Acórdão nº 01319/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório M…, Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente os presentes embargos de terceiro, por si deduzidos, contra a penhora efectuada no processo de execução fiscal nº 2526200401002147 instaurado contra A…, Lda.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -1-A Fazenda Nacional efectuou o registo de penhora sobre o veículo RM em 31.01.2005.

-2-Este registo foi efectuado provisoriamente em virtude da executada não ser o titular inscrito.

-3-Nos termos do disposto no artº. 92 do C R Predial, tal registo caducou em 31.01.2006.

-4-O registo definitivo foi efectuado em 24.05.2006, ou seja após ter caducado.

-5-A caducidade é de conhecimento oficioso.

-6º.-A propriedade do veículo RM, foi inicialmente registada a favor do BPI Leasing em 08.06.2001.

-7-A favor de quem esteve sempre registada, até 07.09.2006, data a partir da qual passou a estar registada a favor da embargante.

-8-Nunca a propriedade do veículo esteve registada a favor da executada.

-9-Decorre do regime da penhora, nomeadamente do artº. 821 do CPC, em conjugação com o artº. 601 do Cod. Civil, que apenas podem ser penhorados bens que sejam pertença do devedor.

-10-Assim, a penhora é ilegal por o bem penhorado não pertencer à executada.

-11-A ora recorrente tanto na petição inicial, como na resposta e nas alegações alegou a caducidade e a ilegalidade da penhora.

-12-Sendo que a caducidade é de conhecimento oficioso.

-13-O tribunal não poderá deixar de se pronunciar sobre a caducidade e ilegalidade da penhora.

-14-Estas questões são essências e determinantes na justa decisão da pretensão deduzida.

-15-A ausência de apreciação por parte do tribunal recorrido de tais questões determina a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do disposto no nº. 1 do artº.125 do CPPT.

-16-À semelhança do que sucede no processo judicial, conforme estatuído na al. d) do nº. 1 do artº. 668 do CPC.

-17-É causa de nulidade de sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

-18-Estando o veículo definitivamente registado a favor da embargante, os embargos devem ser procedentes.

-19-Foram violados o disposto no artº. 92 C R Predial, 125 do CPPT, nº. 1, 668, al. d) do nº. 1, 821 do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser declarada a nulidade da sentença, com as legais consequências e os embargos procedentes, como é de J U S T I ÇA Os recorridos, executado e Fazenda Pública, não apresentaram contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, a fls. 161 e ss, no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - é a de saber (i) se se verifica a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

  1. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “a) Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa considero provados os seguintes factos: 1. Nos autos de execução fiscal nº 2526200401002147 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, onde é executada a sociedade comercial por quotas, A…, Lda., foi, no dia 14/01/2005, penhorado o veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM, constante do auto de penhora junto aos autos – cfr. documento de fls. 7 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.

2. Consta na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, o registo da penhora referida em 1., a favor da Fazenda Nacional sobre o veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM automóvel, sob a apresentação 2381, em 31.01.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. dos autos.

3. Consta na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, o registo de propriedade do veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM automóvel, a favor da embargante, inscrito sob a apresentação 01603, em 07.09.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. dos autos.

4. A embargante teve conhecimento da penhora de bens referida em 1., pelo gerente da embargada/executada, em fins de Julho de 2006 – (artigos 1º e 2 da petição inicial, porque incumbiria questionar a ocorrência desse facto e fazer a sua prova negativa à embargada/executada ou embargada/exequente, o que não foi feito).

5. A petição inicial dos presentes embargos foi apresentada no dia 21.08.2006, no Serviço de Finanças de Castro Daire – vide documento de fls. 10 e sgs. dos autos.

.

*b) Factos não provados: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.

*c) Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também na posição assumida pelas partes.

Nenhum dos depoimentos prestados pelas testemunhas da embargante, conseguiu infirmar a prova documental constante nos autos, em que o Tribunal se ancorou para formar a sua convicção.

*II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em corrigir o ponto 2 e aditar os pontos 6, 7 e 8, da matéria de facto, de acordo com documentos existentes nos autos, nos termos que se seguem: 2. A penhora referida no ponto anterior foi registada, com carácter provisório, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, sob a apresentação 2381, em 31.01.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. e folhas 9, dos autos. 6.Em 24.05.2006, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, foi elaborada Nota de Registo, do seguinte teor: Veículo automóvel: RM Número e data da apresentação: 6194 de 24/05/2006 Facto registado: Conversão de Registo de Penhora com apresentação 2381 de 31/01/2005 em Definitivo Sujeito Activo Nome - Fazenda Pública (…) Sujeito Passivo Nome – A… Lda...

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