Acórdão nº 01390/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MNRMMC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.10.2010 pela qual foram os réus absolvidos da instância por impropriedade do meio processual utilizado e impossibilidade de convolação para o meio próprio, bem como por falta de causa de pedir, na acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Educação e a Direcção Regional de Educação do Norte para reconhecimento do direito à bonificação de tempo de serviço requerida em 30.11.2007 e condenação à prática dos actos devidos.

Invocou para tanto que a decisão recorrida errou e violou o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos , e 87º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como no artigo 199º do Código de Processo Civil, dado a forma de processo escolhida ser a adequada face à ausência de acto administrativo e, em todo o caso, por ser admissível a convolação processual.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A recorrente interpôs acção administrativa comum no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo esta no entanto sido “tratada” como acção administrativa especial pela respectiva secretaria e ré, até porque deu entrada no tribunal dentro do prazo legalmente estabelecido para este tipo de processo: 3 meses.

  1. Acontece que a autora configurou a acção como “comum”, tendo disso dado conta na sua “resposta” (“réplica”), porquanto na sua óptica não existe acto administrativo e o caso sub judice configura uma situação em que a administração se encontra despojada de poder público de autoridade, dado estar onerada com uma determinada obrigação legal que se pretendeu ver reconhecida e concretizada nos presentes autos.

  2. Não obstante, o douto Tribunal de 1.ª Instância discordou e considerou haver erro na forma de processo e que não podia haver lugar à convolação, entretanto requerida, porquanto não o permitia a causa de pedir e o pedido.

  3. É deste entendimento do despacho saneador/sentença que a autora discorda veementemente, por errada interpretação e aplicação da lei e por violação de princípios constitucionais e legais.

  4. Desde logo, dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, pois o entendimento sufragado na sentença viola claramente o disposto nos artigos e 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado que o que está em causa nos autos é, entre outras situações implícitas, o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (cfr. artigo 2,º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  5. Ao negar o acesso a este reconhecimento na progressão da carreira, que de uma forma ou de outra a autora pretendia tutelar judicialmente, absolvendo a ré da instância, a sentença recorrida viola claramente os artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando, desde logo, um entendimento inconstitucional, bem como ilegal por violação dos artigos 2.º e 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  6. Na verdade, o Juiz a quo faz uma interpretação das regras processuais que põe em causa o direito de acesso à justiça e nega a promoção da emissão de pronúncias de mérito das pretensões formuladas, pois negou a convolação da acção quando todos os actos processuais poderiam e deveriam ser aproveitados, não pondo em causa com isso os direitos da ré, que inclusivamente se pronunciou, em sede de contestação, no pressuposto de uma acção administrativa especial, como bem se pode ler, designadamente, no seu intróito: “Na acção administrativa especial, de pretensão conexa com actos administrativos, que lhe move MNRMMC…”, no art. 8.º: “O despacho recorrido, que indeferiu a pretensão da docente a beneficiar da redução de 4 anos de tempo de serviço…” e no art. 11.º: “Finalmente, o despacho recorrido também não enferma de vício de forma…” 8. Daqui resulta que a ré configurou ab initio a acção como administrativa especial, pelo que a causa de pedir e o pedido, mesmo que apenas implicitamente, punham em causa o “despacho recorrido” como bem entendeu a ré… 9. Daí ter sempre identificado o referido ofício como “despacho recorrido” e apresentado a sua defesa no sentido da sua legalidade, posta em causa, portanto, pela autora… 10. Posto isto, era evidente, até pela não caducidade da acção, que deveria ter tido lugar a convolação solicitada pela autora, pelo que não decidindo em conformidade, a sentença recorrida viola, desde logo, os artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º e 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pondo em causa os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à Justiça.

  7. Nesta perspectiva, torna-se claro que a interpretação defendida na sentença a quo sobre a forma de processo e a não convolação, viola claramente os princípios da promoção do acesso à Justiça e da tutela jurisdicional efectiva, sendo, portanto inconstitucional a interpretação que faz dos artigos 37.º, 38.º, n.º 2 e 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e ilegal por violação dos artigos 2.º e 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. A “razão” dos desentendimentos quanto ao meio processual radicam no “Ofício Ref.ª S/9318/2008, de 24-03-2008” da Coordenadora da Equipa 4 da Direcção Regional de Educação do Norte que a autora configurou como mera informação, dirigida não a si, requerente, mas à sua Escola, mais propriamente ao “Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de FT”, e emanada não da Direcção Regional de Educação do Norte mas de uma funcionária, coordenadora de uma equipa, sem qualquer poder/competência para “definir a situação jurídica da Autora no âmbito da sua relação jurídica de emprego público” (ao invés do que afirma a sentença).

  9. E do seu teor resulta exactamente a ideia de informação técnica, pois esta funcionária limita-se a informar a Escola (embora com pedido de conhecimento à requerente) que não será possível deferir a pretensão da requerente.

  10. Aliás, nesse ofício não se encontra qualquer menção à qualidade de delegado ou subdelegado, conforme obrigação imposta pelo artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo, o que bem se compreende, dado não estarmos perante qualquer acto administrativo, mas, apenas, uma mera informação de que “não seria possível deferir” a pretensão da aqui Autora (e não de que é indeferida a pretensão…).

  11. Ora esta informação não pode, como é óbvio, consubstanciar o “acto administrativo”, uma decisão da autoridade administrativa definidora da “situação jurídica da Autora no âmbito da sua relação jurídica de emprego público”.

  12. Daí que a aqui recorrente tenha ficado a aguardar a tomada da decisão por parte do órgão competente para tal, o que não aconteceu.

  13. Foi, precisamente, esta inércia da Administração, entenda-se, do órgão decisor, que gerou o recurso ao Tribunal; é que depois dessa informação, não houve qualquer acto decisório, designadamente de indeferimento, seguindo a opinião (parecer...

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