do fim definido no critério, antes é a (única) solução viável e eficaz atendendo ao concreto público-alvo da formação em causa.

  7. Deste modo, porque a candidatura da recorrente deveria ter sido, manifestamente, cotada com 15 pontos ou, no mínimo, com 10 pontos, a decisão recorrida, ao julgar diversamente, incorre em erro de julgamento, por violação do critério n.º 5, devendo ser revogada.

  8. Quanto ao critério n.º 8, em primeiro lugar, o critério reporta-se à capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, características estas que em nada contendem com o facto de as salas de formação serem próprias ou arrendadas, nem do facto de as instalações serem próprias decorre necessariamente que as mesmas ofereçam acrescidas garantias.

  9. A recorrente assegurou, pois, na sua candidatura (e reiterou-o em sede de audiência prévia), dispor das salas adequadas para ministrar a formação teórica, cumprindo as mesmas todas as características recomendadas pelo IEFP (posto isto, só em sede de fiscalização ulterior poderá a administração conferir a conformidade do declarado com a realidade, nada mais podendo razoavelmente exigir-se em sede de candidatura).

  10. Em segundo lugar, é manifesto que têm aqui que ser relevados todos os meios técnicos que a recorrente possui, que são verdadeiras infraestruturas no sentido próprio do termo, atendendo às especificidades da formação em causa que é eminentemente prática e para fins agrícolas ou florestais.

  11. Deste modo, porque a candidatura da recorrente deveria ser manifestamente pontuada com 10 neste critério, a decisão recorrida, que assim não julgou, incorre em erro de julgamento, por violação do critério, devendo ser revogada.

  12. Quanto ao critério n.º 10, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar absolutamente os elementos da candidatura da recorrente, invocados para fundar a arguição do vício ao ato impugnado, que era o que verdadeiramente relevava para apreciar o mesmo.

  13. A este passo, a recorrente encontrou uma forma de introduzir as tecnologias de informação na formação em causa, conseguindo inclusive que o ensino da informática fosse feito com especial impacto na formação agrícola e florestal, que é o que interessa principalmente no caso concreto.

  14. Sendo manifesto que a candidatura da recorrente deveria ser pontuada com 5 pontos, não tendo assim julgado, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do critério em questão, impondo-se a sua revogação por este digno Tribunal ad quem.”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª) A avaliação atribuída à recorrente quanto ao critério nº 3 não merece qualquer censura uma vez que não foi demonstrada a existência de uma articulação da proposta de formação com entidades empregadoras e tendo em vista as necessidades do tecido empresarial; 2ª) Além disso, e ao invés do aduzido pela recorrente, a decisão impugnada está devidamente fundamentada; 3ª) Quanto à avaliação referente ao critério nº 5, legalmente impunha-se existência de uma validação e certificação de competências por parte de Centros Novas Oportunidades, tendo em conta os destinatários do projeto apresentado pela recorrente, o que não foi feito; 4ª) Razão pela qual a pontuação atribuída não merece qualquer juízo de censura; 5ª) No que diz respeito ao critério nº 8, é patente que a pontuação atribuída resulta da informação prestada pela recorrente, pelo que também nada há a censurar; 6ª) Por fim, quanto ao critério nº 10, a recorrente não demonstrou a inclusão dos módulos em causa em determinada carga horária e em concretos conteúdos previamente definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; 7ª) O acórdão recorrido julgou, assim, bem.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, como é de Justiça”.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

    As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou na apreciação dos vícios assacados ao acto impugnado, elencados pela Recorrente.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1 - A Autora em 27/10/2009 apresentou à Comissão Directiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) – programa operacional temático do Quadro Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 (De cuja comissão ministerial é coordenador o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (artigo 40º do DL nº 312/2007 na redacção do DL nº 74/2008 de 22/4) através do SIIFSE, um projecto a que coube o n.° 032534/2010/23, a desenvolver no período de 05/01/2010 a 31/12/2010 com uma proposta formativa na área de formação - Silvicultura e Pesca‖, envolvendo 32 formandos, 8800 horas de formação e um custo total de € 84 700,49.

    2 - Tratava-se de um pedido de apoio financeiro do FSE para a realização de um projecto de formação com fins agrícolas e florestais, no âmbito da intervenção do POPH relativa a formações modulares certificadas, cujo objectivo era a elevação dos níveis de qualificação dos activos, garantindo-lhes o acesso a módulos de formação de curta duração, capitalizáveis, realizados no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.

    3 - O projecto foi submetido e admitido como integrando a tipologia de intervenção ¯2.3‖, tendo como destinatários as gentes do centro do País (eixo II) com idade superior a 16 anos e detentores de baixas qualificações escolares e/ou profissionais ou de qualificações desajustadas às necessidades do mercado de trabalho.

    4 - Dá-se aqui por reproduzido o texto da apresentação do projecto, que integra fs. 5 a 35 do P.A.

    5 - Realizada a análise técnica e financeira ao projecto supra citado, foi a Autora notificada, através do ofício n.° 6789/POPI-I/Centro, datado de 17/06/2010, do projecto de decisão de indeferimento da candidatura. Cf. fs. 45 e 46 do PA, cujo teor era o seguinte: Assunto: Notificação do projecto de decisão de indeferimento da candidatura n.° 03253412010123 Candidatura N°: 032534/2010/23 Tipologia: 2.3 - Formações Modulares Certificadas NIF: 5...

    Nos termos do disposto nos artigos 100.0 e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exª notificado do projecto de decisão de indeferimento da candidatura mencionada em assunto, pelos fundamentos constantes do parecer técnico anexo ao presente oficio, para, querendo, se pronunciar por escrito sobre o mesmo, no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data de recepção deste oficio.

    O referido parecer técnico consubstancia a análise da candidatura, de acordo com os critérios legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Regulamento Especifico que define o regime de acesso aos apoios no âmbito da Tipologia 2.3 - Formações Modulares Certificadas.

    Na falta de resposta, no...

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