Acórdão nº 01319/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório M…, Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente os presentes embargos de terceiro, por si deduzidos, contra a penhora efectuada no processo de execução fiscal nº 2526200401002147 instaurado contra A…, Lda.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -1-A Fazenda Nacional efectuou o registo de penhora sobre o veículo RM em 31.01.2005.
-2-Este registo foi efectuado provisoriamente em virtude da executada não ser o titular inscrito.
-3-Nos termos do disposto no artº. 92 do C R Predial, tal registo caducou em 31.01.2006.
-4-O registo definitivo foi efectuado em 24.05.2006, ou seja após ter caducado.
-5-A caducidade é de conhecimento oficioso.
-6º.-A propriedade do veículo RM, foi inicialmente registada a favor do BPI Leasing em 08.06.2001.
-7-A favor de quem esteve sempre registada, até 07.09.2006, data a partir da qual passou a estar registada a favor da embargante.
-8-Nunca a propriedade do veículo esteve registada a favor da executada.
-9-Decorre do regime da penhora, nomeadamente do artº. 821 do CPC, em conjugação com o artº. 601 do Cod. Civil, que apenas podem ser penhorados bens que sejam pertença do devedor.
-10-Assim, a penhora é ilegal por o bem penhorado não pertencer à executada.
-11-A ora recorrente tanto na petição inicial, como na resposta e nas alegações alegou a caducidade e a ilegalidade da penhora.
-12-Sendo que a caducidade é de conhecimento oficioso.
-13-O tribunal não poderá deixar de se pronunciar sobre a caducidade e ilegalidade da penhora.
-14-Estas questões são essências e determinantes na justa decisão da pretensão deduzida.
-15-A ausência de apreciação por parte do tribunal recorrido de tais questões determina a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do disposto no nº. 1 do artº.125 do CPPT.
-16-À semelhança do que sucede no processo judicial, conforme estatuído na al. d) do nº. 1 do artº. 668 do CPC.
-17-É causa de nulidade de sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
-18-Estando o veículo definitivamente registado a favor da embargante, os embargos devem ser procedentes.
-19-Foram violados o disposto no artº. 92 C R Predial, 125 do CPPT, nº. 1, 668, al. d) do nº. 1, 821 do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser declarada a nulidade da sentença, com as legais consequências e os embargos procedentes, como é de J U S T I ÇA Os recorridos, executado e Fazenda Pública, não apresentaram contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, a fls. 161 e ss, no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - é a de saber (i) se se verifica a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
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Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “a) Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa considero provados os seguintes factos: 1. Nos autos de execução fiscal nº 2526200401002147 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, onde é executada a sociedade comercial por quotas, A…, Lda., foi, no dia 14/01/2005, penhorado o veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM, constante do auto de penhora junto aos autos – cfr. documento de fls. 7 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.
2. Consta na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, o registo da penhora referida em 1., a favor da Fazenda Nacional sobre o veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM automóvel, sob a apresentação 2381, em 31.01.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. dos autos.
3. Consta na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, o registo de propriedade do veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM automóvel, a favor da embargante, inscrito sob a apresentação 01603, em 07.09.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. dos autos.
4. A embargante teve conhecimento da penhora de bens referida em 1., pelo gerente da embargada/executada, em fins de Julho de 2006 – (artigos 1º e 2 da petição inicial, porque incumbiria questionar a ocorrência desse facto e fazer a sua prova negativa à embargada/executada ou embargada/exequente, o que não foi feito).
5. A petição inicial dos presentes embargos foi apresentada no dia 21.08.2006, no Serviço de Finanças de Castro Daire – vide documento de fls. 10 e sgs. dos autos.
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*b) Factos não provados: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
*c) Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também na posição assumida pelas partes.
Nenhum dos depoimentos prestados pelas testemunhas da embargante, conseguiu infirmar a prova documental constante nos autos, em que o Tribunal se ancorou para formar a sua convicção.
*II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em corrigir o ponto 2 e aditar os pontos 6, 7 e 8, da matéria de facto, de acordo com documentos existentes nos autos, nos termos que se seguem: 2. A penhora referida no ponto anterior foi registada, com carácter provisório, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, sob a apresentação 2381, em 31.01.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. e folhas 9, dos autos. 6.Em 24.05.2006, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, foi elaborada Nota de Registo, do seguinte teor: Veículo automóvel: RM Número e data da apresentação: 6194 de 24/05/2006 Facto registado: Conversão de Registo de Penhora com apresentação 2381 de 31/01/2005 em Definitivo Sujeito Activo Nome - Fazenda Pública (…) Sujeito Passivo Nome – A… Lda...
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