Acórdão nº 00651/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JRCG, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que julgou improcedente acção por si intentada contra Caixa Geral de Aposentações, I.P.

e em que é interveniente acessória Companhia de Seguros T..., SA, todos id. nos autos.

O recorrente conclui do seguinte modo: a) a sentença sub judicio não determina, erradamente, a reparação a que o recorrente tem direito nos termos do art° 40 do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro; b) concretamente não considera, por erro de interpretação, que o direito à reparação compreende, consoante alínea b) do nº 4 deste mesmo normativo, a 'indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente", sendo certo que o recorrente foi vítima de acidente em serviço em 24 de fevereiro de 2008 e que a incapacidade dele emergente foi fixada nos termos da lei; c) deve por isso a sentença objeto do recurso ser revogada e a recorrida condenada a reconhecer que a pensão que calculou, com a respetiva remição, deve ser prestada ao recorrente com os peticionados juros post citação e até integral adimplemento.

A recorrida CGA, I.P., finalizou as suas contra-alegações com a seguinte síntese: 1.ª Importa saber, pois, se o disposto no artigo 46.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual “Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização recebida”, tem aplicação nos casos de indemnização do denominado dano biológico.

  1. Do ponto de vista conceitual, o dano biológico suscita dificuldades do ponto de vista da relação com a dicotomia tradicional de avaliação de danos patrimoniais e não patrimoniais.

  2. Parece que tem vindo a ganhar força a corrente que autonomiza o conceito de dano biológico, caracterizando-o como um dano evento com natureza híbrida que se traduz em danos patrimoniais e não patrimoniais – veja-se a este propósito os Acórdãos do STA, de 2009.10.27, proferido no âmbito do processo n.º 560/09.0YFLSB, e de 2010.05.20, proferido no âmbito do processo n.º 103/2002.L1.S1, por contraposição à jurisprudência que não autonomiza o dano biológico dos danos não patrimoniais ou aquela, mais tradicional, que o engloba nos danos patrimoniais futuros.

  3. Esta problemática encontra-se aliás refletida no caso concreto dos presentes autos, onde a sentença proferida na primeira instância (Tribunal Judicial da Maia) onde o dano biológico traduzia já o dano patrimonial futuro.

  4. Ao passo que a leitura do Acórdão da Relação do Porto não autonomiza o dano biológico dos danos não patrimoniais, tendo, no entanto, atribuído uma indemnização recorrendo a critérios de equidade em função também da incapacidade permanente (2%) de que o A. ficou afetado para o exercício da sua profissão, ou seja, salvo o devido respeito, reconheceu-se também a aludida vertente patrimonial do dano biológico.

  5. Considerando esta realidade, quando se estabelece uma indemnização por danos biológicos há que ter em consideração as suas consequências patrimoniais e não patrimoniais, e, no caso, foi atribuída ao A./Rcte uma indemnização de € 12.500,00, a título de dano biológico, sendo que nesta estará incluída as consequências patrimoniais (futuras) do dano.

  6. Ora, quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminados valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização – artigo 46.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, o que no caso concreto, corresponde a € 8.333,33, esgotando, assim, o valor do capital de remição a que o A. teria direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  7. Não violou assim a douta sentença recorrida qualquer norma ou preceito legal, devendo manter-se.

Também a interveniente acessória Companhia de Seguros T..., SA, contra-alegou, terminando com os seguintes termos conclusivos: 1. As quantias que o recorrente recebeu no âmbito do processo que, com o nº 24/09.2TBMAI, correu termos pelo já extinto 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia (decisão junta a fls) contemplam os danos que vem reclamar na presente acção.

  1. Pelo fundamento das decisões - da pritneira instância e do Tribunal da Relação do Porto - proferidas naquele processo na parte referente ao cálculo dos montantes indemnizatórios, designadamente o que é dito a fls 12 da sentença proferida na primeira instância e a fls 272 e 273 do Acórdão é manifesto e inequívoco que as indemnizações arbitradas contemplam a vertente patrimonial do dano decorrente da incapacidade permanente de 2% de que o recorrente ficou a padecer.

  2. O recurso improcede, assim, em toda linha.

    Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, Ampliação do âmbito do recurso 4. O direito com base no qual a ré/recorrida fundamenta o chamamento da interveniente à acção é um direito de sub-rogação - o qual nascerá na esfera jurídica da ré, evidentemente, se e quando esta venha a pagar ao autor alguma quantia decorrente do peticionado nos presentes autos.

  3. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam - cfr. nº 1 do art.º 593º do CCivil.

  4. O autor/recorrente não podia, nem pode, nos presentes autos, exigir da interveniente o pagamento da indemnização que peticiona. Tal é assim porque em relação à interveniente e tomando em linha de conta a decisão tomada no processo que, com o nº 24/09.2TBMAI, correu termos pelo já extinto 4º Juízo de competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, junta aos autos a fls., verifica-se a exepção de caso julgado.

  5. Caso julgado que se formará indeendentemente de se vir a considerar que a indemnização recebida pelo autor naquela outra acção contemplou apenas a vertente do dano não patrimonial, posto que naquela acção o autor peticionou expressamente verba destinada ao ressarcimento da perda de capacidade de ganho que ali alegou.

  6. Operando-se a sub-rogação acima alegada, verificar-se-á pois que se encontram preenchidos os pressupostos do caso julgado (a chamada "tríplice identidade"), ou seja a identidade de sujeitos, do pedido e d acausa de pedir.

  7. Identidade de sujeitos porque o subogado adquire os poderes que competiam ao autor e a aqui interveniente foi ré na acção a que se alude no artigo 8º da petição inicial.

  8. Identidade do pedido porque é o mesmo quanto à pretensão indemnizatória e apenas diverge quanto ao valor.

  9. Identidade da causa de pedir porque ambas as acções versam sobre o mesmo acidente e em ambas se pretende obter o ressarciamento de danos directamente emergentes daquele.

  10. A que não obsta, de todo, a circunstância de na decisão proferida naqueloutra acção poder não ter sido, em tese, considerada a indemnização relativa ao dano patrimonial do autor, uma vez que tal indemnização foi ali peticionada.

  11. Face ao que se deixa dito, encontram-se verificados os pressupostos do caso julgado, Facto que constitui excepção dilatória que expressamente se invoca - cfr. art.º 576º, nº 3, alínea i) do CPCivil e cuja procedência importa a absolvição da interveniente da instância.

  12. Na douta decisão fez-se errada interpetação dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, dos art.

    9s 593º do CCivil e do art.º 576º do CPCivil.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

    *Importa saber se a decisão recorrida incorreu, ou não, em erro de julgamento ao entender como correcta recusa da CGA em pagar ao aqui recorrente o capital de remição de pensão por acidente de serviço, na base de uma IPP de 2%, valor que teve como já abrangido em anterior condenação cível de que o recorrente foi beneficiário; cuidando, conforme a resposta, e em sede de ampliação do recurso, de ver do decidido sobre excepção de caso julgado julgada improcedente.

    *Dos factos provados: 1. O autor foi vítima de acidente em serviço ocorrido em 24 de Fevereiro de 2008 na localidade de Águas Santas, concelho da Maia, de que resultou traumatismo crânio-encefálico, com perda de consciência, escoriações avulsas, o que exigiu demorados tratamentos das especialidades de dermatologia, otorrino, neurologia, cirurgia plástica reconstrutiva.

  13. Era então Inspector da Polícia Judiciária colocado na Directoria Norte, situação em que permanece hoje.

  14. Teve alta definitiva em 18 de Julho de 2008 e, em consequência do referido acidente, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 2 %; o quantum doloris situou-se no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade e o dano estético no grau 2 em igual escala.

  15. Foi proferida sentença de 22 de maio de 2012, em acção com processo ordinário que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Maia com o nº 24/09.2TBMAI do 4º Juízo de Competência Cível, sentença esta alterada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio do ano seguinte: vide certidão que se anexa – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Em Junho de 2014 foi informado do resultado da Junta Médica da entidade aqui demandada, realizada em 17 desse mês, e que conclui que do acidente não resultou incapacidade permanente absoluta nem para o exercício das suas funções nem para todo e qualquer trabalho; mas antes que “das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 2 %” - cfr. documento nº 2 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em Setembro informou a demandada que foi fixada “uma pensão anual vitalícia de € 450,45, a que corresponde uma pensão mensal de € 32,18...

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